TJCE - 3000187-88.2024.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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28/06/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 18:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 20:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/05/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 152506742
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152506742
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000187-88.2024.8.06.0125 IMPETRANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA contra ato realizado pela ILMA.
SRA.
SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE, aduzindo, em apertada síntese, que o Município de Missão Velha notificou a impetrante através da Notificação de Lançamento nº 001/2023, em virtude de suposta ausência do recolhimento do ISSQN incidente sobre o contrato firmado entre esta e a SEDUC.
Decisão em ID 109534538 indeferindo o pedido liminar e determinando as demais diligências pertinentes ao feito.
Em manifestação em ID 115405285, a Secretaria Municipal da Secretaria de Finanças do Município de Missão Velha apresentou as informações em mandado de segurança sustentando a inexistência de efeitos vinculantes da tabela BDI e pugnando pela denegação da segurança.
Com a manifestação, juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
A ordem mandamental não comporta deferimento. É cediço que o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
No presente caso, em cognição sumária, não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado, além de tudo, pelo fato de que a licitação foi conduzida pelo ESTADO DO CEARÁ e com este ente político foi celebrado o contrato administrativo (ID 104152396).
Assim, o lançamento tributário do ISSQN, pelo MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, se deu de acordo com a alíquota de 5% prevista no Código Tributário Municipal, Lei nº 091/2010, art. 55, Item 07.02., de acordo com o princípio da legalidade tributária.
Verifica-se que os fatos geradores das obrigações tributárias são posteriores ao advento da Lei Complementar 116/2003, que trouxe nova regulamentação ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tendo como um dos seus principais objetivos normalizar a definição do sujeito ativo da obrigação tributária.
O art. 3º do referido diploma legal estabelece que a competência para cobrança do ISSQN é do Município onde se encontra estabelecida a empresa prestadora de serviços, ressalvadas as 22 exceções contidas no normativo, as quais deverão ser cobradas no local em que se deu a prestação do serviço.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp n. 1.117.121/SP, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC/73 e selecionado como representativo da controvérsia, na ocorrência de fato gerador sob a égide da LC nº 116/03, excetuando-se os serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência (grifei): "TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2.
Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra b do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003). 3.
Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4.
Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5.
Recurso Especial conhecido e provido. 6.
Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC.
Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008." (REsp 1117121/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273, §§ 1º E 2º, DO CPC.
LICITAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ISS.
PLANILHA BDI.
ALÍQUOTA SUPERIOR.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1.
Ao deferimento do pleito deduzido, afigura-se necessária a conjugação dos pressupostos legais previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil e, rigorosamente, tal conjugação não se verifica prima facie na espécie, como bem assinalado pela r. decisão recorrida. 2.
Nos pagamentos efetuados aos contratados a título de ISS deve ser considerada a alíquota real estabelecida pelos municípios envolvidos, e não aquela considerada no BDI da empresa. 3.
Agravo improvido. (TRF-4 - AI: 50096862520134040000 5009686-25.2013.4.04.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 29/05/2013, TERCEIRA TURMA) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISSQN.
SUJEITO ATIVO DA EXAÇÃO.
MUNICÍPIO COMPETENTE.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DO LUGAR EM QUE OCORRER O FATO GERADOR EM QUESTÃO.
PRECEDENTES.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Vislumbra-se que a sentença recorrida não merece retoques, na medida em que se coadunou com a jurisprudência pátria prevalecente segundo a qual o ISS será devido ao Município no qual efetivamente ocorrer a prestação do serviço, independentemente de onde esteja estabelecido o prestador. 2 .
Predomina o entendimento de que é competente para a instituição e cobrança do tributo o Município do local da prestação do serviço, independentemente da localização do estabelecimento comercial da empresa prestadora, em relação aos fatos imponíveis ocorridos sob a égide do Decreto-lei nº 406/1968. 3.
Insta consignar que a Corte Superior, sob a égide do art. 543-C do CPC/73, fixou com relação aos serviços de vigilância que, na vigência do DL 406/68, a exação deve ser promovida pelo ente da federação onde foi prestado o serviço e não no local sede da empresa prestadora . 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002211-76.2015 .8.08.0004, Relator.: JAIME FERREIRA ABREU, 4ª Câmara Cível) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152506742
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15/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:31
Denegada a Segurança a CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:26
Juntada de comunicação
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12/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109534538
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23/10/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109534538
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22/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109534538
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21/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104368000
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000187-88.2024.8.06.0125 IMPETRANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA D E S P A C H O INTIME-SE a parte impetrante para que recolha as custas pertinentes ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da causa, conforme disposição legal, não sendo adequado o arbitramento aleatório.
Diligências necessárias.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104368000
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17/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104368000
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12/09/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/09/2024 23:22
Conclusos para decisão
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05/09/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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