TJCE - 3001454-63.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157931504
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157931504
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31/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157931504
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31/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Apelação
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26/04/2025 01:00
Decorrido prazo de PATRICIA LUCAS MAIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142790121
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142790121
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142790121
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142790121
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142790121
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142790121
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31/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001454-63.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] POLO ATIVO: ANA CARINA COELHO SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Salariais c/c Obrigação de Fazer proposta por Ana Carina Coelho Silva em face do Município de Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que manteve vínculo contratual com o Município de Crato por mais de 14(quatorze) anos, no período de 02/03/2009 a 31/03/2023, na condição de servidora pública temporária, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Secretaria de Saúde, com jornada de 44 horas semanais e remuneração de um salário-mínimo, sem usufruir de férias, gratificação natalina e depósitos fundiários, além de não receber o adicional de insalubridade, apesar de exercer atividades em condições insalubres nas Unidades Básicas de Saúde Palmeiral e Guaribas.
Sustenta ainda que houve erro na nomenclatura do cargo na RAIS, equivocadamente registrado como "Auxiliar de Escritório" em vez de "Auxiliar de Serviços Gerais".
Fundamenta seus pedidos na Constituição Federal, no Decreto Municipal nº 150/2001, na Lei Municipal nº 917/71 e na Lei Federal nº 8.036/1990, além de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assegura os direitos sociais a servidores temporários.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pleito inicial determinando a retificação da nomenclatura do cargo para "Auxiliar de Serviços Gerais" junto aos órgãos competentes e reconhecendo seu direito às verbas reclamadas, condenando o promovido no pagamento das férias, 13º salário referente aos anos de 2019 a 2023, depósitos fundiários e adicional de insalubridade (id 88271562).
Juntou os documentos de id 88271564 a 88273021.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 88715462).
O Município de Crato apresentou contestação (ID 96272482).
Sustenta que a contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público foi realizada em conformidade com a Constituição Federal e as leis municipais aplicáveis.
Argumenta que a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente por meio dos Temas nº 551 e 916, reafirma a inexistência de direito a verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas para servidores temporários, salvo previsão legal ou contratual expressa ou comprovado desvirtuamento da contratação.
Defende que não houve sucessivas renovações ou continuidade de vínculos, caracterizando a contratação como temporária e em conformidade com a legislação vigente.
Alega, ainda, que o pagamento de verbas como insalubridade e FGTS não é devido por ausência de previsão normativa.
Além disso, a defesa enfatiza que o ônus da prova é da parte autora, que não demonstrou a existência de vínculo permanente ou direito às verbas pleiteadas.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral, inclusive, quanto à retificação da nomenclatura do cargo alegado, considerando a inexistência de contratos colacionados aos autos.
Anunciado o julgamento antecipado de mérito e determinada a intimação das partes, inclusive, para manifestar interesse na produção de provas (id 106701117).
A parte autora informou que informar que não pretende produzir outras provas e o município deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação, como se infere da petição e certidão de id 106978122 e 130544303. É o Relatório. Decido.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus às verbas salariais pleiteadas (décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e adicional de insalubridade), mesmo estando vinculada ao regime jurídico de contratação temporária.
Importante ter em mente que o art. 37, inciso IX da Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei autorizativa, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vale destacar que os contratados temporariamente não ocupam cargo público, de sorte que, não estão sujeitos a regime estatutário.
Inobstante isso, seu regime jurídico, outrossim, não é do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, restando assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, se tratar de função pública remunerada temporária, com vínculo jurídico-administrativo, estendendo-se as benesses concedidas aos servidores públicos aos contratados temporários (art. 39, § 3º, CF/88), não lhes sendo devidas as vantagens estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, senão vejamos: "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…). § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765320/MG, também sob a sistemática de repercussão geral, assentou que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 765320 MG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, Processo Eletrônico DJe-203 Divulg 22-09-2016.
Public 23-09-2016).
Posteriormente, em ajuste ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de RE 1.066.677/MG - Tema 551, sob Repercussão Geral, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020).
