TJCE - 0216103-24.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168458477
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0216103-24.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] LITISCONSORTE: RAIMUNDO CLEMENTE FILHO LITISCONSORTE: Joao Marcos Maia-presidente da CEARAPREV Fundacao de Previdencia Social do Estado do Ceara, e outros (2) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 83479729), com planilhas de cálculos no ID. 83479727, ajuizado por RAIMUNDO CLEMENTE FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, visando a devolução de créditos previdenciários entendidos como ilegais. O Estado do Ceará, por meio de impugnação (ID. 104172460), suscitou a impossibilidade de pagamento em pecúnia, sustentando que, conforme recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento deve ser realizado mediante compensação administrativa, especialmente em mandados de segurança. Ademais, argumentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer face o Tema 1.177 do STF e Le Estadual nº 18.277/2022.
O exequente manifestou-se (ID. 105760939), arguindo que a jurisprudência invocada foi interpretada de forma equivocada pelo executado, pois a compensação administrativa está restrita a créditos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Afirma que a devolução requerida refere-se a créditos posteriores à impetração (08/03/2021 a 13/09/2022), havendo, portanto, cabimento no pagamento em pecúnia. Adicionalmente, sustenta que a coisa julgada formada em 18/02/2022 garante a manutenção da decisão de devolução dos valores, independentemente das alterações jurisprudenciais e legislativas posteriores. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o pagamento em mandado de segurança é tema delicado e disciplinado por entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do STJ, notadamente no REsp 2062581/SP (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 06/02/2024), esclarece que a compensação administrativa é admitida para créditos de exercícios anteriores à impetração do mandado de segurança, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF, que dispõem que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais para períodos pretéritos, cabendo nestes a compensação administrativa. No caso em tela, restou incontroverso que os créditos previdenciários pleiteados referem-se a período posterior à data da impetração do mandado de segurança (08/03/2021) até a superação da matéria pelo STF em 13/09/2022 (Tema 1177).
Portanto, não se enquadram na restrição de período anterior imposta pela jurisprudência para a compensação administrativa. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a possibilidade do pagamento em pecúnia, conforme sustentado pelo exequente. Ademais, a coisa julgada formada em 18/02/2022 confere segurança jurídica à decisão de devolução dos valores, tornando inviável a aplicação retroativa das alterações jurisprudenciais ou legislativas posteriores, como a Lei Estadual nº 18.277/2022 e o julgamento do Tema 1177 pelo STF. Por fim, o executado não impugnou especificamente os valores apresentados na planilha de ID nº 83479727, atraindo a preclusão prevista no art. 525, §1º, do CPC, motivo pelo qual as planilhas juntadas pelo exequente permanecem válidas para liquidação. Dessa forma, os argumentos do Estado do Ceará baseados na compensação administrativa devem ser rejeitados, pois a pretensão versa sobre créditos posteriores à impetração e encontra respaldo no entendimento atual e na coisa julgada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 104172460), homologando os cálculos apresentados pelo exequente no id 83479727. Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pelo exequente (art. 83 e 85 do CPC). Quanto à obrigação de fazer, de logo intime-se o executado para o devido cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que restou decidido no julgado. Quanto à obrigação de pagar, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, expeça-se intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício requisitório, segundo determina o art. 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Após, proceda-se a SEJUD com a confecção do ofício requisitório, via sistema SAPRE, do crédito homologado (id nº 83479727, e mandado correspondente. Com relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais, defiro-o tendo em vista a juntada do contrato de prestação do serviço no id 83479728, portanto, antes da expedição do requisitório. No que diz respeito à renúncia do valor que excede o limite para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, HOMOLOGO tal renúncia, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, combinado com a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, art. 9º, §1º, inciso I. P.
R.
