TJCE - 0200257-62.2024.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALBANIZA LOPES MAGALHAES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17902469
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17902469
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200257-62.2024.8.06.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
FORMALISMO EXCESSIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais mínimos, especialmente representação processual e interesse de agir, em razão de suposta litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se os elementos constantes nos autos atendem às exigências legais para o regular processamento da ação, bem como se a extinção sem resolução do mérito, por formalismo excessivo, é compatível com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O julgamento demonstrou que a parte Autora apresentou documentos suficientes para a análise da regularidade processual, como procuração, documentos pessoais e comprovante de residência. 4.
A imposição de comparecimento pessoal para ratificação da representação, sem justificativa plausível, configura formalismo excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, não há indícios concretos de litigância predatória. 5.
Precedentes jurisprudenciais reafirmam que o cumprimento de formalidades não previstas em lei é incompatível com o devido processo legal e o acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal: Art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil: Arts. 6º, 139, 319, 320, 485.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0200196-33.2024.8.06.0056, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio; TJCE, Apelação Cível nº 0200937-65.2023.8.06.0070, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho; TJCE, Apelação Cível nº 0200384-05.2024.8.06.0160, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MARIA ALBANIZIA LOPES MAGALHÃES, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 17154065, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação à Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de BANCO FACTA FINANCEIRA.
Eis o dispositivo da sentença: "(...) Logo, diante das diversas irregularidades verificadas, é forçoso reconhecer que a presente ação carece dos pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade.
Contudo, compor força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportada pela parte autora.
Oficie-se à OAB, Seccional do Estado do Ceará, e ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para as apurações pertinentes em relação às irregularidades constatadas.
Encaminhe-se, ainda, cópia da sentença e da certidão lavrada às fls. 102/103 ao NUMOPEDE/CGJCE, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 17154069, sustentando, em síntese, que a parte Autora compareceu a unidade jurisdicional a fim de cumprir a exigência que lhe foi imposta, apresentar a documentação exigida e confirmara relação patronal com seu causídico.
Contudo, lhe foi indagado sobre a causa remota do pedido, sendo este o mérito da propositura, sem a companhia do seu advogado para lhe esclarecer qual o tipo de empréstimo proposto, bem como se reconhecia os empréstimos feitos, sem especificar valores e nem o número do contrato dos referidos empréstimos, ao que, a autora, passou a responder de forma genérica e sobre pressão.
Argumenta que o empréstimo objeto da ação deveria ser questionado em momento propício, durante instrução processual com todas as partes envolvidas no litígio.
Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.
Justiça Gratuita deferida à parte Autora, ora Apelante, conforme Id. nº 17154065.
Sem Contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto suposta ausência dos pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
Pois bem.
In casu, antecipa-se que o julgamento do presente recurso deve ser por sua procedência.
No caso dos autos, o Juízo a quo, ao suspeitar da possibilidade de se tratar de demanda predatória, determinou a intimação da parte Autora para que comparecesse pessoalmente à Secretaria da Vara, com o objetivo de apresentar o documento pessoal de identificação, o comprovante de residência, bem como ratificar a outorga da procuração ao advogado e os pedidos formulados na petição inicial, fundamentando-se na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, de 10 de março de 2021.
Não obstante as medidas tomadas pelo Juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a presente demanda está devidamente instruída com a procuração outorgada ao advogado (Id. nº 17154046), o que afasta a presunção de irregularidade na representação, sobretudo em relação à parte hipossuficiente.
Ademais, vislumbra-se que a parte Autora apresentou a inicial acompanhada da cópia do documento pessoal de identificação (Id. nº 17154047) e cópia do comprovante de residência (Id. nº 17154048).
Nesse contexto, embora seja imprescindível assegurar formas seguras de representação judicial para pessoas com reduzida instrução que buscam o Poder Judiciário, não há óbice para que a regularização da representação processual da parte Autora seja realizada por meio de audiência para ratificação do mandato.
Nesse caso, a parte interessada e seu advogado poderão comparecer perante o juízo, medida que respeita os princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição.
No mesmo sentido, não se mostra necessária a apresentação do original do comprovante de residência ou da cópia da carteira de identidade da Autora, uma vez que os documentos e as informações apresentadas presumem-se verdadeiros, cabendo à parte contrária o ônus de contestá-los.
A propósito, o formalismo excessivo apontado viola princípios processuais basilares, como o livre acesso à justiça e o devido processo legal, conforme sedimentado em recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200196-33.2024.8.06.0056, Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2024, Data da publicação: 31/10/2024). (Destaquei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À SECRETARIA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC, por ausência de comparecimento da autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos originais de identificação e comprovante de residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é necessário o comparecimento pessoal da autora para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração, como requisito para o processamento da ação, diante da documentação já apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de formalidades adicionais não previstas em lei configura excesso de formalismo, especialmente em ações consumeristas, em que se aplica a facilitação do acesso à justiça, conforme o CDC.
A documentação anexada aos autos, como procuração e documentos pessoais, foi suficiente para o regular processamento da demanda, sendo desnecessária a exigência de comparecimento pessoal da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença. (TJCE, Apelação Cível nº 0201168-58.2024.8.06.0070, Relator: Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2024, Data da publicação: 30/10/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISOS IV, C/C ART. 76, § 1º, I, DO CPC/15.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARPROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.
I - Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, incisos IV, c/c art. 76, § 1º, i, do CPC/15 e recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, após o descumprimento da parte autora de despacho com determinação de comparecimento na vara para ratificar procuração.
