TJCE - 3000230-33.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para juízo de origem
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25/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO RODRIGUES ROSENDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24793073
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24793073
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24793073
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24793073
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000230-33.2024.8.06.0090 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: ANTONIO PEDRO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB).
CONTRATANTE ANALFABETA.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS, ACOMPANHADO DO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA A ROGO FEITA PELA FILHA DO AUTOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL TOTALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de São Gonçalo do Icó - CE, no bojo da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta por ANTONIO PEDRO DA SILVA. Na petição inicial (Id. 19234562), aduziu o autor que buscou o demandado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem nunca ter recebido o cartão físico.
Informa que tem sido debitado mensalmente de sua conta bancária o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente ao contrato nº 15105886, com limite de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais).
Sustentou que o Banco demandado não prestou informações claras sobre o produto contratado e que a modalidade é abusiva, pois os descontos mensais apenas abatem juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado.
Diante de tais fatos, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contestação (Id. 19234577), o Banco demandado alegou a regularidade da contratação entre as partes, tendo acostado aos autos Termo de Adesão assinado a rogo, com duas testemunhas, em virtude de a autora ser pessoa não alfabetizada (Id. 19234581), juntamente com os documentos pessoais da requerente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Sobreveio sentença (Id. 19234847), na qual o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 15105886, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).
C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m." O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no fato de que o Banco demandado apresentou em sua defesa documentos e contrato(s) com números, valores e datas que diferem do questionado na inicial, sendo, portanto, contrato diverso.
Considerou que o Banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes e aplicou a Súmula 479 do STJ, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inconformado, o Banco promovido apresentou recurso inominado (Id. 19234849), no qual sustentou, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa e a ocorrência da prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito e ratificando a apresentação do instrumento contratual assinado a rogo pela parte autora.
Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso para reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora sob o Id. 19234855, pela manutenção da decisão do juízo singular. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. De imediato, no que tange às preliminares aduzidas em sede recursal, adianto que não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme os arts. 5º, 6º e 33, da Lei nº 9.099/1995. Passo, portanto, a análise do mérito. Inicialmente, imperioso salientar que à relação jurídica celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, nos termos da Súmula nº 297. Em seu recurso, o demandado recorrente afirma que o contrato em questão se trata, em verdade, de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual foi devidamente celebrado entre as partes, tendo juntado o referido instrumento aos autos, além das cópias do documento de identidade e comprovante de endereço do requerente (Id. 19234581). Sendo assim, verifica-se que o mérito da questão cinge-se em averiguar a existência e a validade da relação contratual firmada entre as partes.
De um lado, aduz o autor que não contratou o cartão de crédito objeto desta lide, aduzindo que fora ludibriado no momento da contratação; de outro, sustenta a instituição financeira demandada pela validade do negócio jurídico por meio da apresentação do instrumento contratual assinado a rogo pelo promovente recorrido. Bastava, portanto, que o juízo a quo verificasse se o banco réu obteve sucesso em desincumbir-se do ônus probatório, o que, no entendimento deste Relator, com a devida vênia, não foi feito acertadamente. De início, impende trazer à lume algumas considerações sobre o cartão de crédito consignado. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) consiste em um produto bancário no qual o consumidor, geralmente aposentado, pensionista do INSS ou servidor público, autoriza a retenção de um percentual fixo de sua renda para o pagamento mínimo da fatura do cartão.
Diferente do empréstimo consignado tradicional, em que as parcelas são fixas e previamente definidas, o RMC opera como um crédito rotativo, permitindo saques e compras até o limite disponível, com descontos automáticos da margem consignável para a quitação parcial da dívida. Pois bem. A prova colacionada aos autos comprova a adesão por parte do autor recorrido ao termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG S.A, cédula de crédito bancário nº 56145482 e proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (Id. 19234581), os quais restaram instruídos com o documento de identidade do autor, declaração de residência e TED.
Desse modo, os mencionados documentos permitem concluir que o consumidor foi adequadamente informado e teve, por ocasião da contratação, ciência do produto que estava adquirindo, principalmente porque o cabeçalho da cédula traz a informação clara de que se trata de um "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". Superada a questão do alegado vício de consentimento, que, no entender deste Relator, não restou evidenciado, passa-se a analisar o ônus probatório do Banco promovido em comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Segundo o magistrado sentenciante, a instituição financeira apresentou em sua defesa documentos e contrato(s) com números, valores e datas que diferem do questionado na petição inicial, sendo, portanto, contrato diverso. Renovando as vênias ao juízo sentenciante, entendo que o Banco promovido se desincumbiu a contento do seu ônus probatório.
Explico: Cumpria à instituição financeira trazer aos autos prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, o que de fato fora feito, uma vez que o demandado recorrente traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato.
Pelo conjunto probatório, verifica-se que a existência do contrato firmado por pessoa analfabeta, seguindo as formalidades exigidas pela legislação civil, quais sejam: a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. Sobre tais formalidades, chama especial atenção deste Relator o fato de a assinatura a rogo ter sido firmada pela filha do requerente, constituindo o primeiro indicativo da validade do contrato. Além disso, o contrato em questão traz as seguintes informações importantes para o deslinde da questão: I) A assinatura se deu em 06/06/2019 e; II) valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que é o mesmo indicado no histórico de consignações do autor recorrido. Por fim, o Banco demandado também apresenta as faturas emitidas em razão da contratação do cartão (Id. 19234580), das quais uma em específico chama atenção deste Relator: a fatura de fl. 01, com vencimento para 10/07/2019, apresenta um saque autorizado no valor de R$ 1.270,00 (mil duzentos e setenta reais), que coincide exatamente com o valor da Cédula de Crédito Bancário nº 56145482, e o indicativo do valor do crédito concedido no valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), valor indicado pelo autor na inicial como sendo do empréstimo contratado. Em contrapartida, analisando detidamente a prova documental carreada aos autos pelo autor recorrido, especialmente o histórico de consignações emitido pelo INSS (Id. 19234566), infere-se que o contrato de reserva de margem para cartão de crédito questionado fora incluso no dia 07/06/2019, um dia após a assinatura do contrato, com limite no valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais). Assim, de posse de tais informações, este Relator fica convencido de que o contrato apresentado pela instituição financeira é justamente o instrumento que representa o negócio jurídico questionado pelo autor em sua petição inicial. Além disso, tem-se que, em que pese se tratar de contratante analfabeto, o instrumento contratual anexado pela instituição financeira atende aos requisitos da legislação civil, no que concerne a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, sendo, portanto, válido. Na relação processual entre as partes, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa.
Nesse sentido, em que pese tratar-se de relação consumerista e ser aplicável a inversão do ônus da prova, não pode a parte autora eximir-se completamente de comprovar, mesmo que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Caso contrário, estaríamos diante de abusiva utilização da distribuição dinâmica do ônus da prova. Conclui-se, portanto, que o contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade dos contratantes, de modo que a sua conduta deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422, do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo banco promovido, para reformar totalmente a sentença objurgada e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
01/07/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793073
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01/07/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793073
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27/06/2025 11:35
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20839812
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20839812
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000230-33.2024.8.06.0090 RECORRENTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20839812
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28/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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