TJCE - 3000187-88.2024.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27714984
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000187-88.2024.8.06.0125 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Pedido de Liminar] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA Apelado: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Missão Velha-CE, que denegou a segurança em Mandado de Segurança movido em face da SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA.
Petição Inicial (ID nº 24826246 - 05/09/2024): Mandado de Segurança impetrado pela CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA visando afastar a cobrança de ISSQN no valor de R$ 359.848,66 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) promovida pelo Município de Missão Velha/CE, referente ao contrato firmado entre a impetrante e a SEDUC para construção de quadra poliesportiva no Sítio Passagem de Pedra.
Alega que o Edital de Concorrência nº 20140021/SEDUC/DAE/CC previa alíquota de 2% sobre 40% do valor da obra, mas o Município cobrou 5% sobre o valor total.
Requer concessão da segurança para abstenção da cobrança e retirada de protestos.
Decisão Liminar (ID nº 24826270 - 17/10/2024): Indeferimento da liminar por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória.
Informações (ID nº 24826280 - 05/11/2024): Contestação do Município de Missão Velha sustentando a legalidade do lançamento conforme alíquota de 5% prevista no Código Tributário Municipal.
Sentença (ID nº 24826286 - 28/04/2025): Denegação da segurança.
Fundamentou-se na ausência de direito líquido e certo, não vinculação do Município ao edital do Estado, aplicação da alíquota legal de 5% e competência municipal para cobrança do ISSQN no local da construção.
Apelação (ID nº 24826591 - 05/06/2025): Recurso interposto pela impetrante alegando violação aos princípios da isonomia tributária e segurança jurídica, força vinculante do edital licitatório e suficiência da prova pré-constituída para demonstração do direito líquido e certo.
Contrarrazões (ID nº 24826599 - 27/06/2025): Apresentadas pelo Município de Missão Velha.
Decisão de Redistribuição (ID nº 27490122 - 27/08/2025): Redistribuição por prevenção ao Des.
Washington Luis Bezerra de Araujo, dada a conexão com o Agravo de Instrumento nº 3006795-89.2024.8.06.0000. É o relatório, no essencial.
Decido monocraticamente.
FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de apelação guarda conexão com o Agravo de Instrumento nº 3006795-89.2024.8.06.0000, ajuizado pelas mesmas partes e com idêntico objeto, conforme reconhecido na decisão interlocutória de ID nº 27490122.
Conforme informação constante dos respectivos autos, o referido Agravo de Instrumento TRANSITOU EM JULGADO em 25/08/2025, tendo o Tribunal, por meio de acórdão relatado pelo Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo, DECLARADO A DECADÊNCIA do direito de impetrar mandado de segurança, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O acórdão que transitou em julgado no agravo de instrumento fixou que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, teve início em 27/10/2023 (data da ciência da Notificação de Lançamento nº 001/2023), e que o mandado de segurança, impetrado apenas em 05/09/2024, encontrava-se irremediavelmente atingido pela decadência.
A decadência, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, EXTINGUE O PRÓPRIO DIREITO MATERIAL de impetrar mandado de segurança, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Uma vez reconhecida a decadência com o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento, forma-se COISA JULGADA sobre esta questão, que se projeta sobre o presente feito em razão da IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
Ambos os processos têm por objeto a mesma relação jurídica (cobrança de ISSQN decorrente da Notificação de Lançamento nº 001/2023), as mesmas partes (CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA e MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA) e a mesma causa de pedir (questionamento da legalidade da cobrança de ISSQN sobre o contrato com a SEDUC).
A existência de coisa julgada sobre a decadência do direito de ação torna PREJUDICADO o presente recurso de apelação, uma vez que não há mais direito material a ser tutelado, sendo aplicável o art. 485, inciso V, do CPC (perda superveniente do interesse processual).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015).
Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte" (STJ, AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Considerando que transcorreu prazo considerável desde o ajuizamento do mandado de segurança originário (05/09/2024), e aplicando os princípios da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo, é recomendável que este Tribunal profira decisão definitiva sobre toda a matéria, evitando-se o retorno desnecessário dos autos ao juízo de origem..
CONCLUSÕES.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do objeto recursal em face da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 3006795-89.2024.8.06.0000: a) NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, diante da perda superveniente do interesse recursal; e b) JULGO EXTINTO o mandado de segurança originário sem resolução do mérito, por decadência do direito de ação, nos termos do art. 485, inciso V, c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009, em consonância com a coisa julgada formada no processo conexo; Sem custas e honorários, por se tratar de mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
15/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27714984
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01/09/2025 11:01
Prejudicado o recurso CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-05 (APELANTE)
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01/09/2025 11:01
Negado seguimento a Recurso
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27490122
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28/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27490122
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000187-88.2024.8.06.0125 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA APELADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
PREVENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA, em face do SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE. Narra a autora, em síntese, o Município de Missão Velha notificou a impetrante através da Notificação de Lançamento n° 001/2023, em virtude de suposta ausência do recolhimento do ISSQN incidente sobre o contrato firmado entre esta e a SEDUC.
Solicitando que este deixasse de cobrar os débitos inscritos em dívida ativa, além de retirá-los de protesto ou qualquer lançamento relacionado. Decisão indeferindo o pedido liminar em id. 24826270. Sentença denegando a segurança em id. 24826286. Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso foi distribuído a este Gabinete em junho do presente ano, por sorteio. É o relatório.
Passo a decidir. No caso, cumpre registrar que o presente feito apresenta íntima conexão com o objeto da ação de nº 3006795-89.2024.8.06.0000, ajuizada pela autora em face da Secretária de Finanças do Município de Missão Velha, cuja causa o Exmo.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, conheceu ao julgar o Agravo de Instrumento de n. 3006795-89.2024.8.06.0000, interposto pela CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA em face da SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE, mesmas partes da presente demanda. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição de recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, ainda que em processos relacionados por conexão, como é o caso dos presentes autos.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, considerando a prevenção do Exmo.
Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
27/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27490122
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27/08/2025 11:42
Reconhecida a prevenção
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28/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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28/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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28/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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