TJCE - 3002048-60.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 107344547
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 107344547
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 107344547
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 107344547
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002048-60.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADEEndereço: Rua B, 20, (Lot dos Expedicionários II), Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-690 REQUERIDO (A)(S): Nome: RENATA SILVA DE SOUSA FELIXEndereço: Rua 713, 42 Ca, Cj Ceara, Conjunto Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60531-680 VALOR DA CAUSA: R$ 252,92 DESPACHO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Este prazo é contado a partir da data da ciência da parte devedora, e não da juntada do(a) carta/mandado de citação aos autos. Citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e não efetuado o pagamento no referido prazo, a Secretaria deverá proceder à conclusão dos autos. Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), o oficial de justiça devolverá o mandado, devendo a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar o endereço atualizado do devedor, sob pena de extinção da execução, nos precisos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
08/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107344547
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08/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107344547
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07/04/2025 12:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140653316
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18/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140653316
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18/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:26
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105718439
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10/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002048-60.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADEEndereço: Rua B, 20, (Lot dos Expedicionários II), Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-690 REQUERIDO (A)(S): Nome: RENATA SILVA DE SOUSA FELIXEndereço: Rua 713, 42 Ca, Cj Ceara, Conjunto Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60531-680 VALOR DA CAUSA: $252.92 DESPACHO Cuida-se de pedido de execução de cotas condominiais, em cuja tabela houve inserção de "honorários".
Breve relato.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE, não se admitem honorários sucumbenciais no rito especial, ou seja, a modalidade por arbitramento.
Remontando-se à CONVENÇÃO condominial e ao REGIMENTO interno, nota-se que o regimento interno não faz menção à cobrança de honorários e a convenção em seu art. 28 faz uma previsão de forma genérica.
Assim sendo, a inexistência de índice para cálculo de honorários impede a execução do valor: i) a uma, porque faltante a mínima exigibilidade (base de cálculo objetiva), nos termos do art. 803, inc.
I do CPC; ii) a duas, porque na ausência da base de cálculo, por convenção entre as partes, o MM Juízo estaria impedido de calculá-lo por arbitramento, manejo previsto unicamente à espécie sucumbencial, expressamente proibida em lei (arts. 54 e 55 da LJE).
Pelo exposto, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor/interessado EXCLUA honorários, requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
IV do CPC).
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105718439
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09/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105718439
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27/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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