TJCE - 3002345-84.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 04:09
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:09
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157999863
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157999863
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157999863
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157999863
-
02/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157999863
-
02/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157999863
-
02/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:28
Juntada de despacho
-
20/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 15:31
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA GERMANO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025. Documento: 133704609
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133704609
-
29/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133704609
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29/01/2025 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2025 10:43
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:43
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130987338
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130987338
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20/01/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/01/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/01/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130987338
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002345-84.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE(S)/REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO(S)/AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GERMANO DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
O recurso encontra-se tempestivo.
O recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-lo do recolhimento das custas referente ao preparo recursal, sob o argumento de que se trata de entidade sem fins lucrativos. Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481 dispõe: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Isso posto, determino: a) A intimação do recorrente, REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a Declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal e documentos relativo as despesas extraído de outra fonte, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP)." b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
09/01/2025 19:33
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/12/2024 23:59.
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09/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130987338
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130987338
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19/12/2024 19:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA GERMANO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130987338
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19/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso
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04/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2024. Documento: 127877371
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127877371
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02/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127877371
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02/12/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105187269
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3002345-84.2024.8.06.0071 Ação: [Acidente Aéreo] Promovente(s): AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GERMANO Promovido(s): ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 27/11/2024 15:00 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/8e3763 ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GERMANO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS via: correios.
Crato/CE, 19 de setembro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105187269
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20/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105187269
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20/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
09/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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