TJCE - 3004280-83.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165935699
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165935699
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28/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165935699
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28/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:48
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161317633
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161317633
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3004280-83.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão de ID 160316672.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com as intimações das partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
22/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161317633
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22/06/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:17
Processo Reativado
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12/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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12/06/2025 04:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155492127
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155492127
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26/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155492127
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26/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 13:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151860617
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151860617
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004280-83.2024.8.06.0064 AUTOR: LUCAS DE ARAUJO DA SILVA RÉUS: CONDOMINIO IANDE SHOPPING CAUCAIA e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que possui uma bicicleta CALOI CARBON SPORT TAM, 17, CHASSI XLEI 1752, adquirida em 16/06/2022 pelo valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). Segue narrando que, em 06/08/2024, por volta das 16h30min, estacionou a referida bicicleta no bicicletário do shopping administrado pela ré IANDÊ, enquanto frequentava a academia da ré SMARTFIT.
No mais, sustenta que ao retornar ao local, verificou a ausência da bicicleta, comunicando imediatamente o ocorrido à recepcionista e ao gerente da academia. Afirma haver registrado boletim de ocorrência e tentou resolver a questão junto ao shopping demandado, todavia, aduz que o shopping não concordou em ceder as imagens das câmeras de vigilância, bem como negou responsabilidade quanto ao ressarcimento do bem.
Diante de tais alegações, pede a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), referente ao valor da bicicleta atualizado, bem como indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte demandada SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a bicicleta teria sido adquirida por terceira pessoa, Luana Carvalho de Morais, e arguiu ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não administra o estacionamento, de responsabilidade da ré IANDÊ.
No mérito, sustenta que o autor não comprovou a titularidade da bicicleta. Em sede da contestação, a ré CONDOMÍNIO IANDE SHOPPING CAUCAIA, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, devendo figurar no polo passivo a empresa SMARTFIT, que funciona no subsolo do shopping.
No mérito sustenta que parte autora optou por deixar seu transporte em um local aberto de alta circulação de pessoas das mais diversas índoles, sem qualquer participação do Promovido.
Sustenta ainda que não há prova que o autor compareceu ao shopping na data alegada com a bicicleta, posto que o único documento anexo aos autos é o boletim de ocorrência, unilateralmente produzido, dotado de presunção relativa sobre o suposto fato. Na data aprazada para sessão conciliatória, esta foi infrutífera.
Após indagadas, a parte autora apresentou interesse em audiência de instrução. Designada data para audiência de instrução, compareceram as partes, tendo sido colhido o depoimento pessoal da autora, que reiterou os termos da sua exordial. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré SMARTFIT, adianto sua rejeição, pois embora que o comprovante de aquisição da bicicleta esteja em nome de terceira pessoa, o autor apresentando a nota fiscal do mesmo, um documento suficiente para demonstrar a boa-fé quanto a sua propriedade de fato do bem, dando-lhe, portanto, condições de pleitear em juízo reparação de danos sobre o bem, nos termos do art. 1.210 do Código Civil. No que tange à ilegitimidade passiva arguida por ambas as ré, não merecem melhor sorte.
Ambas as rés integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo a SMARTFIT responsável pelo espaço da academia e o CONDOMÍNIO IANDÊ pela estrutura do shopping, incluindo a área destinada ao bicicletário, que funciona como atrativo à clientela.
Portanto, é aplicável a teoria da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que: TJ - RS - Recurso Cível *10.***.*94-94.
Data de publicação: 02/12/2019.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
ART. 54 DA LEI 9.099/95.
SUBTRAÇÃO DE BENS EM VEÍCULO ESTACIONADO EM SHOPPING.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BOURBON SHOPPING.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE O BOURBON SHOPPING E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DO ESTACIONAMENTO. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-SP - Apelação 0000748-24.2014.8.26.0040.
Data de publicação: 15/10/2018.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Furto de bens que estavam no interior de veículo estacionado nas dependências do shopping réu.
Ação indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Interposição de apelação pelo shopping réu.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide.
Rejeição.
Estacionamento disponibilizado pelo lojista constitui verdadeira extensão do estabelecimento do shopping réu.
Alegação de que os bens dos autores teriam sido furtados nas dependências do shopping réu é suficiente para reconhecer a sua legitimidade passiva.
Inteligência da Súmula nº 130 do C.
STJ. (...).
Apelação parcialmente provida. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A lide versa sobre furto de bicicleta em estacionamento de shopping. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
O STJ assevera que: Súmula - 130 - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. A parte autora sustenta que sua bicicleta foi furtada dentro do estacionamento do shopping, enquanto estava em academia de ginástica, também dentro do shopping. As demandadas, em seus turnos, questionam a ocorrência do evento danoso.
Alegando não haver provas de que houve o furto em discussão. Entretanto, as promovidas eram quem tinha as melhores condições de mostrar de demonstrar a inexistência do fato, especialmente por meio dos vídeos de segurança, o que poderia elucidar a questão, revelando uma eventual não presença do autor no fatídico dia ou ainda que a bicicleta não estivesse no local ou ainda estacionada sem algum equipamento de segurança. A jurisprudência orienta que: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*37-80.
