TJCE - 3001977-75.2022.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARINA CRUZ MENDONCA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15341774
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15341774
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001977-75.2022.8.06.0029 RECORRENTE: MARINA CRUZ MENDONÇA RECORRIDOS: PAGSEGURO INTERNET S.A.
E NU PAGAMENTOS S.A.
ORIGEM: 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por MARINA CRUZ MENDONÇA, insurgindo-se em face da sentença de Id 14905760, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
No caso vertente, a recorrente juntou 1 (um) comprovante de pagamento no valor de R$ 278,86 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos) - Id 15245368.
Ocorre que o valor da causa é R$ 14.998,00 (quatorze mil novecentos e noventa e oito reais), cujo valor atualizado pelo IPCA-E é de R$ 16.366,47 (dezesseis mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme previsto no art. 400, § 2º, do Provimento nº 02/2021 da CGJ/CE.
Dessa forma, nos termos da Lei estadual nº 16.132/2016, os valores corretos das custas recursais no caso em tela são de: R$ 1.811,79 (guia Fermoju - A), R$ 189,04 (guia DPC - B), R$ 236,31 (guia MP - C) e R$ 38,23 (guia Fermoju das decisões proferidas em juizados especiais), conforme tabela disponível em https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/01/TABELA-DE-CUSTAS-PROCESSUAIS-2024-10012024.pdf.
Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. (…) § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. - grifou-se Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - grifou-se Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes.
Desta feita, com arrimo nos fundamentos acima e nos termos dos enunciados n. 80 e 168 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto.
Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos dos arts. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Admoesto, desde já, a recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-á multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, sem suspensão da exigibilidade, como estatui o CPC, art. 98, § 4º, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15341774
-
24/10/2024 12:50
Não conhecido o recurso de MARINA CRUZ MENDONCA - CPF: *09.***.*25-45 (RECORRENTE)
-
22/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 15009565
-
14/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001977-75.2022.8.06.0029 DESPACHO Tendo em vista que eventual deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição não implica em sua concessão automática em sede de recurso, haja vista que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Relator da Turma Recursal competente para o processamento e julgamento, intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, declarações do imposto de renda referentes aos três últimos exercícios a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, ou que efetue o recolhimento do preparo recursal, informando que o não cumprimento da medida ensejará o reconhecimento da deserção do apelo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15009565
-
11/10/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15009565
-
10/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001748-69.2024.8.06.0151
Antonio Ocelio Correia Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 16:57
Processo nº 3000447-05.2023.8.06.0222
Fenucia Rodrigues Aguiar
Sociedade Educacional de Ensino Civico M...
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 14:44
Processo nº 0141269-21.2019.8.06.0001
Rosiane Lopes Braga do Nascimento
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2019 15:51
Processo nº 3023638-29.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Vanda Maria Cavalcante Lima
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2025 21:21
Processo nº 3023638-29.2024.8.06.0001
Vanda Maria Cavalcante Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 22:33