TJCE - 3000645-20.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 168121710
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 168121710
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 168121710
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 168121710
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000645-20.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO UBIRATAN OLIMPIO VASCONCELOS REU: 56.421.916 ANTONIO MARIO ARRUDA DE SOUSA e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os embargos apresentados(id167470950), intime-se a parte adversa para manifestar-se, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec. Massape/CE, 8 de agosto de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168121710
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12/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168121710
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04/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:02
Decorrido prazo de RUTH ARAUJO LOPES DE ALENCAR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 07:02
Decorrido prazo de RAFAEL NATHAM XAVIER LIMA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Embargos
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167025290
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167025290
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO N.º 3000645-20.2024.8.06.0121 REQUERENTE: PAULO UBIRATAN OLÍMPIO VASCONCELOS REQUERIDOS: AMAZON TEMPER INDÚSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME e outro.
MINUTA DE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o requerente com ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que ter contratado os réus para a compra e instalação de uma porta de vidro no valor de R$ 7.500,00, paga integralmente.
Embora os vidros tenham sido entregues, a instalação não foi realizada, mesmo após várias tentativas de contato durante mais de três meses.
Alega descumprimento contratual, transtornos emocionais e prejuízos morais pelo fato de sua casa permanecer aberta.
Assim , busca a condenação dos requeridos a instalar a porta ou ressarcir o valor do serviço, além de pagar R$ 10.000,00 por danos morais.
Na contestação, o requerido (Amazor Temper) alegou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e no mérito, aduziu que apenas forneceu os vidros e não se responsabiliza pela instalação, que foi tratada entre o autor e outro demandado - Antônio Mário Arruda.
Sustenta que não cometeu nenhuma falha, cumpriu sua parte e, por isso, não deve responder por danos morais.
Pede sua exclusão do processo ou, alternativamente, que a ação seja julgada improcedente em relação a ela.
Também questiona o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Na contestação, o requerido (Antônio Mário) aduziu que não descumpriu o contrato e que a instalação não foi concluída por fatores operacionais e comportamento do autor.
Diz que atua de forma independente, sem vínculo com a Amazon Temper.
Contesta o pedido de danos morais, afirmando que não houve prejuízo grave, apenas aborrecimento.
Também questiona a justiça gratuita, alegando que o autor tem recursos.
Pede que a ação seja julgada improcedente em relação a ele.
O cerne da questão cinge-se em saber se houve falha na prestação de serviço das requeridas relacionadas ao descumprimento contratual de instalação de porta de vidro na residência do requerente. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade da parte requerida Amazon Temper: Nos termos dos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é consumidor final e tanto a Amazon Temper quanto o Sr.
Antônio Mário Arruda se enquadram como fornecedores de produtos e/ou serviços.
A existência de relação de consumo é inegável, o que atrai a incidência do CDC.
Nesse esteio, o art. 7.º, parágrafo único, do CDC, prescreve que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A Amazon Temper forneceu os vidros que integram o objeto contratado e, ainda que afirme não prestar serviços de instalação, beneficiou-se da relação comercial e integra a cadeia de fornecimento.
A responsabilidade solidária independe de culpa, bastando a participação no fornecimento do produto defeituoso ou do serviço incompleto. A alegação de que o banco atua apenas como intermediário nas transações não exime a requerida de sua responsabilidade pela segurança e regularidade das operações realizadas com seus cartões e contas abertas através de contrato com a parte autora.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 1.1.2 - Da impugnação da gratuidade da justiça: Apresenta, os requeridos, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício.
Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza (ID 103676210), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o requerente capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias.
Portanto, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, concedo a gratuidade judiciária à autora. 1.2.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerente desfazê-la. 1.1.2 - Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Assim entendo por desnecessária audiência de instrução bem como prazo para réplica, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço dos requeridos: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão ao requerente.
O requerente alega que contratou em 03 de junho de 2024 os serviços de Antônio Mário Arruda, representante da empresa Amazon Temper, para a compra e instalação de uma porta de vidro no valor de R$ 7.500,00.
O pagamento foi realizado, com R$ 7.000,00 depositados na conta da empresa e R$ 500,00 na conta do representante.
Apesar da entrega dos vidros após cerca de 20 dias, a instalação não foi realizada, mesmo após várias tentativas de contato e concessão de prazos.
Já se passaram mais de três meses sem o cumprimento do serviço, deixando parte da residência do autor aberta e gerando transtornos e abalo emocional.
Nas contestações, a requerida (Amazon Temper) alega que a relação entre a empresa e o primeiro requerido seria exclusivamente de fornecimento, sem responsabilidade pela instalação do produto, que foi contratada diretamente entre o requerente e Antônio Mário, sem participação da Amazon Temper.