Assim sendo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que servidores temporários têm direito às verbas salariais quando comprovado o desvirtuamento da contratação ou quando há expressa previsão legal ou contratual. No caso entelado, a uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que a autora prestou serviços para a Prefeitura Municipal do Crato, através de sucessivas contratações de natureza temporária, no período de 02/03/2009 a 31/03/2023, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais e copeira, conforme declaração emitida pelo Coordenador Especial de Recursos Humanos do Município do Crato (Id 88271569/88271570).
O promovido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, pois não produziu prova de que as contratações ocorreram de forma temporária e por excepcional interesse público, mediante processo seletivo.
Por outro lado, restou comprovado que a parte autora desempenhou atividades de caráter permanente, sem que houvesse interrupções que justificassem a precariedade do vínculo.
Assim sendo, resta evidenciado que a contratação da autora foi realizada com o objetivo de garantir o seu acesso à função pública sem se submeter ao regular concurso público, situação que viola a Constituição Federal e, por conseguinte, torna nulo o contrato de trabalho.
Destarte, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em ofensa ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, conclui-se que a autora faz jus à percepção dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e ao pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que exerceu o cargo temporário (02/03/2009 a 31/03/2023), respeitada a prescrição quinquenal.
Neste sentido colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, DIFERENÇA SALARIAL, FERIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, MULTA 40%.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO NULO.
ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.066.677-REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA DECISÃO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM SEUS EFEITOS MODULADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral. 2.
Autor ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Município de Mucambo, ao argumento de que ingressou no quadro de servidores da municipalidade para exercer a função de motorista em 01.10.2013, sem submeter-se ao concurso público, sendo demitido em 31.12.2016, todavia, recebeu remuneração inferior ao salário-mínimo.
Pleiteia o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário mínimo, o aviso prévio, as férias vencidas em dobro, simples e proporcionais, 1/3 de Férias, 13º salários (2014/2016), os depósitos de FGTS dos 40 (quarenta) meses laborados e multa. 3.
Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF.
O contrato não atendendo aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88. 4.
Com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 1.066.677/MG, firmou entendimento sob o Tema nº 551, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). 6.
No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Mucambo, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. 7.
O prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE 709212/DF, pelo STF, não há prescrição alguma a declarar, pois o autor poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00100479120208060130 Mucambo, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO.
DESVIRTUAMENTO (CF, ART. 37, §2º).
FGTS DEVIDO.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
SALDO DE SALÁRIOS, 13º E FÉRIAS DEVIDOS.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
TEMA 551.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0011530-11.2023.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2024).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL .SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, ,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0010673-62.2023.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024).
Melhor sore não ampara o pleito autoral de pagamento do adicional de insalubridade, mormente, considerando que a autora não comprovou, minimamente, o pleno exercício em atividades de auxiliar de serviços gerais nas Unidades Básicas de Saúde Municipais, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.559/2019 (Id 88271571).
Também não merece acolhida o pleito de retificação da função exercida pela autora para Auxiliar de Serviços Gerais junto aos órgãos competentes e sistemas respectivos (RAIS, CNIS, CAGED), considerando a ausência de prova da existência de informação incorreta e que esta diligência pode ser requestada diretamente pela autora através de simples requerimento administrativo.
ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de condenar o Município de Crato a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário (proporcional e integral), férias remuneradas integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional (modalidade simples) e proceder ao recolhimento dos valores referentes ao FGTS, durante o período efetivamente trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No cálculo de juros e correção monetária deverá incidir, a) até 08/12/2021, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, enquanto que b) a partir de 09/12/2021,: deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo a definição do percentual dos honorários para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
P.
R.
I.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo os autos subirem ao TJCE para confirmação ou reforma, após decorrido o prazo de recurso voluntário.
Crato/CE, 28 de março de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
28/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142790121
-
28/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142790121
-
28/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142790121
-
28/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:14
Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106701117
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106701117
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106701117
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09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001454-63.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] POLO ATIVO: ANA CARINA COELHO SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 8 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106701117
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106701117
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106701117
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08/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106701117
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08/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106701117
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08/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106701117
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08/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CARINA COELHO SILVA - CPF: *30.***.*40-87 (AUTOR).
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27/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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