TJCE - 3001018-26.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:36
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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06/07/2023 21:49
Não recebido o recurso de LUIZ GONCALVES PEREIRA - CPF: *20.***.*30-04 (AUTOR).
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30/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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22/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA JUCIRENE PEREIRA LIMA em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:19
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2023, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Conforme a redação do Enunciado 166 do FONAJE, “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Nessa esteira, oportuno destacar que o inciso LXXIV, do art. 5º da CF dispõe expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa ordem de ideias, o Enunciado 116 preconiza que “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Instado para apresentar documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica já na sentença, o interessado não apresentou documentação suficiente, sendo inservível o documento de id. 55164626 para tanto, no qual se verifica movimentação de valores consideráveis pelo recorrente, inclusive com pagamento de boleto no importe de R$ 5.000,00, notando-se que não há no excerto do extrato, apenas metade dele, o quantum dos seus rendimentos, de modo que não restou efetivamente demonstrando que a parte possui condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do seu sustento.
Assim, sendo o caso de indeferimento, prevê o ENUNCIADO 115 do FONAJE que “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”, conforme também se deflui do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
Razões postas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, de consequência, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 horas, recolher o preparo, sob pena de deserção recursal.
Subam os autos à segunda instância.
Expedientes necessários de ordem.
Fortaleza, data de assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/04/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 17:15
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:24
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/02/2023 03:03
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3001018-26.2020.8.06.0013 Requerente: AUTOR: LUIZ GONCALVES PEREIRA e outros Requerido: REU: TIM S/A e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: MARIA JUCIRENE PEREIRA LIMA, LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA / Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar, no prazo de 10 dias, as contrarrazões ao presente recurso inominado.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
13/02/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:46
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2023 02:48
Decorrido prazo de PEDRO LAERCIO LIMA GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 3001018-26.2020.8.06.0013 Ementa: Autor em situação de inadimplência.
Cobrança devida.
Ato ilícito não demonstrado.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual os promoventes narram, à inicial de ID 21761322, em resumo, que contrataram os serviços de telefonia móvel da demanda mediante contraprestação mensal.
Afirma que, apesar de quitadas, a promovida não reconhece o pagamento das faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2020.
Afirma, outrossim, que a cobrança relativa a dezembro de 2020 é indevida, uma vez que o serviço não foi prestado.
Pede, ao final, a declaração da inexistência do débito dos meses indicados e a devolução em dobro da quantia correspondente, bem como indenização por danos morais.
Em contestação (ID 34995807), a demandada TIM S.A afirma que o comprovante de pagamento juntado pelo promovente se refere a linha diversa da tratada na exordial, com final 0313.
Afirma que a linha objeto dos autos, com final 9198, foi cancelada por inadimplência e que as faturas com vencimento em 09/2020 e 12/2020 somente foram quitadas em junho de 2022 mediante acordo.
Outrossim, afirma que, atualmente, inexistem valores em aberto em relação aos promoventes.
Defende a regularidade das cobranças outrora realizadas e pugna pela improcedência da demanda.
Em réplica (ID 35205450), o autor afirma que foi levado a erro uma vez que a demandada teria enviado a fatura da linha 0313 para a linha 9198. É o que importa relatar, DECIDO.
De início, acolho o pedido autoral de exclusão da demandada INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, extinguindo os autos em relação a esta demandada, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC.
Destaco que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Ocorre que, a despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)” (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)”.
Contudo, o promovente não se desincumbiu do seu ônus processual, pois não demonstrou ter efetuado o pagamento das faturas correspondentes ao serviço prestado.
Restou evidente que o comprovante de pagamento anexado pelo autor se refere a linha diversa daquela tratada na exordial, situação esta admitida em réplica.
Ademais, o erro no pagamento não pode ser imputado à promovida, visto que, conforme documentação juntada aos autos, é possível extrair que no boleto de cobrança consta o número da linha ao qual se refere.
Frise-se que tais valores somente foram quitados, conforme admitido pela promovida, em junho do corrente ano, mediante acordo administrativo.
Logo, não há que se falar em cobranças indevidas, uma vez que, na época que foram realizadas, os autores se encontravam em situação de inadimplência.
DISPOSITIVO: Isto posto, extingo o feito, sem resolução de mérito, em face da INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC; e julgo improcedente a demanda.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 18:51
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 13:37
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 15:56
Juntada de intimação de pauta
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01/07/2022 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA JUCIRENE PEREIRA LIMA em 13/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
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10/09/2021 10:10
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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16/08/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:28
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2021 18:46
Juntada de Certidão
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24/05/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
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24/05/2021 09:22
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2021 09:20
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
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15/05/2021 09:07
Juntada de intimação
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26/04/2021 06:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 18:53
Juntada de intimação
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15/04/2021 15:55
Juntada de intimação
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13/01/2021 10:49
Expedição de Intimação.
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16/12/2020 01:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 20:25
Conclusos para decisão
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14/12/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 20:25
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/12/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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