TJCE - 3001605-17.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 06:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:52
Decorrido prazo de CATARINA RIBEIRO MORENO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDRE VYANN RAMALHO GUANABARA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160457259
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160457259
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001605-17.2024.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: CATARINA RIBEIRO MORENO e outros Promovido(a)(s): REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Catarina Ribeiro Moreno e André Vyann Ramalho Guanabara Araújo, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ao argumento de que esta padeceria de omissão quanto à análise do pedido de restituição dos valores despendidos com as passagens aéreas, formulado oralmente em audiência e posteriormente reiterado com juntada de documentos.
Posteriormente, foi proferida sentença de extinção da execução (ID 154833341), com fundamento no cumprimento integral da obrigação, sem que os embargos anteriormente opostos fossem analisados.
Em razão disso, os autores opuseram novos embargos de declaração (ID155944957), requerendo o chamamento do feito à ordem, a anulação da sentença extintiva e o julgamento do recurso anterior. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, entendo que ambos os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS (ID 133825215) De fato, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na sentença de mérito, na medida em que deixou de enfrentar expressamente o pedido de reembolso das passagens aéreas, formulado em audiência e posteriormente instruído com comprovantes de aquisição (ID124598483).
Contudo, ainda que suprida a omissão, o pleito não merece acolhimento, uma vez que a própria narrativa dos fatos, corroborada pelos documentos acostados aos autos, evidencia que os autores efetivamente usufruíram do serviço contratado, tendo embarcado no voo remarcado para o dia 20/07/2024 e retornado no dia 22/07/2024.
Logo, trata-se de hipótese de prestação defeituosa do serviço, e não de sua ausência.
A sentença já reconheceu a falha da companhia aérea, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos autores (hotel, taxa ambiental e locação de vestuário), sendo esses os prejuízos efetivamente experimentados.
Assim, embora haja omissão a ser formalmente reconhecida e suprida, o pedido de reembolso das passagens deve ser rejeitado, por ausência de respaldo fático e jurídico.
Dessa forma, conheço dos embargos para suprir a omissão apontada, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume o conteúdo da sentença de mérito.
DO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS (ID 155944957).
Com razão, contudo, os autores ao sustentarem que a sentença de extinção da execução (ID 154833341) foi prematura, pois proferida antes do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Nos termos do art. 1.026 do CPC, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.
Logo, a sentença de extinção violou a ordem processual, comprometendo a regular formação da coisa julgada e o regular exercício do contraditório.
Trata-se de vício processual relevante, que impede a estabilização válida da sentença e autoriza a anulação do pronunciamento prematuro.
Conforme dispõe o art. 139, IX, do CPC, incumbe ao juiz "sanear vícios processuais", sendo cabível o chamamento do feito à ordem, como ora se determina.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Conheço dos primeiros embargos de declaração (ID 133825215), por tempestivos e adequadamente fundamentados; 2.
Reconheço a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de reembolso das passagens aéreas formulado em audiência e instruído com documentos posteriormente acostados aos autos; 3.
Suprida a omissão, rejeito o pedido de reembolso, uma vez que restou evidenciado que os autores usufruíram das passagens adquiridas, ainda que com atraso, não havendo que se falar em reembolso, mas apenas em indenização por falha na prestação do serviço - já contemplada na sentença de mérito; 4.
Conheço, também, dos segundos embargos de declaração, opostos em face da sentença que extinguiu o feito pelo cumprimento da obrigação (ID 154833341); 5.
Dou-lhes provimento para anular a sentença de extinção proferida antes do julgamento dos primeiros embargos, determinando o desentranhamento do pronunciamento de ID 154833341 e o restabelecimento do curso regular do feito; 6.
Nos termos do art. 1.026 do CPC, certifique-se o julgamento dos presentes embargos como marco para reabertura do prazo recursal em relação à sentença de mérito (ID 131634433), caso alguma das partes deseje interpor recurso inominado.
Considerando o depósito judicial comprovado no ID 137004527, referente ao pagamento dos valores incontroversos da obrigação reconhecida na sentença, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia, observadas as informações bancárias constantes no ID 154824031. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio do Dje.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160457259
-
13/06/2025 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 06:02
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156761815
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156761815
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156761815
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156761815
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001605-17.2024.8.06.0075 REQUERENTE: CATARINA RIBEIRO MORENO e outros REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
29/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156761815
-
29/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156761815
-
24/05/2025 23:18
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154833341
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154833341
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001605-17.2024.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: CATARINA RIBEIRO MORENO e outros Promovido(a)(s): REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA cujo exequente é CATARINA RIBEIRO MORENO e outros em face de TAM LINHAS AÉREAS. O promovido acostou a petição de ID nº 137003024, com comprovante juntado no ID 137004527, demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. O exequente peticionou concordando com o valor e requerendo a expedição de alvará ID 154824031. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expeça-se alvará. Fortaleza - CE, 15 de maio de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 15 de maio de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154833341
-
16/05/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152196086
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152196086
-
07/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152196086
-
28/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/04/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:45
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131634433
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131634433
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131634433
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131634433
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131634433
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131634433
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20/01/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131634433
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20/01/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131634433
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20/01/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131634433
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17/01/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 19:21
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125792814
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125792814
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Processo número: 3001605-17.2024.8.06.0075 AUTOR: CATARINA RIBEIRO MORENO, ANDRE VYANN RAMALHO GUANABARA ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Ante petitório consignado em ata retro, defiro o aditamento da inicial nos termos em que requeridos, devendo a secretaria atualizar o valor da causa.
Neste sentido, renove-se o prazo para o Promovente contestar conforme aditamento do feito. Apresentada a contestação, intimem-se os Promoventes para apresentarem réplica, especificando as provas que pretende produzir, a fim de demonstrar a real necessidade da audiência de instrução e salientando que serão indeferidas as meramente protelatórias.
Expediente necessários. Eusébio/CE, 14 de novembro de 2024 .
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
21/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125792814
-
21/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:32
Juntada de ata da audiência
-
11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:18
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106699158
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3001605-17.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATARINA RIBEIRO MORENO, ANDRE VYANN RAMALHO GUANABARA ARAUJOREU: TAM LINHAS AEREAS CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pela SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO para 04.11.2024 às 14:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/vsn-iwxs-ggs.
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidor Geral -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106699158
-
08/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106699158
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08/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:15
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
26/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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06/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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