TJCE - 3026063-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026063-29.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 09/05/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8872014) e o recurso protocolado no dia 05/05/2025 (Id. 24756377), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
26/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 05:45
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153172822
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17/05/2025 13:05
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153172822
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16/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026063-29.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Contra a sentença ID 127959022 complementada pela decisão de ID 152093500 foi apresentado Recurso Inominado por parte do Estado do Ceará Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária (promovente) para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
15/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153172822
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06/05/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152093500
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152093500
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30/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026063-29.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: REQUERENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos.
Contra a sentença ID 127959022 foram interpostos Embargos de Declaração razões expostas no 130674420 pugnando pela reforma da sentença o que leva obrigatoriamente a concessão dos efeitos infringentes, ao argumento de que a sentença foi omissa quanto a litispendência apontada na contestação. Voluntariamente a parte embargada apresentou as contrarrazões, ID 130703582 aduzindo: " Com relação ao alegado pelo Estado no id. retro, a parte autora já apresentou manifestação no id. 106329499, pedindo a retificação da inicial." Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada. No caso dos autos a omissão existe.
A sentença deixou de observar que o título 0050857-69.2021.8.06.0164 já foi cobrado, conforme confessado na petição ID 106329499, em resposta a contestação ID 106327006 na qual o Estado do Ceará pede o reconhecimento da litispendência e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Do exposto, acolho os embargos e dou provimento para sanar a omissão apontada acrescentando na sentença a análise da preliminar de litispendência, inserido na decisão embargada a preliminar.
Onde se lê: Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 106327006), em que argumenta, em síntese, que se faz necessário a padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
Leia-se: Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 106327006)levantando a preliminar de litispendência ou coisa julgada, asseverando: " O autor ajuizou ação de cobrança idêntica a esta, baseada no mesmo título executivo, sob o nº 0225276- 38.2022.8.06.0001, 3003436-31.2024.8.06.0001, baseada na mesma ação originária apontada no presente caso, indicando o exato ato processual que busca ver remunerado por meio da presente ação".
No mérito, que se faz necessário a padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba, e ainda, a condenação do autor em litigância de má fé.
A preliminar deve ser enfrentada antes de adentrar no mérito.
Analisando os autos 3003436-31.2024.8.06.0001, verifica-se que o título de número 0050857-69.2021.8.06.0164 cuja verba honorária foi estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) pela autoridade judiciária nomeante, o prolator da sentença, acolhendo embargos de declaração do Estado do Ceará, assim se manifestou:" Tendo sido a cobrança dos honorários arbitrados nos autos n° 0050857-69.2021.8.06.0164 excluída do feito em que originalmente requerida (processo n. 0225276-38.2022.8.06.0001 - Id. 89559820), inexistente a litispendência alegada no ID 107018078." Outrossim, o requerente em manifestação ID 106329499 nos autos da presente demanda reconheceu que o título 0050857-69.2021.8.06.0164 já foi cobrado.
Assim sendo, acolho a preliminar de coisa julgada e excluo da cobrança destes autos a quantia referente ao título nº 0050857-69.2021.8.06.0164.
O processo de cobrança de honorários prosseguirá com a cobrança do título 0050649-25.2020.8.06.0066, ID 105087719.
E, onde se lê: "Ressalte-se, por fim, como já mencionado, o juiz ao designar o promovente para promover as defesas dos denunciados, arbitrou honorários advocatícios importando na quantia cobrada, qual seja, R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) referente a condenação imposta nos documentos ID 105087719 e 105087720 que instruíram a inicial.
Por toda fundamentação jurídica exposta e documentação carreada aos autos, julgo procedente a ação, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, Erivaldo de Araújo Soares Junior, CPF *23.***.*92-00, como defensor dativo nos processos acima descritos, acrescido de correção pela taxa Selic, Emenda Constitucional 113/2021, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC." Leia-se: "Ressalte-se, por fim, como já mencionado, o juiz ao designar o promovente para promover a defesa do denunciado, arbitrou honorários advocatícios importando na quantia cobrada, qual seja, R$ 2.000,00(dois mil reais) referente a condenação imposta no documento ID 105087719, posto que excluído dos autos a cobrança do processo 0050857-69.2021.8.06.0164, por já ter sido recebido, conforme dito na preliminar acolhida.
Por toda fundamentação jurídica exposta e documentação carreada aos autos, julgo procedente a ação, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, Erivaldo de Araújo Soares Junior, CPF *23.***.*92-00, como defensor dativo no processo 0050649-25.2020.8.06.0066, acrescido de correção pela taxa Selic, Emenda Constitucional 113/2021, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o promovente em litigância de má-fé, pois, a meu viso, não ficou caracterizado alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, nem a prática de ato simulado ou que busque fim vedado por lei (art. 142, CPC)." No mais, mantenho incólume a decisão vergastada.
Da presente decisão, intimem-se às partes.
Intimação eletrônica.
Demais expedientes necessários. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
29/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152093500
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29/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127959022
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127959022
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03/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127959022
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03/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105184195
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24/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026063-29.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Cuidam os autos de Ação de Execução interposta por Erivaldo de Araújo Soares Júnior, advogando em causa própria, em face do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios arbitrados nos autos do processo descrito à ID: 105087718 da exordial, por ter atuado como defensor dativo nos autos das referidas ações, nomeação da autoridade judiciária com atuação na Comarca de Cedro e São Gonçalo do Amarante/CE.
Inobstante o disposto na Lei e a vasta jurisprudência sobre a liquidez do título judicial produzido no âmbito das condenações por ausência de Defensor Público, objetivando reduzir os entraves encontrados em feitos como o deste jaez (0895000-61.2014.8.06.0001) e atendendo ao decidido pelo Tribunal de Justiça, passei a receber as iniciais executivas como Ação de Cobrança, adequando assim ao rito dos juizados especiais fazendários, eis que nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009 compete aos juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do Distrito federal, dos territórios e dos Municípios, até o valor de R$ 60 (sessenta) salários mínimos.", Primando pela celeridade processual e respeitando os comandos da Lei 12.153/2009, determino a citação do requerido por meio eletrônico via sistema, para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, alertando ao promovido que o prazo para juntada de qualquer documento que comprove o efetivo pagamento da verba aqui cobrada é o contido no art. 9º da Lei 12.153/2009.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no art. 99,§ 3º do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a intimação do MP face parecer de prescindibilidade no feito em inúmeras outras ações que tratam da presente matéria, ex vi.0141339-09.2017.8.06.0001; 0121334-29.2018.8.06.0001 e 0141332-17.2017.8.06.0001.
Contestada a ação, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos, certificando-se nos autos a decorrência de prazo, se for o caso.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo e retornem os autos conclusos para a tarefa "despacho". À Sejud.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de setembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105184195
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23/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105184195
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23/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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