TJCE - 3000266-32.2023.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de EMILE MAGALHAES BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:26
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155264720
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155264720
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000266-32.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria n 4/2025-C52V02 Publicada em 03/04/2025.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória De Auto De Infração De Trânsito C/C Pedido Liminar ajuizada por Antônio dos Santos em face do Departamento Estadual De Trânsito e Autarquia Municipal De Trânsito E Transporte Rodoviário e Urbano Do Município De Caucaia.
Em síntese, afirma o autor que é proprietário do veículo Honda CG 125 FAN, ano 2006, placa HXH 5422, cor Preta, Chassi 9C2JC30706R831017, Código RENAVAM nº. 877624569.
Relata que, na data de 10/02/2023, no município de Caucaia/CE, o requerente foi autuado por "Executar retorno c/ prejuízo da...".
Entretanto, os fatos constantes na Autuação são improcedentes, haja vista que o requerente reside na cidade de Madalena/CE, ao tempo da infração jamais esteve com seu veículo na Cidade de Caucaia/CE, local da infração.
Assim, menciona que apesar da placa do veículo autuado coincidir com a placa do veículo do requerente, o veículo sempre esteve na cidade em que o Autor reside e onde o mesmo se encontrava na data da autuação, qual seja, em Madalena/CE.
Isto posto, as circunstâncias levam a crer que se trata do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor previsto no art. 311 do Código Penal Brasileiro.
Desse modo, requer a anulação da multa autuada.
Documentos apresentados junto à inicial ID n. 63226618 à 63233279.
Decisão inicial de ID n. 83937338, deferindo a gratuidade da justiça.
Contestação pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE (ID n. 103674760), alegando unicamente preliminar de ilegitimidade passiva, informando que não deu causa às multas de trânsito contestadas, considerando que constam dois autos de infrações vinculados ao veículo indicado na inicial, um de autoria da Autarquia Municipal de Trânsito do Município de Caucaia e outro da lavra da Autarquia Municipal de Trânsito do Município de Fortaleza/CE.
Contestação pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia (ID n. 138128685), alegando em sede de mérito que a infração em questão foi regularmente produzida, ademais, que a infração pode ter sido causada por qualquer pessoa.
Intimada para apresentar réplica, conforme despacho de ID n. 138210826, o autor manteve-se inerte, restando decorrido o prazo (ID n. 150674845).
As partes foram intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, ao passo que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora e com requerimento de julgamento pelo promovido, conforme se depreende dos ID's n. 150866082 e 152380500. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos fatos e alegações expostas pelas partes processuais, os documentos e argumentos consideram-se suficientes para a formação do entendimento desta magistrada, razão pela qual concluo ser possível o julgamento antecipado do presente feito, nos termos do artigo 335 do CPC, que dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1.
Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2.
Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF).4.
Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifo nosso).
III.
DAS PRELIMINARES III. 1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN CE O requerido DETRAN-CE alegou em sua contestação que não possui competência para alterar o status de cobranças relacionadas a penalidade eventualmente aplicada por outros órgãos.
Ademais, ressaltou que é responsável, tão somente, pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, oportunidade em que é aferida tal regularidade, através do sistema de trânsito - GETRAN, instituído com arrimo no art. 6º do CTB.
De fato, as autuações das infrações reclamadas pelo autor não foram realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, mas sim pela Prefeitura de Caucaia-CE, conforme demonstrado nos documentos acostados ID's n. 103674761.
Nesse sentido vejamos o entendimento dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2.
O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4.
Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.532.007/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 5/11/2019.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
Multas por infrações de trânsito lavradas por outra autoridade fiscalizadora (amc).
Extinção sem apreciação do mérito.
Art. 485, VI, do CPC.
Apelação cível conhecida e provida. 01.
Cuida-se de recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da ação ordinária de anulação de auto de infração c/c repetição de indébito e perdas e danos, anulando apenas uma das quatro multas por infração de trânsito lavradas em desfavor da parte autora.
Em suas razões de apelo, alega o Detran que essa única multa por infração de trânsito anulada pelo magistrado de piso fora lavrada pela amc, não havendo, assim, legitimidade passiva do Detran. 02.
O Detran, em sua peça de defesa, refere-se à legalidade do procedimento seguido em relação às infrações por ele autuadas e, por meio de documento apresenta comprovativo de que a multa por infração de trânsito agora em discussão foi lavrada pela amc, o que denota a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 03.
Sendo o pedido unicamente de nulidade de restituição dos valor da multa já paga, encontra-se com razão o magistrado de piso ao extinguir o feito por ilegitimidade passiva do Detran.
Precedentes. 04.
Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença de piso e extinguindo o feito sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC) em relação ao pedido de nulidade do ait nº v070922481, dada a ilegitimidade passiva do réu.
