TJCE - 3002345-84.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850119
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850119
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO Nº 3002345-84.2024.8.06.0071 RECORRENTE: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
RECORRIDA: MARIA APARECIDA DA SILVA GERMANO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATOS JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida da Silva Germano.
A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua autorização e pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O juízo de origem declarou a inexistência do contrato, condenou a requerida à devolução dobrada dos valores e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; e (ii) avaliar se os descontos realizados ensejam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação entre as partes, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O ônus da prova quanto à regularidade da contratação dos serviços e à autorização dos descontos recai sobre a parte ré, conforme art. 373, II, do CPC.
O contrato apresentado não foi suficiente para demonstrar a anuência da autora, pois não houve comprovação da identidade da contratante ou da regularidade da assinatura digital.
A cobrança de serviço não solicitado configura prática abusiva nos termos do art. 39, III e V, do CDC, o que justifica a devolução em dobro dos valores pagos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé para a repetição do indébito quando a cobrança decorrer de serviço não contratado.
No entanto, a simples cobrança indevida em pequena monta, sem prova de repercussão negativa significativa, não configura dano moral, uma vez que o desconforto causado não ultrapassa o mero aborrecimento.
O dano moral não é presumível nesses casos, exigindo prova concreta de prejuízo extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a repetição do indébito em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, caput e § 3º, II, e 39, III e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.10.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto pela ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação de Declaração de inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA GERMANO.
Na peça exordial (Id 18184918), a autora sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Relata que não realizou contrato com a ré.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sede de contestação (Id 18185005) o demandado alega que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente.
Afirma que a filiação foi formalizada por meio da assinatura eletrônica de uma "Ficha de Filiação" e uma "Autorização" (documento anexo), para os descontos.
Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral, tendo em vista a ausência de ilicitude da cobrança.
Sobreveio sentença (Id: 18185016), a qual Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, nos seguintes termos: 1. DECLARO a inexistência do contrato que originou a cobrança mensal no valor de R$ 39,53, referentes ao contrato denominado "CONTRIB.
ANDDAP- 0800 202 0181", 2. RESTITUIR, à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, o que perfaz o montante de R$ 35,30 ( trinta e cinco reais e trinta centavos), em dobro, correspondente aos valores descontadas, com atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. 3. PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (08/2024), data da inclusão dos descontos, conforme Súmula 54 do STJ; Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id: 18185018), no qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia recursal consiste na análise sobre o cabimento da devolução dobrada do indébito e ocorrência de danos morais indenizáveis na situação em que a promovente (recorrida) sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário em razão de contribuição ("CONTRIB.
ANDDAP- 0800 202 0181").
Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.
Por seu turno, porém, consoante destacado pelo juízo de primeiro grau "a requerida deixou de juntar aos autos os documentos pessoais apresentados no momento da contratação.
Destaco que somente o contrato com suposta assinatura virtual não é suficiente para comprovar que a contratação foi requerida pela parte autora".
Sendo assim, o contrato (id. 18185009) anexado aos autos não é capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V.
Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Em decorrência disso, deve ser mantida a condenação do demandado na restituição dos danos materiais, conforme fora determinado na sentença.
Por outro lado, a pretensão em relação ao afastamento da indenização arbitrada a título de danos morais merece prosperar.
Na presente demanda observo que a demandante juntou extrato do INSS em que se observa a ocorrência de apenas uma cobrança no valor de R$ 35,30 (id 18184994).
Nesse contexto, compreendo que a situação vivenciada pela autora não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente fora demonstrado nos autos a ocorrência de apenas um desconto cuja cifra não excede o total de R$ 35,30, deixando a autora de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada.
Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, como a emissão de extratos com a finalidade de demonstrar a continuidade dos descontos.
Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação arbitrada a título de danos morais..
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850119
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28/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962565
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962565
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962565
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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