Já o requerido (Antônio Mário) alega que não agiu com má-fé e que o inadimplemento não ocorreu por desídia, mas por circunstâncias alheias à sua vontade.
Sustenta que houve tentativa de resolução extrajudicial, mas que não houve colaboração do autor para permitir a instalação da porta e a requerida.
Da detida análise dos autos, verifico que é incontroversa a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes, pois não houve impugnação, nesse ponto, pelos requeridos.
In casu, a parte requerida trouxe aos autos prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte requerida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, assenta jurisprudência: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Direito do consumidor.
Serviço de serralheria e vidraçaria que foram contratados pela autora .
Ré que alega não ter finalizado o serviço por culpa da autora.
Prova dos autos que demonstram defeitos da janela e na porta instaladas pela empresa ré.
Guarda corpo que não foi finalizado.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Inobservância do art. 373, II, do CPC.
Dano imaterial configurado.
Indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00193357320208190042 202300174036, Relator.: Des(a) .
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 22/09/2023) - Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA .
NÃO SATISFEITO PELO RÉU.
ART. 373, II, CPC. 1 .
O juiz é o destinatário das provas e o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. 2.
Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida, por sua vez, cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória . 3.
No caso dos autos, não tendo o réu se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), a manutenção da sentença é medida de rigor que se impõe. 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07072013720178070001 DF 0707201-37.2017.8 .07.0001, Relator.: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 29/05/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2019) - Destaquei.
Nesse norte, no âmbito do Direito do Consumidor, para análise da responsabilidade civil dos fornecedores adota-se a teoria do risco do empreendimento, inserta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona o seguinte: "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (In: Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p.81).
Nessas hipóteses, a responsabilidade objetiva somente pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, e pela configuração de força maior ou caso fortuito externo.
Para que se vislumbre a natureza externa do caso fortuito não bastam sua inevitabilidade e imprevisibilidade, sendo necessária a comprovação de que o evento é inteiramente estranho à atividade desenvolvida, demonstração sem a qual não há o rompimento do nexo causal.
In casu, a parte requerida trouxe aos autos prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
De outro, os recorridos deixaram de de comprovar, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse contexto, forçoso é reconhecer a responsabilidade dos requeridos, que no âmbito das relações de consumo é objetiva, portanto respondem perante o consumidor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa.
No mais, à luz na esteira do artigo 475 do CC, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Assim, havendo pedido pelo cumprimento da obrigação, CONDENO os requeridos à obrigação de fazer, forma solidária, para que no prazo de 05( cinco) dias, instalem, diretamente ou por seus prepostos a porta de vidro na residência do requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento no prazo estabelecido, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se por danos morais como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Wilson Melo da Silva1 assim o define: "danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido da inexistência de vício apto a violar os direitos da personalidade do Promovente.
O caso não passou de um mero aborrecimento.
O mero descumprimento contratual não gera dano moral.
A jurisprudência aponta nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) - Destaquei.
No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, para: I) Condenar os requeridos (Amazon Temper Indústria e Comércio De Vidros Temperados LTDA - ME E Antônio Mario Arruda de Sousa) à obrigação de fazer, de forma solidária, para que no prazo de 10 (dez) dias, instalem, diretamente ou por seus prepostos a porta de vidro na residência do requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento no prazo estabelecido, limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) II) Indeferir o pedido de danos morais. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar os requeridos em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê(CE), data da assinatura eletrônica.
MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê(CE), data da assinatura eletrônica.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito 1 Silva, Wilson Melo da.
O dano moral e sua reparação. 3. ed. revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.1. -
31/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167025290
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31/07/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL NATHAM XAVIER LIMA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:54
Decorrido prazo de RUTH ARAUJO LOPES DE ALENCAR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:54
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153421664
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153421664
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153421664
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153421664
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153421664
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153421664
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000645-20.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO UBIRATAN OLIMPIO VASCONCELOS REU: 56.421.916 ANTONIO MARIO ARRUDA DE SOUSA e outros DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 7 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153421664
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21/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153421664
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21/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153421664
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09/05/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:01
Juntada de informação
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23/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de AMAZON TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:48
Juntada de informação
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25/11/2024 10:29
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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06/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 00:57
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105242553
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000645-20.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO UBIRATAN OLIMPIO VASCONCELOS REU: 56.421.916 ANTONIO MARIO ARRUDA DE SOUSA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 06/11/2024 10:00. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQ5Zjc2MGQtY2EwNS00NWQzLWIwNTMtMzJlNmIyZDNmODQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a6de34a1-a719-4139-b06b-8ae4427a4cc2%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei. Massape/CE, 19 de setembro de 2024 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor(a) de Gabinete -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105242553
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07/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105242553
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07/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
10/09/2024 11:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
06/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
02/09/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Embargos • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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