Mantido o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, suspendendo a sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, § 4º, III, c/c art. 98, § 3º, do CPC). (TJCE; AC 0126126-07.2010.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 07/11/2022; DJCE 22/11/2022; Pág. 51) Desse modo, acolho a preliminar apresentada, determinando a exclusão do DETRAN-CE do polo passivo.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
IV.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em determinar se o veículo do autor foi, de fato, clonado, e se a multa de trânsito mencionada deve ser anulada.
Ora, a questão envolve a responsabilidade dos órgãos autuadores, além de eventuais disposições a serem tomadas em relação ao veículo clonado ou "dublê".
Assim, em uma análise minuciosa aos autos, entendo que o pedido é procedente.
Os atos administrativos praticados pelos órgãos públicos possuem presunção relativa de legitimidade e correção, "à medida que decorrem do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental".
Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...).
Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22a edição, ed.
Malheiros, p. 141/142.
Assim, a correção e a legitimidade dos atos praticados pela administração poderão ser afastadas, desde que sejam apresentados elementos de convicção que comprovem o contrário, situação que, no presente caso, foi levantada pela parte autora, oportunidade que lhe é devido o ônus de provar o alegado. O promovente traz aos autos documentos que evidenciam a aplicação de multa identificada como auto de infração ocorrida na cidade de Caucaia-CE, sendo autuada pela Prefeitura de Caucaia, conforme ID n. 63226620.
Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que o autor apresentou prova documental suficiente para demonstrar a clonagem de seu veículo Honda CG 125 FAN, ano 2006, placa HXH 5422, cor Preta, Chassi 9C2JC30706R831017, Código RENAVAM nº. 877624569, como a autuação em local diverso do qual reside, considerando que estava na cidade de Madalena no momento da infração.
Além disso, ao perceber o ocorrido a parte autora lavrou boletim de ocorrência, reportando o ocorrido à autoridade administrativa, informando acreditar que seu carro teria sido clonado, conforme ID n. 63226619.
Desta feita, a prova documental confere verossimilhança aos fatos declarados pela requerente.
Dessa forma, o veículo "dublê" realmente gerou todos os transtornos à parte autora.
No mesmo sentido, em casos análogos ao dos autos: Apelação Cível - Ação de busca e apreensão de veículo com as mesmas placas do veiculo do autor Requerimento de suspensão dos efeitos das infrações de trânsito e substituição das placas do seu veiculo, além de pedido de danos morais contra condutores que foram autuados na direção do veículo dito"clonado"- Demonstração suficiente da existência de veiculo"clonado"ou" duble "Sentença de parcial procedência que determinou a exclusão do prontuário do autor das infrações mencionadas na inicial, bem como a troca das placas do veiculo - Recorre o DETRAN alegando sua ilegitimidade de parte, bem como do Estado de São Paulo, requerendo a extinção do processo ou subsidiariamente seja julgada improcedente a ação.
Recurso desprovido" (TJSP; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018).
Ademais, em que pese a alegação da Autarquia de Trânsito de que a infração pode ter sido causada por qualquer pessoa conduzindo seu veículo, não só o autor, a autarquia demandada, à despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do NCPC, sequer apresentando minimamente o alegado.
Nesse contexto, restando ausente a comprovação de que a infração foi cometida por veículo do autor, até mesmo pelo próprio autor, de rigor entendo por acolher os pedidos formulados quanto à nulidade da multa questionada.
V.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a anulação da multa de trânsito aplicada ao veículo do autor descritas na peça inicial, qual seja, Auto de infração: 99487880, na data de 13/02/2023, às 16:35h.
Custas e honorários pelo requerido, no qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 19 de maio de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
21/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155264720
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21/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 04:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EMILE MAGALHAES BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150866082
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150866082
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000266-32.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Protesto Indevido de Títulos]Parte Polo Passivo: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIAParte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS DESPACHO Contestação devidamente apresentada no ID n° 103674760. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação, conforme certidão de ID n° 150674845. Assim, intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra. Boa Viagem/CE, 16 de abril de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
24/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150866082
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24/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 03:54
Decorrido prazo de EMILE MAGALHAES BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:54
Decorrido prazo de EMILE MAGALHAES BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138210826
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138210826
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000266-32.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Protesto Indevido de Títulos]Parte Polo Passivo: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIAParte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS DESPACHO Considerando a contestação apresentada no ID n° 138128685 pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 10 de março de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
12/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138210826
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10/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:53
Decorrido prazo de EMILE MAGALHAES BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132233820
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132233820
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14/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233820
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14/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:21
Decorrido prazo de EMILE MAGALHAES BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104900693
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17/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000266-32.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILE MAGALHAES BARBOSA - CE40298 POLO PASSIVO:DETRAN CE e outros Destinatários: REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILE MAGALHAES BARBOSA - CE40298 FINALIDADE: intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104900693
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16/09/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104900693
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14/09/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/01/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 12:05
Declarada incompetência
-
27/06/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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