I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168458477
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26/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168458477
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26/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104241933
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0216103-24.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Descontos Indevidos] RAIMUNDO CLEMENTE FILHO LITISCONSORTE: Joao Marcos Maia-presidente da CEARAPREV Fundacao de Previdencia Social do Estado do Ceara, e outros (2) DESPACHO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2024 da 10VFP, publicada em 21 de agosto de 2024. (1) Intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de id. 104172460. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104241933
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13/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104241933
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09/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:55
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:38
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/03/2024 13:40
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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20/03/2024 13:39
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2024 16:52
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2024 16:52
Mov. [69] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/01/2024 00:14
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/12/2023 19:12
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 13:00
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 08:48
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/12/2023 08:48
Mov. [64] - Documento Analisado
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07/12/2023 12:19
Mov. [63] - Mero expediente | Pedido de cumprimento de sentenca em paginas 345/352, encontrado-se os autos ainda em situacao de arquivamento. (1) Portanto, desarquivem-se. (2) Apos, realize-se, migracao para sistema PJe, alocando os autos em tarefa [Gab]
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30/11/2023 13:35
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 13:34
Mov. [61] - Desarquivamento
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27/07/2023 12:10
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218824-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 27/07/2023 12:07
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23/02/2022 16:35
Mov. [59] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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23/02/2022 16:35
Mov. [58] - Definitivo
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23/02/2022 14:11
Mov. [57] - Mero expediente | R.h. Arquivem-se os autos.
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23/02/2022 13:57
Mov. [56] - Encerramento de Documentos
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23/02/2022 13:56
Mov. [55] - Trânsito em julgado
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23/02/2022 13:40
Mov. [54] - Conclusão
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23/02/2022 13:40
Mov. [53] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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23/02/2022 13:40
Mov. [52] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 02/07/2021 16:05:40 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA
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04/08/2021 19:49
Mov. [51] - Certidão emitida
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04/08/2021 19:49
Mov. [50] - Documento
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04/08/2021 19:48
Mov. [49] - Documento
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23/06/2021 08:54
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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23/06/2021 08:54
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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23/06/2021 08:54
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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23/06/2021 08:53
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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23/06/2021 08:53
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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23/06/2021 08:53
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
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23/06/2021 08:52
Mov. [42] - Certidão emitida
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21/06/2021 15:47
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02130206-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/06/2021 15:25
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15/06/2021 20:29
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0213/2021 Data da Publicacao: 16/06/2021 Numero do Diario: 2631
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14/06/2021 11:46
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 09:47
Mov. [38] - Certidão emitida
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14/06/2021 09:22
Mov. [37] - Documento Analisado
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08/06/2021 17:49
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 15:05
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2021 16:37
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/094630-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2021 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
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07/06/2021 10:16
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02098609-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/06/2021 09:42
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04/06/2021 21:12
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0199/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
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03/06/2021 11:54
Mov. [31] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/06/2021 11:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 08:43
Mov. [29] - Certidão emitida
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02/06/2021 08:43
Mov. [28] - Certidão emitida
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02/06/2021 08:43
Mov. [27] - Documento Analisado
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02/06/2021 08:31
Mov. [26] - Informação
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31/05/2021 18:24
Mov. [25] - Certidão emitida
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31/05/2021 18:24
Mov. [24] - Documento
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29/05/2021 08:23
Mov. [23] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 10:56
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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20/05/2021 17:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01363155-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 20/05/2021 17:21
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15/05/2021 10:30
Mov. [20] - Certidão emitida
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05/05/2021 11:42
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/05/2021 11:42
Mov. [18] - Documento Analisado
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01/05/2021 07:49
Mov. [17] - Mero expediente | Recebidos hoje. Abra-se vista ao Ministerio Publico.
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28/04/2021 18:20
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/04/2021 11:29
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02012538-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2021 11:06
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16/04/2021 16:05
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/04/2021 16:05
Mov. [13] - Documento
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29/03/2021 11:35
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/050220-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2021 Local: Oficial de justica - Larissa Brito Gaspar
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26/03/2021 09:22
Mov. [11] - Documento Analisado
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24/03/2021 10:16
Mov. [10] - Mero expediente | Renove-se o expediente de pagina 31, desta feita com observancia do endereco informado a pag. 32. Expedientes necessarios.
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23/03/2021 18:05
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 08:12
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/03/2021 08:12
Mov. [7] - Documento
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11/03/2021 19:47
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/040234-3 Situacao: Nao cumprido em 16/03/2021 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
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11/03/2021 11:35
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/040237-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Expedito de Souza
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09/03/2021 11:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/03/2021 20:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 19:33
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2021 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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