TJCE - 3000165-76.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCONE MENDES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136133373
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136133373
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136133373
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136133373
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000165-76.2024.8.06.0045 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora NILMA ALVES DE SOUZA Parte Promovida ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95. A parte promovente, embora devidamente intimada, deixou de comparecer a audiência de conciliação, conforme se infere do termo de audiência de ID 135299289. Desta feita, conclui-se que o caso em tela atrai a incidência da causa extintiva do processo talhada no art. 51, I, da Lei 9.099/95, cujo teor anuncia que o processo será extinto sem resolução de mérito: "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Ademais, impende destacar que a presença do advogado do promovente na audiência não tem o condão de afastar a causa extintiva em comento, já que a teor do Enunciado 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório (...)". Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora nas custas processuais, posto que não demonstrou ter deixado de comparecer ao ato por motivo de força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95), entretanto, tais verbas ficam com a exigibilidade suspensa, por 05 (cinco) anos, face o benefício da justiça gratuita que ora concedo ao promovente (art. 98, § 3º do CPC).
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso pelas partes, arquive-se os presentes autos independentemente de nova conclusão.
Barro/CE, data na assinatura eletrônica. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136133373
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21/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136133373
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18/02/2025 12:46
Homologada a Transação
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14/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/02/2025 10:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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07/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:31
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 125994992
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 125994992
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125994992
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125994992
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02/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125994992
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02/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125994992
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19/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/11/2024 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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19/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCONE MENDES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106089840
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000165-76.2024.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] NILMA ALVES DE SOUZA 1 - Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). Encaminhe-se os autos ao CEJUSC Cariri, para o agendamento e realização da audiência de conciliação. 2 - Em caso de desinteresse da parte demandada em comparecer a audiência a ser agendada, desde já, fica esta devidamente citada para apresentar contestação, no prazo legal. 3 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos que demonstrem a existência da relação negocial entre as partes, em especial, a cópia do instrumento contratual que prevê o serviço questionado. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato impugnado. 4 - Noutra banda, segundo análise própria para este momento processual, verifico que não é possível registrar a presença da probabilidade do direito, requisito indispensável ao deferimento da tutela de evidência, de modo a concluir, em caráter liminar, pela inexistência ou nulidade do negócio entre as partes. Ainda que se compreenda a dificuldade na produção de provas quando se trata de uma alegação de inexistência de relação jurídica, a cognoscibilidade da verossimilhança dos fatos (verossimilhança fática) e da sua subsunção às normas invocadas (verossimilhança jurídica) é circunstância indispensável ao deferimento da tutela de evidência, mas que diante da ausência de elementos incontestes do direito do autor, não pode ser obtida no momento.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. 2 de outubro de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106089840
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04/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106089840
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04/10/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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