TJCE - 0190134-46.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0190134-46.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: MARIA SANYA AGUIAR VERAS APELADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por MARIA SANYA AGUIAR VERAS em face do Estado do Ceará.
Nela, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 986 STJ).
Prolação de sentença de improcedência liminar (id. 104492655) em razão do julgamento do Tema aludido.
Opostos embargos de declaração (id. 105554990), foram-lhes negados provimentos (id. 105613834).
Interposta apelação (id. 111738070) e contrarrazoada (id. 127087783), o TJCE anulou a sentença retornando os autos à origem (id. 142554862) para retomada da marcha processual.
Ainda que sem provocação para tal, a parte autora atravessou petição manifestando-se pela desistência do pleito, nos moldes do art. 1.040, §1º do CPC (id. 144437057).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Em estrito cumprimento ao que restou decidido pelo TJCE (id. id. 142554862), recebo os autos para reestabelecimento da marcha processual e diante da vontade expressamente manifestada pela demandante (id. 144437057), DECRETO a extinção do feito, sem exame de mérito (art. 485, VIII, do CPC/15). Sem custas pelo desistente (art. 1.040, §2º, do CPC).
Sem honorários, já que não houve citação. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
26/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA SANYA AGUIAR VERAS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17761996
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17761996
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0190134-46.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA SANYA AGUIAR VERAS APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do(a) voto do eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0190134-46.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SANYA AGUIAR VERAS APELADO: ESTADO DO CEARA E2/S2 Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória c/c repetição de indébito.
Incidência das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
Tema nº 986 STJ.
Improcedência liminar da ação com fundamento na tese firmada a partir do referido Tema nº 986 STJ.
Ausência de intimação das partes antes da prolação da sentença.
Violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Necessidade de observância dos princípios da cooperação, do contraditório e da ampla defesa.
Sentença anulada.
Recurso de apelação prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Sanya Aguiar Veras visando a reforma da sentença Id. 16284664, proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta pela recorrente em face do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em aferir a suposta ocorrência de erro de procedimento na prolação da sentença de improcedência liminar, que se deu sem a prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a tese firmada a partir do Tema nº 986 do STJ (REsp 1692023/MT).
III.
Razões de decidir 3.
Da análise dos autos, verifica-se que, antes da sentença, houve certidão (Id. 16284663) retirando a suspensão dos autos, fazendo-os conclusos.
Contudo, o magistrado sentenciante não determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a nova informação relativa ao acórdão do REsp 1692023/MT atinente ao Tema nº 986 STJ. 4.
Inegável que se configura decisão surpresa a repentina prolação da sentença sem a prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a certidão e para eventual desistência da ação, tratando-se de postura que vai de encontro às disposições do CPC, notadamente o art. 10. 5.
Assim, entendo que o julgamento em tratativa violou os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CRFB), além do princípio processual que veda a decisão surpresa (art. 10, CPC).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Sentença anulada.
Recurso de Apelação prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: art. 10º e art. 1.040, §2º do CPC.
Art. 5º, LIV e LV da CRFB.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 986 do STJ (REsp 1692023/MT).
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença recorrida, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Sanya Aguiar Veras visando a reforma da sentença Id. 16284664, proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta pela recorrente em face do Estado do Ceará.
Sentença (Id.16284664): julgamento de improcedência, nos seguintes termos: "Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido (o que dispensa a realização de atos subsequentes do procedimento), rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Tal como decido.
Custas pela autora, que não desistiu tempestivamente, não podendo, assim, invocar a regra do art. 1.040, § 2º, do CPC.
Sem honorários, já que não houve citação." Razões Recursais (Id.16284678): em síntese, o recorrente argumenta que a sentença é teratológica, porquanto não houve intimação da recorrente para exercer os seus direitos dispostos no artigo 1.040º, §1º do CPC, tratando-se de decisão surpresa, que impossibilita às partes de influenciar na convicção do magistrado, ferindo a determinação legal expressa nos artigos 9º e 10º, do CPC.
Desse modo, pugna pela reforma da sentença com o consequente afastamento das custas processuais.
Contrarrazões (Id.16284682): sustenta a necessidade de manutenção da sentença, bem como alega, em síntese, que o benefício da justiça gratuita é de presunção relativa, não sendo razoável sua concessão a quem tenha condições de arcar com as despesas do processo, sobretudo quando não comprovada a condição de hipossuficiência.
