TJCE - 3001649-83.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 126028981
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28/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126028981
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27/11/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126028981
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27/11/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 112661537
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112661537
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10/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112661537
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10/11/2024 13:34
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001649-83.2024.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela fora juntado ata de eleição do síndico e seu documento de identificação, planilha com atualização de valores, convenção e boletos bancários.
Todavia, a ata de assembleia constituidora das cotas, juntada ao ID n. 106076109, não contem os valores descritos na planilha de débito, não sendo os boletos juntados ao ID n. 106076113 suficientes para comprovação do débito.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar a ata de assembleia constituidora das quotas relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores.
Em caso de ausência do aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106923426
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11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106923426
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10/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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