TJCE - 3001216-32.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:17
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 133054094
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 133054094
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 133054094
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 133054094
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO - 2ª VARA CÍVEL Processo nº 3001216-32.2024.8.06.0075 REQUERENTE: KASA NOVA CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos em Conclusão.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por KASA NOVA CONSTRUCOES LTDA, em face da sentença proferida ao ID 124702916, que julgou improcedente o pedido da autora.
No recurso, requer a reconsideração da sentença, alegando omissão do decisum, porque o juízo não teria determinado a responsabilidade do banco embargado.
Empós, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que NÃO assiste razão ao embargante: a uma, porque não enxergo omissão, obscuridade ou contradição; a duas, porque, colho do conteúdo esboçado que o embargante visa uma rediscussão da matéria já apreciada na sentença e que, por sua vez, deve ser atacada por meio de recurso próprio.
Quando a embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC.
A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inibe a análise dos embargos de declaração, quando estes visem somente o reexame da controvérsia jurídica: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - NPR -
30/03/2025 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133054094
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30/03/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133054094
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24/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 10:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2024. Documento: 124702916
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 124702916
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20/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124702916
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19/11/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112055691
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112055691
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112055691
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112055691
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo número: 3001216-32.2024.8.06.0075 AUTOR: KASA NOVA CONSTRUCOES LTDA REU: BANCO BRADESCO S/A, TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Constatada a citação e a ausência da segunda requerida em ato conciliatório, ocorrido aos dias 03 de outubro de 2024(ID 112051440), bem como, sua inércia, tenho que cumpre incidir a revelia, conforme previsão do artigo 344 do CPC, o que desde já reconheço, aplicando-se em todos os seus efeitos, se não vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não há nulidades a serem sanadas, encontrando-se o processo em ordem. No que se refere ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento da Parte Promovida, entendo não haver necessidade de produção de prova em audiência para o julgamento da lide, uma vez que, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas.
Diante do exposto, verificada a contestação acostada pela primeira Promovida(ID 106127572) e réplica(ID 106767211) tempestivas, INDEFIRO o pedido constante no ID n° 112050323, nos moldes do art. 443 do CPC/15. anunciando o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112055691
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29/10/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112055691
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29/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:53
Juntada de ata da audiência
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09/10/2024 08:16
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104799607
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104799607
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3001216-32.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KASA NOVA CONSTRUCOES LTDAREU: BANCO BRADESCO S/A, TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 03.10.2024 às 14:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/ocs-dtbd-dqp .
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADEServidor Geral -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104799607
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104799607
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16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104799607
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16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104799607
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16/09/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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