TJCE - 3002739-11.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135930324
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135930324
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135930324
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135930324
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135930324
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135930324
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135930324
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135930324
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002739-11.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1280 - lado par, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-980 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA EVANIRA ALMEIDA VASCONCELOS DE MORAESEndereço: Rua 7, 305, (Cj Res Doutor Abelardo Rocha), Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60752-660 VALOR DA CAUSA: R$ 4.781,43 SENTENÇA Intimada para informar o endereço da parte executada, a parte exequente apresentou pedido de pesquisa do endereço do executado via INFOJUD e SISBAJUD, bem como a realização de arresto executivo. No tocante à pesquisa de endereço do executado, entendo que tal medida não condiz com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Ademais, vale mencionar que não se aplica a dicção do art. 319, §1º do CPC ao rito especial; esta é a redação do Enunciado n. 01 dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir transcrito: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Logo, INDEFIRO o pedido de pesquisas no sistema INFOJUD e SISBAJUD. No tocante ao pleito de arresto executivo, em que pese o pedido goze de previsão legal.
Tal pleito se revela incabível em sede de juizados., posto que ainda que se pudesse lograr êxito em encontrar bens, posteriormente seria necessário a intimação da parte executada. Logo, em não se sabendo o seu paradeiro, a citação teria que ser feita por edital, medida que não é cabível em sede de juizados. De acordo com o art. 18, §2º da Lei 9.099/95, estabelece com clareza solar a vedação da utilização da citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, o § 4º, do art. 53, da mesma Lei Especial, determina categoricamente que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
A lei especial não estabelece nenhuma outra providência além da imediata extinção da execução, não cabendo ao intérprete aplicar entendimento extensivo, especialmente quando gera prejuízo para o direito da parte executada de tomar ciência pessoal da execução, antes de ter seus bens constritos ou até mesmo alienados.
Outrossim, o pleito de arresto executivo também contraria os princípios da celeridade e da simplicidade de rito, essenciais ao Juizados Especiais.
Acrescente a isso, o fato de o credor ter ao seu dispor o ajuizamento da execução no juízo comum, com toda a plêiade de instrumentos processuais de efetivação da satisfação do crédito. Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos e liberação de eventuais constrições. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
14/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135930324
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14/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135930324
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14/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135930324
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14/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135930324
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13/02/2025 18:43
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:41
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130610085
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130610085
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130610085
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 130610085
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 130610085
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 130610085
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30/12/2024 00:00
Intimação
A parte promovente postula diligências via Sisbajud, Renajud e Infojud para localização do endereço da parte promovida, contudo tais providências são incompatíveis com os princípios de celeridade processual, no contexto dos Juizados Especiais, conforme enunciados aprovados pelo Tribunal de Justiça do Ceará1.
ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei n.º 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319, do CPC.
ENUNCIADO 17 - Não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis.
Ademais, a indicação do endereço da parte promovida é incumbência da parte interessada, conforme determina o artigo 14, §1º, inciso I da Lei n° 9.099/95 Diante do exposto, indefiro o requerimento e determino a intimação da parte promovente para informar o endereço da parte promovida no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a jurisdição abrangida por esta Unidade, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130610085
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27/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130610085
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27/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130610085
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16/12/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125964345
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125964345
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125964345
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125964345
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125964345
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125964345
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125964345
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125964345
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27/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125964345
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27/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125964345
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27/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125964345
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27/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125964345
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19/11/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 15/10/2024 23:59.
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11/11/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:30
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104420997
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104420997
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104420997
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104420997
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002739-11.2023.8.06.0012 Vistos em inspeção.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da citação infrutífera e promover o andamento da execução, indicando o novo endereço da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104420997
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104420997
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104420997
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104420997
-
20/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104420997
-
20/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104420997
-
20/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104420997
-
20/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104420997
-
10/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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29/03/2024 08:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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