TJCE - 3002515-56.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:09
Juntada de despacho
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12/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 14:15
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136038751
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136038751
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002515-56.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/AUTORA: IARA ADRIANA DOS SANTOS RECORRIDO/REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) AUTORA: IARA ADRIANA DOS SANTOS, de forma tempestiva. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, face a comprovação de hipossuficiência, dispensando-o(a) do recolhimento do preparo recursal.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Cumpra-se o disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(a) REU: BANCO BMG SA, por sua procuradoria, via sistema, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às turmas recursais.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136038751
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17/02/2025 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 13:34
Juntada de cálculo
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06/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131420680
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131420680
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3002515-56.2024.8.06.0071 ACIONANTE: IARA ADRIANA DOS SANTOS ACIONADO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A parte autora alega, em apertada síntese, que realizou com a ré o contrato de n.º 60223001000042017, operação do tipo reserva de margem para cartão (RMC) em abril de 2017, porém, passados 89 meses, os descontos permanecem, motivo pelo qual requer a restituição dos valores descontados em dobro, indenização por dano moral e cancelamento do cartão de crédito RMC. A parte promovida apresentou contestação (id 126100460), alegando no que importa, que a contratação foi legítima, do tipo de cartão de crédito consignado, sem indícios de fraude e que o valor foi transferido para conta de titularidade da parte autora, não havendo existência de dano moral.
Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. O banco demandado apresentou cópia do instrumento contratual em debate (id 126100454) assinado pela autora - cuja assinatura não foi impugnada - bem como transferência para a conta bancária da autora do valor de R$ 1.110,55, via TED (id 126100457) realizada em 07/03/2017. Posteriormente, houve mais uma adesão de forma eletrônica, tendo sido efetuada a TED no valor R$ 320,00, em 21/06/2029 (id 126100458), para a conta de titularidade da autora. Neste aspecto, conforme se infere do extrato anexado (id 105182291-fls 10) os descontos de 5% (cinco por cento) sobre a RMC começaram em abril de 2017, e tinham o prazo de 84 meses para que houvesse a quitação integral do débito, desde que fosse mantido o saldo devedor original. Entretanto, como houve nova utilização pela autora, em 21/06/2029, no valor de R$ 320,00, esse prazo foi estendido por mais alguns meses, tendo findado em 10/11/2024, conforme se infere das faturas (id 126100456-fls.10). Dessa forma, entendo que o Banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do CPC. Neste aspecto, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei. No caso em tela resta demonstrada a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não se considerando a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto por prevalecerem os princípios da lealdade e da boa-fé contratual. Desta forma, não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, por consequência, restam improcedentes os pedidos iniciais. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, IARA ADRIANA DOS SANTOS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, BANCO BMG S.A., através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
08/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131420680
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08/01/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/12/2024 15:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/12/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106705855
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11/10/2024 06:16
Confirmada a citação eletrônica
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3002515-56.2024.8.06.0071 Ação: [Contratos Bancários] Promovente(s): AUTOR: IARA ADRIANA DOS SANTOS Promovido(s): BANCO BMG SA Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 10/12/2024 15:00 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/0af397 ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via WhatsApp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: IARA ADRIANA DOS SANTOS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): BANCO BMG SA via: Sistema, por meio de sua procuradoria. Crato/CE, 8 de outubro de 2024. -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106705855
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10/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106705855
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10/10/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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