TJCE - 0230517-61.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 08:05
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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31/10/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106142973
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09/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0230517-61.2020.8.06.0001 CLASSE : OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO : [Compromisso] POLO ATIVO : INSTITUTO COMPARTILHA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (3) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo INSTITUTO COMPARTILHA (SAMEAC), em face do CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO CEARÁ (HEMOCE), e ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38257472 e 38257473). Documentação acostada (Id 38257474 a 38257643). Petitórios do autor (Id 38257346; e Id 38257059, com documentos de Id 38257060 a 38257058). Petitório do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos em Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAUDE/CE), por meio do qual pugna pela sua intervenção no feito, na qualidade de terceiro interessado (Id 38257356, com documentos de Id 38257364 a 38257363). Petitórios do autor (Id 38257468, com documentos de Id 38257467 a 38257469; e Id 38257433). Manifestação do Estado do Ceará acerca da tutela pretensa (Id 38257429, com documento de Id 38257428), seguida de respectiva peça contestatória (Id 38257438, com documentos de Id 38257434 a 38257449). Réplica apresentada (Id 38257073, com documentos de Id 38257074 a 38257326). Petitórios intermédios (do autor - Id 38257426, com documento de Id 38257425; Id 38257348; e Id 38257331; e do Estado do Ceará - Id 38257453). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 38257345). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito (Id 38257471). Petitórios intermédios (do autor - Id 38257450; Id 38257332, com documentos de Id 38257333 e 38257334; e Id 38257432, com documentos de Id 38257431; do Estado do Ceará - Id 44368277; e do autor - Id 51049228). Ata de Audiência (Id 56404287). Petitório do autor (Id 57939299, com documento de Id 57939302). É o RELATÓRIO.
DECIDO. Como cediço, o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no Art. 485, VI, do CPC. Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença.
O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito.
Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz.
O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed.
RT, 1975, v.
I, p. 316). Assim, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional, através de instrumento adequado, para satisfazer sua pretensão; configurando-se, portanto, com a existência do trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, o pedido técnico volta-se a: […] a) Conceder a tutela requerida, com intuito que o Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde, prorrogue o prazo de vigência do Termo de Colaboração nº 01/2018 pelo período de 2 (dois) meses com fins para a realização das rescisões contratuais dos contratos de trabalho individual dos funcionários vinculados ao respectivo Termo de Colaboração, bem como preste as informações solicitadas nos ofícios nº 162/2020, 168/2020 e 171/2020 ambos de autoria do Instituto Compartilha, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a reverter-se em benefício da reclamante, devendo o mandado de intimação ser expedido para ser cumprido no prazo de 24 horas; […] c) Condenar ao Estado do Ceará, ao repasse dos valores correspondentes as verbas rescisórias e seus encargos sociais referentes aos 211 (duzentos e onze) funcionários vinculados ao Termo de Colaboração nº 01/2018; d) Ao final julgue totalmente procedente a presente ação, confirmando a tutela a ser deferida. […] No entanto, colhe-se do contexto fático-probatório, que o Termo de Colaboração nº 01/2018 celebrado com o Instituto Compartilha (SAMEAC), já com os Aditivos de prorrogação de prazo, encerrou-se aos 2.6.2020, apesar das diversas pendências trabalhistas, relativamente ao pagamento de verbas rescisórias e outros benefícios dos empregados, tratados inclusive em procedimentos administrativos juntos ao Ministério Público do Trabalho (MPT), e Reclamação Trabalhista ajuizada. Ainda, que todos os trabalhadores vinculados ao TC nº 01/2018 foram absorvidos em outro convênio celebrado com o Instituto Pró-Hemoce (IPH), mediante Termo de Colaboração nº 02/2020. Logo, não havendo liminar ativa em benefício do Instituto Compartilha (SAMEAC), o desdobramento fático representa, no caso concreto, o esgotamento do objeto da presente ação, não havendo, por conseguinte, interesse processual remanescente no prosseguimento do feito. Neste sentido, colaciona-se o precedente infra: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DISCUTIDO NOS AUTOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO AFASTADA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS ACOLHIDA.
TRAMITAÇÃO DA LIDE POR MAIS DE ONZE ANOS.
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM QUESTÃO.
INUTILIDADE DE AÇÃO MANEJADA.
ESVAZIAMENTO DO OBJETO.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
APELO E REEXAME CONHECIDO E PROVIDOS. 1.
In casu, CMC Serviços Terceirizados Ltda impetrou mandado de segurança em face da CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará objetivando que fosse reconhecida a ilegalidade de atos que ocorreram durante a dispensa de licitação, os quais alega ter acarretado sua impossibilidade de participação, posto que sustenta ter sido realizada de forma sigilosa, violando o art. 37 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei nº 8.666/93 e demais princípios licitatórios. 2.
O d.
Juiz de Direito, julgando o feito, decidiu pela concessão da segurança para anular o processo 0133.000231/2006-30 - originário da CAGECE, razão pela qual a demandada interpôs o apelo (fls. 121-145), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juiz, a perda do objeto do writ, a impossibilidade de julgamento ultra petita, a nulidade da decisão por impossibilidade jurídica do pedido e a necessidade de litisconsórcio necessário.
No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade na dispensa licitatória ora discutida. […] 4.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
No caso, mostra-se nítido o prejuízo do presente recurso, precisamente pela perda superveniente do objeto da ação originária, tendo em vista a ocorrência de homologação e adjudicação do processo licitatório em questão.
Tendo a licitação sido encerrada com a respectiva entrega do seu objeto de execução ao contratado, não há como se reverter a situação.
