TJCE - 3002989-78.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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16/09/2023 11:20
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:56
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67024245
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67024245
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67024245
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67024245
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67024245
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67024245
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002989-78.2022.8.06.0012 Promovente: RESIDENCIAL FUNCHAL Promovido: VITOR MASSARU YAMAGISHI Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL FUNCHAL em face de VITOR MASSARU YAMAGISHI, partes já qualificadas nos autos. Durante a tramitação do feito, ante a impossibilidade de citação (id 55511849), foi determinado que a exequente fornecesse o endereço atualizado do executado Apesar de ciente do prazo, a parte não cumpriu a determinação. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte exequente foi devidamente intimada para informar o endereço da parte executada, no entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS EXECUTADAS.
CITAÇÃO INVIABILIZADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 00043036320158070001 DF 0004303-63.2015.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 02:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FUNCHAL em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64686389
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64686389
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25/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/07/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 21:20
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3002989-78.2022.8.06.0012 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar os documentos pessoais do síndico (RG e CPF, ou CNH), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 18:47
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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