II - No caso, verifica-se que a parte autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência (p. 10), cópia dos documentos pessoais de identificação da autora (p. 09) e procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído (p. 08) III - Não obstante as medidas tomadas pelo juízo de primeiro grau estejam amparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a ação está devidamente instruída com a procuração conferida ao advogado, razão pela qual não há falar em presunção de irregularidade de representação, sobretudo em desfavor da parte hipossuficiente.
IV - Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, coma falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
RECURSO PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200804-09.2024.8.06.0031, Relator: Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2024, Data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais n° 0200937-65.2023.8.06.0070, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC. 2.
De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação nos termos delineados não se revela plausível no caso concreto. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou, anexos à exordial: documentos de identificação e comprovante de residência; extrato de empréstimo consignado do INSS; e; requerimento da cópia do contrato impugnado. 4.
Nesse contexto, é desnecessário determinar, de antemão, o comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para realizar a diligência descrita no despacho de fls. 20/21, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5.
Além disso, se o pleito depende da prova, a sua produção não lhe pode ser negada sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça.
Na espécie, diante das peculiaridades do caso, a fase instrutória se faz necessária, impondo-se, portanto, a anulação da sentença. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200937-65.2023.8.06.0070, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2024, Data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei). Com efeito, o argumento utilizado na sentença acerca da falta de interesse de agir por parte da Recorrente também carece de procedência, conquanto cediço que o interesse processual se manifesta quando o requerente tem uma necessidade genuína de acionar o Poder Judiciário para obter a tutela almejada, e somente será útil se essa tutela proporcionar um resultado proveitoso.
Assim, a multiplicidade de ações reflete a diversidade das relações jurídicas em análise, não configurando, por si só, ausência de interesse processual.
A extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir, por conta da quantidade de ações propostas, é incompatível com os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, garantidos pela Constituição.
Cada ação deve ser analisada individualmente, considerando os direitos materiais em discussão e a necessidade de proteção contra práticas contratuais abusivas ou irregulares.
Nesse sentido cito decisões jurisprudenciais proferidas por esta Corte de Justiça de casos semelhantes aos dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DISTINTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DIFERENÇA ENTRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MASSA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira.
II.
Questão em Discussão 2.
O cerne da controvérsia envolve a análise da existência de interesse processual na propositura de ações individuais para discutir contratos distintos de empréstimos consignados, celebrados em momentos diferentes, bem como a legalidade da extinção do processo sob o argumento de conexão entre as demandas. 3.
Discussão sobre a diferença entre litigância de massa e litigância predatória, considerando que, enquanto a primeira reflete a judicialização legítima de direitos homogêneos em razão de falhas contratuais sistemáticas de grandes instituições, a segunda caracteriza-se pelo uso abusivo do sistema judicial para obtenção de vantagens indevidas ou manipulação processual.
III.
Razões de Decidir 4.
Restou demonstrado que as demandas tratam de contratos diferentes, celebrados em momentos distintos, com causas de pedir e objetos próprios, o que impede a reunião dos processos por conexão. 5.
A extinção do processo, sem julgamento do mérito, caracteriza-se como erro de procedimento (error in procedendo), violando os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) 6.
A propositura de ações individuais para discussão de contratos distintos pode configurar litigância de massa, especialmente em contextos de direitos homogêneos, e não se confunde com litigância predatória. 7.
Configurado o interesse processual e ausente qualquer indício de litigância predatória (procuração reconhecida em firma (pgs 17/18) e documentos pessoais (pgs. 15/16), não há fundamento para a extinção da demanda, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de Julgamento: 1.
A propositura de ações individuais para discutir contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, caracteriza interesse de agir e não configura, por si só, abuso de direito ou litigância predatória. 2.
A distinção entre litigância de massa e litigância predatória é essencial: a primeira decorre de judicialização legítima de direitos homogêneos; a segunda implica abuso do direito de ação com propósitos indevidos e manipulação processual. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na existência de múltiplas ações, fundadas em contratos diversos contra mesma instituição, viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 6º,55, 319, 320 e 485; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado. (TJCE, Apelação Cível nº 0200080-71.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024, Data da publicação: 03/12/2024). (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
I.
Caso em exame Agravo Interno contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação e anulou a sentença vergastada, haja vista que inexiste fundamento para sustentar falta de interesse de agir da parte recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se existe ou não interesse processual da parte.
III.
Razões de Decidir 3.
Analisando detidamente o caso em julgamento, considera-se indevida a fundamentação de ausência de interesse processual (art. 330, III, CPC) em razão da existência de outras ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado.
Isto porque cada contrato implica na existência de um novo desconto, sendo esta a individual causa de pedir de cada demanda, configurando-se a necessidade/utilidade da parte autora em buscar o auxílio do Poder Judiciário.
Não é possível afirmar a existência de conexão entre as ações, uma vez que a análise de cada contrato deve ser realizada de forma individual, inexistindo risco de decisões conflitantes.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática inalterada. (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200399-15.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2024, Data da publicação: 27/11/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, que objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito. 3.
Não obstante, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 4.
Há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC).
Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200384-05.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 31/07/2024, Data da publicação: 31/07/2024). (Destaquei). Com efeito, os elementos probatórios fornecidos pela parte Autora, ora Apelante, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17902469
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13/02/2025 00:28
Conhecido o recurso de MARIA ALBANIZA LOPES MAGALHAES - CPF: *30.***.*54-18 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/02/2025. Documento: 17699613
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699613
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699613
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200257-62.2024.8.06.0097 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17699613
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01/02/2025 00:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:44
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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