Ou seja, concluída a licitação, com homologação e adjudicação do seu objeto, não há mais o que se perquirir na via estreita deste incidente processual, porquanto o objeto do pedido de suspensão circunscrevia-se ao prosseguimento do referido pregão eletrônico.
Deveras, em situações que tais reconhece-se a prejudicialidade do exame de mérito de qualquer ação judicial voltada ao questionamento ou a impugnação de ato ou concurso licitatório.
Preliminar acolhida. 5.
Recursos conhecidos para, acolhendo a preliminar de perda do objeto do mandamus, julgá-los procedentes.
Extinto do feito, sem resolução do mérito (Art. 267, VI, do CPC/73). (TJCE - Processo n° 0008563-31.2006.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgamento: 22.11.2017). Destarte, ante o cotejo fático retro, e acolhendo o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Custas finais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106142973
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08/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106142973
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08/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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27/01/2024 07:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CHARLES GOIANA DE ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72825179
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72825179
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04/12/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72825179
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04/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2023 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 12:00.
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09/03/2023 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2023 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 18:04
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 15:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2023 18:01
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2023 15:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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31/01/2023 06:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:31
Decorrido prazo de CHARLES GOIANA DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:51
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 19:12
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
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17/10/2022 20:43
Mov. [78] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/10/2022 20:07
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01422544-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/10/2022 19:49
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17/10/2022 11:31
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 08:26
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/10/2022 08:26
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/10/2022 08:26
Mov. [73] - Documento Analisado
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13/10/2022 13:58
Mov. [72] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/12/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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13/10/2022 13:41
Mov. [71] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 17:01
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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26/08/2022 13:38
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02329237-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2022 13:28
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12/08/2022 18:55
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02296151-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2022 18:21
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04/11/2021 11:04
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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06/10/2021 11:20
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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06/10/2021 11:19
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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17/08/2021 14:31
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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19/07/2021 12:09
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02189088-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 11:32
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17/07/2021 17:08
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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16/07/2021 17:16
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01391497-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/07/2021 16:43
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15/07/2021 11:18
Mov. [60] - Certidão emitida
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14/07/2021 09:55
Mov. [59] - Certidão emitida
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06/07/2021 19:28
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0252/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 2646
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05/07/2021 01:41
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2021 20:59
Mov. [56] - Certidão emitida
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03/07/2021 20:58
Mov. [55] - Certidão emitida
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03/07/2021 20:58
Mov. [54] - Documento Analisado
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02/07/2021 13:55
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 17:20
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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09/04/2021 15:16
Mov. [51] - Certidão emitida
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09/04/2021 15:15
Mov. [50] - Certidão emitida
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06/04/2021 14:13
Mov. [49] - Mero expediente: À SEJUD 1º Grau para cumprir o disposto em fls. 684.
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06/04/2021 11:27
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2021 10:30
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01919144-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2021 10:13
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25/02/2021 10:12
Mov. [46] - Certidão emitida
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12/02/2021 17:52
Mov. [45] - Certidão emitida
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12/02/2021 17:52
Mov. [44] - Documento Analisado
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10/02/2021 07:23
Mov. [43] - Mero expediente: À SEJUD 1° Grau para certificar o decurso do prazo do despacho de fls. 677. Intime-se o requerido para se manifestar, no prazo 5 DIAS, acerca do alegado em fls. 681/683.
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05/02/2021 18:00
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2021 10:54
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01852308-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2021 10:24
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21/11/2020 09:15
Mov. [40] - Certidão emitida
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18/11/2020 09:52
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01565053-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2020 09:42
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12/11/2020 19:36
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0525/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 2498
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11/11/2020 01:32
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 12:26
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/11/2020 12:26
Mov. [35] - Documento Analisado
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10/11/2020 08:49
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2020 12:16
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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05/11/2020 18:36
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01541988-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2020 18:16
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05/11/2020 16:31
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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26/10/2020 16:05
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01523544-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/10/2020 15:30
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01/10/2020 19:26
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0471/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2471
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29/09/2020 13:38
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 11:34
Mov. [27] - Documento Analisado
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28/09/2020 14:27
Mov. [26] - Mero expediente: Tendo em vista as preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará, fls. 380/386 intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com art. 351 do NCPC. Expedientes necessários.
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03/09/2020 14:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 11:38
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01407502-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2020 10:59
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05/08/2020 13:14
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01368144-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2020 13:09
-
28/06/2020 19:32
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01296069-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2020 19:20
-
17/06/2020 10:13
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 10:13
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 16:35
Mov. [19] - Certidão emitida
-
12/06/2020 17:15
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
09/06/2020 22:03
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 2390
-
09/06/2020 16:03
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2020 18:01
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01255230-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2020 17:54
-
08/06/2020 08:45
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2020 18:34
Mov. [13] - Certidão emitida
-
05/06/2020 11:57
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2020 15:09
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2020 11:39
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01248632-9 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Data: 04/06/2020 11:18
-
02/06/2020 09:08
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2020 09:08
Mov. [8] - Conclusão
-
01/06/2020 17:02
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01242841-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2020 16:43
-
01/06/2020 09:03
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
01/06/2020 09:03
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
30/05/2020 18:59
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01240740-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2020 18:24
-
30/05/2020 17:46
Mov. [3] - Certidão emitida
-
30/05/2020 17:41
Mov. [2] - Outras Decisões: Pelas razões escandidas, determino sejam os autos distribuídos, no primeiro dia útil após o plantão, a uma das Varas da Fazenda Pública.
-
30/05/2020 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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