TJCE - 3001292-71.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160368091
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160368091
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 3001292-71.2024.8.06.0070 Requerente: ANTONIA ALBINO DE SOUZA UCHOA Requerido: MUNICIPIO DE CRATEUS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Antonia Albino de Souza Uchoa em face do Município de Crateús, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora narra que exerce o cargo de professora da rede pública municipal de ensino, tendo sido admitida por meio de concurso público, com nomeação formalizada em 12 de fevereiro de 1998.
Sustenta que, apesar de possuir vínculo estável e desempenhar regularmente suas funções, o ente municipal vem descumprindo a legislação aplicável ao não efetuar o pagamento do adicional constitucional de férias com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 e no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.
Defende, ainda, que referido adicional deve incidir sobre a integralidade de sua remuneração.
Diante disso, requer o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre os anos de 2019 a 2024.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão registrada no ID nº 124754765, ocasião em que também se determinou a citação do réu e a adoção das demais providências processuais cabíveis.
Regularmente citado, o Município de Crateús apresentou contestação (ID nº 137896133), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial.
Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que o adicional pretendido é restrito aos profissionais que estejam em efetiva regência de classe, ou seja, atuando diretamente em sala de aula - condição que, segundo alega, não se aplica à autora.
Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, bem como pela condenação da demandante por litigância de má-fé.
Posteriormente, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas.
A autora apresentou réplica (ID nº 144413791), limitando-se a reiterar suas alegações iniciais.
Na mesma oportunidade, o ente público também se manifestou (ID nº 154638267), reiterando os fundamentos expostos na contestação e renovando o pedido de improcedência da demanda.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes já dispuseram de ampla oportunidade para a produção das provas documentais necessárias à adequada análise do caso. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A peça inaugural apresenta exposição clara e coerente dos fatos que embasam a pretensão deduzida, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e do pedido.
Eventual deficiência probatória, se existente, constitui matéria a ser apreciada no mérito, e não fundamento para extinção liminar da demanda.
No que tange à alegação de prescrição, também a rejeito.
A pretensão deduzida diz respeito a verba de trato sucessivo, hipótese em que não se extingue o fundo de direito, mas apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. Do Mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de extensão do adicional constitucional de férias - correspondente a um terço da remuneração - ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002.
O referido dispositivo legal estabelece prerrogativa específica aos docentes que se encontram em efetivo exercício de regência de classe.
Eis o teor do comando normativo: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. (grifamos). Com isso, o legislador municipal estabeleceu, de forma inequívoca, distinção entre os profissionais do magistério, conferindo tratamento jurídico diferenciado àqueles que desempenham a atividade-fim da educação, isto é, a docência direta em sala de aula, em relação aos demais servidores que exercem funções de natureza técnico-administrativa ou de suporte pedagógico.
Destaca-se que a pretensão deduzida pela parte autora está ancorada na premissa de que teria atuado em função de regência de classe, circunstância que, uma vez comprovada, ensejaria, de fato, a aplicação do adicional sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ocorre que tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
Com efeito, verifica-se que a própria autora, ao instruir a réplica com seus assentamentos funcionais, acabou por evidenciar a inconsistência de sua tese, na medida em que tais documentos demonstram, com clareza, sua lotação em função de direção e coordenação pedagógica (ID n° 144413792).
Trata-se de atribuição que, conquanto relevante no contexto educacional, possui natureza eminentemente gerencial e administrativa, dissociada do exercício direto da docência em regência de classe, tal como exigido pelo art. 92 da legislação municipal.
Releva ainda destacar a inércia da parte autora em impugnar os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pela contestação.
Apesar de devidamente intimada, não trouxe elemento probatório capaz de desconstituir as alegações da parte ré.
Tal omissão, sobretudo diante da existência de documentos claros e suficientes nos autos, fragiliza sua pretensão.
Dessa forma, a Administração Pública, ao limitar o pagamento do terço constitucional ao período de 30 (trinta) dias por ano - correspondente ao direito da autora, na qualidade de integrante do magistério que não exerce função de regência de classe -, atuou em estrita observância ao princípio da legalidade, que norteia a atuação administrativa.
Não se verifica, portanto, qualquer violação a direito subjetivo da servidora, tampouco a prática de ato arbitrário ou indevido por parte do Município.
Diante de todo o exposto, a ausência de comprovação do requisito essencial - o efetivo exercício da regência de classe - conduz à improcedência integral dos pedidos formulados.
Desnecessárias maiores digressões.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Antonia Albino de Souza Uchoa em face do Município de Crateús, diante da ausência de comprovação do efetivo exercício de função em regência de classe, circunstância indispensável para o reconhecimento do direito ao adicional de férias sobre 45 dias, nos termos do art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, conforme prevê o art. 11 da Lei n° 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR -
16/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160368091
-
16/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138323632
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138323632
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138323632
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138323632
-
12/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3001292-71.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA ALBINO DE SOUZA UCHOA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATEUS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de contestação ao ID 137896133, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 124754765: ''Ato contínuo, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste ato, a requerente deve também juntar as fichas financeiras do período pleiteado a fim de comprovar a sua vinculação à Secretaria de Educação do Município. Ademais, na oportunidade, ambas as partes devem, no mesmo prazo, ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Durante a ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. ''.
CRATEúS/CE, 11 de março de 2025.
ISAAC MICHILES FREIRETécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138323632
-
11/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138323632
-
11/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124754765
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 124754765
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001292-71.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ANTONIA ALBINO DE SOUZA UCHOA Polo passivo: MUNICIPIO DE CRATEUS Recebo a inicial no plano formal. Prioridade de tramitação do feito por tratar-se de pessoa idosa, conforme preceitua o art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não se observa a possibilidade de deferimento, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. Cite-se a parte requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo. Ato contínuo, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste ato, a requerente deve também juntar as fichas financeiras do período pleiteado a fim de comprovar a sua vinculação à Secretaria de Educação do Município. Ademais, na oportunidade, ambas as partes devem, no mesmo prazo, ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Durante a ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
07/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124754765
-
07/01/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 90354689
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 90354689
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3001292-71.2024.8.06.0070 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695) DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, a fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, demonstrando o vínculo existente entre ambos; b) procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas. Expediente necessário. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 90354689
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 90354689
-
18/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354689
-
18/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354689
-
18/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000560-52.2024.8.06.0018
Construmix Industria de Material de Cons...
J. C. Filho Comercio de Material de Cons...
Advogado: Maria Graziela Souza Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 16:17
Processo nº 0200738-61.2022.8.06.0140
Banco Pan S.A.
Joao Rodrigues de Sousa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2022 11:09
Processo nº 3001594-56.2024.8.06.0020
Jane Eyre Cunha Albuquerque
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Joao Victor Barreira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 14:22
Processo nº 3001524-57.2023.8.06.0090
Banco Bmg SA
Francisca Socorro Lima
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 21:03
Processo nº 0248831-21.2021.8.06.0001
Lamppit Solutions Tecnologia LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rodrigo Silveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2021 14:26