TJCE - 3001475-27.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171117516
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171117516
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001475-27.2024.8.06.0075 AUTOR: NATJO DE LIMA PINHEIRO REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI e outros Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171117516
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171117516
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28/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171117516
-
28/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171117516
-
28/08/2025 18:19
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:19
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 04:18
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:18
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA SCHULTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO LIMA em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 166945122
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 166945122
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 166945122
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 166945122
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 166945122
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166945122
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166945122
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166945122
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166945122
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166945122
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07/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166945122
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07/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166945122
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07/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166945122
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07/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166945122
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07/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166945122
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30/07/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:43
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA SCHULTE em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 132873591
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 132873591
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 132873591
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 132873591
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 132873591
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 132873591
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 132873591
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 132873591
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 132873591
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 132873591
-
19/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132873591
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19/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132873591
-
19/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132873591
-
19/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132873591
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19/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132873591
-
19/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/03/2025 01:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:38
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125747138
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125747138
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125747138
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125747138
-
14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125747138
-
14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125747138
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14/11/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 10:06
Juntada de ata da audiência
-
30/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106088193
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106088193
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106088193
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106088193
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106088193
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106088193
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106088193
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106088193
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3001475-27.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATJO DE LIMA PINHEIROREU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, STONE PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 31.10.2024 às 10:15, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/vev-cxpz-ugp .O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADEServidor Geral -
07/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106088193
-
07/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106088193
-
07/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106088193
-
07/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106088193
-
07/10/2024 16:14
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:14
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 10:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105074401
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3001475-27.2024.8.06.0075 Promovente: NATJO DE LIMA PINHEIRO Promovido: REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI e outros DECISÃO Tratam os autos de uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, que envolve as partes em epígrafe. Vieram-me os autos conclusos para análise de pretenso pedido liminar urgente formulado pela parte autora. Em breve resumo, alega o Autor que vem sendo cobrado por um débito referente à contratação não efetivada por ele, tendo inclusive sido inscrito no cadastro de proteção ao crédito por referido débito.
Diante das cobranças, e com seu nome negativado perante os sistemas de proteção ao crédito, resolveu por bem buscar o Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão de cancelamento do débito perante a Demandada, bem como, que a mesma retire a negativação pelo débito nesta discutido, além de que seja imposta a obrigação de indenizar pelos danos morais. É o relatório.
Decido nos termos a seguir.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida. Analisando os autos, vislumbro a probabilidade do direito consubstanciada na relação consumerista estabelecida entre as partes e verifico que a questão referente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito em face de divida que se encontra em objeto de discussão em juizo autoriza a concessão da liminar , razão pela qual defiro a antecipação pretendida nessa parte . Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado pelo Autor apenas para determinar que a parte promovida se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou que proceda a retirada em caso de já efetivada a inscrição no prazo de 05 dias , sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 dias.
Prossiga-se na instrução processual com a citação e a antecipação da audiência conciliatória virtual já designada. Cumpra-se.
Diligencie-se. Eusébio - CE., data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105074401
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19/09/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105074401
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19/09/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/09/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
21/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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