TJCE - 3000114-23.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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10/01/2025 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:22
Decorrido prazo de Enel em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107012739
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107012739
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107012739
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107012739
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000114-23.2024.8.06.0059 REQUERENTE: IVONEIDE FELIX FREITAS REQUERIDO: Enel MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Requerente reside no Sítio Umburana, Zona Rural da cidade de Caririaçu - CE, é pessoa humilde, agricultora, onde recebe o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Demandada, no qual a Autora é registrada sob o número do cliente 5571197, conforme atesta a conta anexa aos autos.
Ocorre que no dia 31 de dezembro de 2023, às 15 horas, o povoado do Sítio Umburana teve uma queda de energia elétrica que durou por alguns minutos, voltando logo em seguida, no entanto, 10 minutos depois fora suspensa novamente e, dessa vez, retornou somente no dia 02 de janeiro de 2024, às 16h e 16min, tornando o cenário altamente angustiante e lamentável, em virtude de terem passado o Réveillon sem eletricidade, persistindo por mais de 48 (quarenta e oito) horas. A promovida aduz, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito aduz que no caso dos autos, a verdade é distinta da narração exordial, uma vez que todo o procedimento adotado se deu em consonância com a Resolução 1000/2021 da Aneel.
No período de 31/12/2023 a 01/01/2024 houve notificações quanto a falha na prestação de serviço em Aquiraz (Porto das Dunas), Aracati (Canoa Quebrada), Cascavel (Águas Belas), Caucaia (Cumbuco), Trairi (Flexeiras) e Amontada (Icaraí).
Nesse sentido, informa que após análise aprofundada verificou-se que algumas regiões do Estado do Ceará foram acometidas de situações meteorológicas extraordinárias com chuvas e elevados níveis de descargas atmosféricas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço e dos danos materiais: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão parcial ao Requerente. Pelo conjunto probatório narrado se percebe que a requerida confessa que realmente que houve falta de energia, restando incontroverso que houve queda de energia na unidade consumidora da parte autora, atribuindo a requerida o problema à força maior devido às fortes chuvas na região. A requerida não se desincumbiu de comprovar que de fato a energia retornou em menos de 48 horas.
Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim a requerida descumpriu a Resolução 1000/21 da ANEEL que deixa claro que a concessionária tem o dever/direito de restabelecer o fornecimento de energia em casos similares ao do reclamante, em até 48 horas Senão, vejamos a letra da Resolução: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Caberia á ré, como concessionária de serviço público, dispor de equipamentos de rede adequados e dar a devida manutenção nos equipamentos, a fim de se evitar a ocorrência de fatos como o relatado nos autos, o qual configura falha na prestação de serviços (artigo 14, § 1º, CDC).
Não tendo a requerida provado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, configurando um fortuito interno. No que tange ao pedido de danos materiais, entendo que a parte autora não trouxe provas mínimas para comprovar suas alegações. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Diante do exposto, resta patente a falha na prestação de serviços por parte da requerida na forma do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, o Demandado, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Além disso, resta incontroverso, na presente ação, que houve uma falha na prestação do serviço da Requerida.
Ademais, esta não foi capaz, em sede de defesa, de desconstituir os fatos alegados pela parte autora, uma vez que não se desincumbiu do seu ônus probatório, gerando a interrupção do fornecimento da energia elétrica por mais de 48 horas por falha na prestação de serviços da mesma, configurando um fortuito interno. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, a qual é agravada pela interrupção do serviço de energia elétrica, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: I) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro e artigo 20 do CDC. II) INDEFERIR o pedido de danos materiais. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
11/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107012739
-
11/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107012739
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11/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 10:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Enel em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104836575
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104836575
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000114-23.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: IVONEIDE FELIX FREITAS· REU: ENEL · ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 25/09/2024 às 09:00h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/6af6c3 Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 13 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104836575
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104836575
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16/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104836575
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16/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104836575
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16/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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31/07/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:02
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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13/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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