TJCE - 0050322-59.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMANO DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14591011
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
FRANCISCO GERMANO DE LIMA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo o recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado de nº 0123320485037, com valor total de R$ 1.650,00 em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 50,60, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 11130435), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de não ser alfabetizado (analfabeto) (id 11130434). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 11130753), a instituição financeira defende, preliminarmente, a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo; a impugnação à gratuidade de justiça; a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. 05.
No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão (id 11130754) a instituição financeira sustenta que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito.
Destaca-se que o contrato possui a presença de apenas uma testemunha e não possui assinatura a rogo. 06.
Sentença de primeiro grau (id 11130770) julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a irregularidade da contratação estando presente o contrato sobre o empréstimo, entendeu por: a) declarar a nulidade do negócio jurídico (contrato nº 0123320485037); b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora; e c) condenar a instituição financeira em danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária contada da data da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Por fim, julgou procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora a restituição do valor de R$ 1.654,21 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) em favor da instituição financeira, sendo autorizada a compensação de valores. 07.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 11130776), requerendo a majoração dos danos morais, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês, concernentes aos danos morais, para que incidam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 08.
Contrarrazões em id 11130783, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. 09.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12.
O cerne da controvérsia envolve a majoração de indenização por danos morais, bem como a alteração do marco inicial para incidência dos juros moratórios. 13.
Em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor.
Além de ser surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de empréstimo que nunca solicitou e se viu obrigado a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 14.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 15.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 16.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 17.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 18.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano. 19.
Ressalta-se que o montante indenizatório arbitrado pelo juízo sentenciante se encontra mais que suficiente para reparar os danos morais suportados pelo recorrente, de modo que eventual majoração implicaria enriquecimento sem causa. 20.
No tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, verifica-se que o pleito autoral merece acolhimento.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 21.
Analisando os autos, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar relação contratual válida entre as partes, tratando, assim, o presente caso de responsabilidade extracontratual.
O contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos (id 11130754) não obedece às formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, visto que consta a presença de apenas uma testemunha, bem como não possui assinatura a rogo. 22.
Portanto, fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 23.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 24.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 25.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 26.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença atacada, para: DETERMINAR a alteração do termo inicial de incidência nos juros moratórios concernentes aos danos morais, nos termos da Súmula 54 do STJ.
No mais, mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 27.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14591011
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20/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14591011
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20/09/2024 11:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO GERMANO DE LIMA - CPF: *88.***.*62-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#608 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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