TJCE - 3001643-58.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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15/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106148792
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14/10/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001643-58.2023.8.06.0012 Exequente: RESIDENCIAL RABELO Executados: HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA e ERIKA TARCIA SALES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por RESIDENCIAL RABELO em face de HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA e ERIKA TARCIA SALES FERREIRA, devidamente citados, conforme certidões acostadas aos ID's 105815896 e 105815904, respectivamente.
I - DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO EM FACE DE HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 106077915, tendo sido signatária a parte executada HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA, cujo documento de identificação repousa ao ID 106077915, fls.4-5, e a advogada da parte exequente, constituída com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 65239215 e documentos acostados aos ID's 65239216 e 65239217. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal.
As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo.
Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. II - DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À ERIKA TARCIA SALES FERREIRA Considerando que a demanda trata de obrigação solidária e que a parte exequente celebrou acordo extrajudicial, ora homologado judicialmente por esse Juízo, com uma das partes executadas, HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA, invoco a norma do artigo 844, §3°, do Código Civil, in verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3° Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Sobre o tema trago as lições do Professor GUSTAVO TEPEDINO: Manteve o Código Civil a orientação anterior.
A transação é res inter alios acta, ou seja, não aproveita, nem prejudica, senão os que nela intervieram.
Portanto, obriga exclusivamente os contraentes (Orlando Gomes, Contratos, p. 443).
No entanto, essa regra é mitigada nos parágrafos seguintes. [...] Também se o credor transigir com um dos co-devedores, extingue-se a obrigação principal e a respectiva solidariedade" (TEPEDINO, Gustavo.
BARBOSA, Heloísa Helena Barbosa.
MORAES, Maria Celina Bodin Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 662).
A melhor jurisprudência sobre o tema também se manifesta nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ANULATÓRIA DE TÍTULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMITENTE E A CESSIONÁRIA.
ACORDO COM UMA DAS CORRÉS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º., DO CPC.
Nos termos do art. 844, §3º do CC, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a divida em relação aos co-devedores .
APELO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMANDA ENDEREÇADA CONTRA COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
A transação firmada entre a parte autora com uma das empresas requeridas solidárias, extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Inteligência do artigo 844, § 3º, do CC.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-65, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/05/2018) Desse modo, existindo acordo entre a parte exequente e um dos devedores solidários, não há como prosseguir com o feito em relação à parte executada não celebrante da transação, ERIKA TARCIA SALES FERREIRA, já que a obrigação se encontra extinta, ou seja, o ajuste consensual com o litiscondorte passivo, HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA, aproveita, para pôr fim à dívida, em relação à co-devedora solidária.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO em relação à parte executada ERIKA TARCIA SALES FERREIRA e declaro a perda do interesse processual da parte exequente diante da transação homologada com o litisconsorte passivo, HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA, atenta ao que dispõe o artigo 844, §3º, do Código Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106148792
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11/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106148792
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04/10/2024 07:50
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 07:50
Homologada a Transação
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03/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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