TJCE - 0190134-46.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145038797
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145038797
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0190134-46.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: MARIA SANYA AGUIAR VERAS APELADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por MARIA SANYA AGUIAR VERAS em face do Estado do Ceará.
Nela, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 986 STJ).
Prolação de sentença de improcedência liminar (id. 104492655) em razão do julgamento do Tema aludido.
Opostos embargos de declaração (id. 105554990), foram-lhes negados provimentos (id. 105613834).
Interposta apelação (id. 111738070) e contrarrazoada (id. 127087783), o TJCE anulou a sentença retornando os autos à origem (id. 142554862) para retomada da marcha processual.
Ainda que sem provocação para tal, a parte autora atravessou petição manifestando-se pela desistência do pleito, nos moldes do art. 1.040, §1º do CPC (id. 144437057).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Em estrito cumprimento ao que restou decidido pelo TJCE (id. id. 142554862), recebo os autos para reestabelecimento da marcha processual e diante da vontade expressamente manifestada pela demandante (id. 144437057), DECRETO a extinção do feito, sem exame de mérito (art. 485, VIII, do CPC/15). Sem custas pelo desistente (art. 1.040, §2º, do CPC).
Sem honorários, já que não houve citação. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145038797
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09/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:50
Juntada de despacho
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28/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 18:51
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON DA SILVA FROTA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON DA SILVA FROTA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105613834
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105613834
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30/09/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105613834
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30/09/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104492655
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0190134-46.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: MARIA SANYA AGUIAR VERAS REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção anula ordinária (Portaria nº 01/2024).
Tratam os autos de ação de rito comum, movida por MARIA SANYA AGUIAR VERAS em face do Estado do Ceará.
Nela, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Quando do ajuizamento da ação, a matéria ainda não estava submetida à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que se relacionem com a matéria. Na inicial, aluiu-se à Lei Complementar nº 87/96.
Ainda não tinha sido aprovada a Lei Complementar nº 194/22. Após distribuição, o feito restou suspenso por conta da instauração de IRDR no âmbito do TJCE (id. 37595816). Posteriormente, a ordem de suspensão foi renovada, agora com lastro na ordem do STJ, que afetou a matéria para julgamento sob a sistemática de repetitivos. Após publicação do acórdão relacionado com o Tema 986, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei. Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-surpresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, passo ao imediato exame de mérito. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, ainda não se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min. LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). A ação de que se cuida foi ajuizada em 29/02/2017.
Nada obstante, não foi outorgada antecipação de tutela. Acrescente-se que, no último dia 23/08/2024, foi publicado o acórdão correspondente aos Embargos de Declaração que foram manejados para ampliar a modulação de efeitos constante do acórdão original (aquele a partir da qual a tese foi fixada).
Os declaratórios findaram desacolhidos. Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido (o que dispensa a realização de atos subsequentes do procedimento), rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Tal como decido. Custas pela autora, que não desistiu tempestivamente, não podendo, assim, invocar a regra do art. 1.040, § 2º, do CPC. Sem honorários, já que não houve citação. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, cite-se o réu (no caso, o Estado do Ceará), nos moldes do art. 332, § 4º, do CPC), para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a regra do art. 332, § 2º, do CPC e, após a realização da baixa e das anotações de estilo e adoção das providências relacionadas com a cobranças das custas devidas, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104492655
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17/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104492655
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17/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/03/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON DA SILVA FROTA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 16:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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13/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 09:46
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/03/2019 18:46
Mov. [23] - Encerrar análise
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22/03/2019 18:41
Mov. [22] - Encerrar análise
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22/03/2019 16:50
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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22/03/2019 16:34
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01163446-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/03/2019 16:03
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09/03/2019 01:06
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/03/2018 11:55
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 1856 Página: 497/499
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01/03/2018 10:01
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2018 22:47
Mov. [16] - Suspensão ou Sobrestamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2018 16:10
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2018 14:54
Mov. [14] - Conclusão
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14/02/2018 14:54
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 32
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14/02/2018 14:54
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 32
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08/02/2018 08:46
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/02/2018 08:46
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/02/2018 14:27
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2018 15:48
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/01/2018 18:01
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10040179-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2018 17:59
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19/12/2017 16:56
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1070/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 1817 Página: 666/670
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15/12/2017 08:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2017 09:59
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2017 15:55
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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01/12/2017 15:55
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
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01/12/2017 12:50
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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