Parecer do Ministério Público (Id.16433430): manifestação do Parquet pelo conhecimento do apelo, mas sem pronunciamento quanto ao mérito por entender como ausente interesse público primário. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia recursal consiste em aferir a suposta ocorrência de erro de procedimento na prolação da sentença de improcedência liminar, que se deu sem a prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a tese firmada a partir do Tema nº 986 do STJ (REsp 1692023/MT).
Da análise dos autos, verifica-se que, antes da sentença, houve certidão (Id. 16284663) retirando a suspensão dos autos, fazendo-os conclusos.
Contudo, o magistrado sentenciante não determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a nova informação relativa ao acórdão do REsp 1692023/MT atinente ao Tema nº 986 STJ.
Ou seja, o Juízo a quo prolatou sentença de improcedência liminar logo após a certidão, bem como fixou custas, haja vista a ausência de desistência tempestiva da ação, não se aplicando o art. 1.040, §2º do CPC.
Inegável que se configura decisão surpresa a repentina prolação da sentença sem a prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a certidão e para eventual desistência da ação, tratando-se de postura que vai de encontro às disposições do CPC, notadamente o art. 10, in verbis: Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Desse modo, no caso em análise, antes da prolação da sentença, entendo como imprescindível a intimação das partes no sentido de oportunizar a sua manifestação sobre a tese ora firmada, pois, na ocasião, poderá ser suscitado até mesmo eventual distinguish em relação ao julgado paradigma.
Tal norma busca evitar que as partes sejam surpreendidas por fundamentos jurídicos ou fatos que não tenham sido previamente debatidos nos autos, garantindo que todos os envolvidos possam exercer seu direito de influenciar na formação do convencimento do magistrado.
A aplicação do artigo 10 está intrinsecamente ligada ao princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, que determina que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, a vedação à decisão surpresa promove a transparência e a previsibilidade no processo, reduzindo riscos de nulidades e reforçando a confiança no Poder Judiciário.
A propósito, colaciono a seguir jugados de casos análogos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 alguns princípios foram introduzidos na novel legislação, estando entre eles o da vedação à decisão surpresa, previsto tanto nos artigos 9º e 10, como no § 1º, do art. 487, todos do CPC/15, tudo com o escopo de evitar que o julgador, de inopino, decida com base em fundamento jurídico não apresentado por quaisquer das partes. 2.
In casu, durante o trâmite processual, o apelante mostrou-se atento às determinações que lhe foram impostas, notadamente empreendendo esforços no sentido de fornecer endereço atualizado dos réus todas as vezes em que foi chamado para fazê-lo, veja-se inclusive a ordem de página 64 e a manifestação de fls. 68/70.
Com efeito, deveria ao menos ter havido prévia intimação da parte autora, seja para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com o feito, seja para falar sobre a ocorrência de uma possível prescrição intercorrente. 3.
Ocorreu no caso concreto decisão surpresa, situação que, hoje em dia, é repudiada pela lei processual, de modo que deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que antes de sua extinção seja oportunizado à parte requerente falar em relação à prescrição, em estrito respeito ao contraditório e ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída e retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0148790-61.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para anular a sentença vergastada, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0148790-61.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DE IPTU.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO - REsp 1.641.011/PA - TEMA 980 DO STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o juízo de origem extinguiu o feito executivo, por entender caracterizada a prescrição do crédito tributário.
A decisão, contudo, não foi antecedida de contraditório e ampla defesa, de forma que o julgamento prematuro dos autos violou os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CRFB), além do princípio processual de vedação de decisão-surpresa (art. 10, CPC).
Precedentes desta Corte. 2.
No tocante à verificação do fenômeno da prescrição, notadamente acerca do termo inicial do lapso prescricional para ação de cobrança do IPTU, o STJ definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 3.
O prazo para vencimento da cota única e da primeira parcela do IPTU do Município de Fortaleza ocorre no quinto da útil do mês de fevereiro, conforme previsto na legislação local de regência.
Logo, tem-se que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2013 (07/02/2014) e a data do ajuizamento da ação executiva (29/12/2018). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0404854-97.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) Assim, entendo que o julgamento em tratativa violou os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CRFB), além do princípio processual que veda a decisão surpresa (art. 10, CPC).
Isso posto, anulo o julgado recorrido e determino o retorno dos autos à instância de origem para o restabelecimento da marcha processual.
Por conseguinte, julgo prejudicada a análise do apelo. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17761996
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14/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:26
Prejudicado o recurso MARIA SANYA AGUIAR VERAS - CPF: *16.***.*33-87 (APELANTE)
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05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430742
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430742
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22/01/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430742
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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