Data de publicação: 26/02/2018.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL.
FURTO EM VEÍCULO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS CÂMERAS NÃO REGISTRARAM O FURTO INDICADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS FILMAGENS DA DATA DO SINISTRO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 22/02/2018). TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*82-79.
Data de publicação: 01/11/2019RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
TESE INICIAL DE FURTO DE OBJETO DO INTERIOR DO VEÍCULO DEPOSITADO JUNTO AO ESTACIONAMENTO RÉU.
ESTABELECIMENTO QUE EXIGE A POSSE DAS CHAVES DOS AUTOMÓVEIS DURANTE O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO PODENDO, ASSIM, VALER-SE DA AUSÊNCIA DE SINAIS DE ARROMBAMENTO PARA SUSTENTAR A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. (...).
DEMANDADA QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE ANEXAR AOS AUTOS A INTEGRALIDADE DAS FILMAGENS RELATIVAS AO TEMPO EM QUE O BEM PERMANECEU SOB SUA RESPONSABILIDADE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
DEVER REPARATÓRIO DA EMPRESA REQUERIDA RECONHECIDO EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO DE PARTE DOS DANOS MATERIAIS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*82-79, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-10-2019) Acompanho a posição jurisprudencial de que atribui as rés o dever de apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. As demandadas, embora dispunha de sistema de monitoramento eletrônico, ao deixarem de trazer as imagens do fatídico dia, corrobora com as alegações da parte promovente, que por sua vez, trouce indícios mínimos do que alega, trazendo o registro do B.O, vide ID 103625867, e dos contatos administrativos feito com as demandadas. A instrução processual, inclusive, apurou que a reclamação da autora se deu no mesmo dia do fato, assim, não há que se falar em perca das imagens diante de uma reclamação tardia da parte autora. Desta forma, assiste razão a pretensão autoral no tocante ao reembolso do valor do bem.
Portanto, determino que as empresas demandadas procedam com o ressarcimento material em favor do autor na quantia de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), conforme nota fiscal anexada junto ao ID103625867, págs.3. No que atine o dano moral pretendido, a jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA .
MÉRITO.
FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SUPERMERCADO.
DEVER DE GUARDA QUE LHE FOI DEPOSITADO .
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0010984-54.2022.8 .16.0033 Pinhais, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/02/2024) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE MATERIAL DE TRABALHO DO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM LOJA DE DEPARTAMENTO.
ESTACIONAMENTO GRATUITO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA .
RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS REFERENTES AO CONSERTO DA FECHADURA DO AUTOMÓVEL, MAIS O RESSARCIMENTO DO MATERIAL DE TRABALHO QUE ESTAVA NO VEÍCULO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. 12 .5 DAS TURMAS RECURSAIS.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR-SE DA INDENIZAÇÃO COMO FERRAMENTA PURA DE PENALIDADE PECUNIÁRIA PELO FATO EM SI, SEM APONTAR E DEMONSTRAR QUE O EPISÓDIO VULNEROU CONCRETAMENTE DIREITOS DA PERSONALIDADE .
DANO MORAL QUE NÃO É IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00030381620228160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) Acompanho o posicionamento jurisprudencial que assevera que o consumidor deve demostrar a fetação extrapatrimonial no caso em concreto, não sendo, o caso, por si só, capaz de lhe afetar a honra.
Bem como, deve ainda o consumidor demonstrar direta participação da ré na causa desse problema, uma vez que o furto, provocado por terceiros, não atraem para a ré a responsabilidade sobre os direitos extrapatrimoniais.
A responsabilidade, limitada à esfera material, se dá na medida do risco de sua atividade, todavia, o aspecto anímico merece avaliação mais rigorosa, não tendo sido verificada no caso em apreço.
Rejeito o pedido de condenação das ré em danos morais. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno as partes reclamadas CONDOMÍNIO IANDE SHOPPING CAUCAIA e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S/A, solidariamente, ao ressarcimento no valor da bicicleta, no preço da nota fiscal, portanto, no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais).
Deve incidir correção desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) sob o índice do IPCA e juros de mora a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sob o índice da taxa SELIC sem IPCA.
Portanto, da data do efetivo prejuízo, 06/08/2024, deve incide apenas correção sob o índice IPCA, até a citação, momento em que se aplica a taxa SELIC, por englobar juros e correção. Rejeito o pedido de condenação das rés em danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151860617
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29/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 22:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/02/2025 08:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:34
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132173058
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132173058
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13/01/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004280-83.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 25/02/2025, às 11:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2IyYzRjNjktMGExZC00ZTVmLWIyMWQtNzZhZjIwYTJkYzRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/e733bc QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 10 de janeiro de 2025.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
10/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132173058
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10/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 12:39
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 01:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104722197
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13/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004280-83.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 18/10/2024, às 14:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFkYjY0NmItNGU0Yy00OWQwLWFlYWQtN2IwZDZlMjk3N2Yx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/28035b QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 12 de setembro de 2024. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104722197
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12/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104722197
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12/09/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/09/2024 11:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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