TJCE - 0200008-92.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 21:17
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161865394
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161865394
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26/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200008-92.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] POLO ATIVO: MARIA NEUMA BARBOSA SECUNDO POLO PASSIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) MARIA NEUMA BARBOSA SECUNDO, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários.
Crato/CE, 25 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
25/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161865394
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25/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:49
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:49
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157214342
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157214342
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157214342
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157214342
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157214342
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157214342
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29/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200008-92.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] POLO ATIVO: MARIA NEUMA BARBOSA SECUNDO POLO PASSIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos em face da sentença de Id nº 152551838, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que a sentença embargada padece de contradição.
Sustenta ainda que o decisum desconsiderou a especificidade do contrato firmado, ignorando o perfil de alto risco do cliente atendido pela instituição e adotou como parâmetro exclusivo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que considera indevido.
Argumenta que tal média não contempla a natureza diferenciada das operações da embargante, especialmente por envolver clientes negativados e sem garantias, e que a jurisprudência admite a possibilidade de taxas superiores à média de mercado quando justificadas pelo risco da operação.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e manter a taxa de juros contratada, alegadamente compatível com o perfil da embargada (Id 153441014).
A embargada foi intimada e apresentou contrarrazões aos embargos (Id 155179034).
Inicialmente, suscitou a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração, argumentando que estes foram interpostos com intuito meramente protelatório e sem a devida observância dos requisitos de admissibilidade recursal, como a demonstração inequívoca de obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada.
No mérito, sustentou que a decisão embargada examinou amplamente os elementos dos autos, observando os direitos constitucionais e aplicando corretamente a legislação pertinente; que os embargos tentam indevidamente rediscutir o mérito da causa por via inadequada; que não há erro, contradição ou omissão a ser sanada; e que a sentença encontra-se alinhada com o entendimento do Tribunal e da Constituição Federal, inclusive ao adotar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para verificar a abusividade dos juros.
Por fim, requereu o não conhecimento dos embargos diante de sua inadmissibilidade ou, subsidiariamente, o seu improvimento, com a confirmação integral da decisão recorrida, bem como a condenação da embargante por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, e da indenização do art. 81, ambos do Código de Processo Civil. É o Relatório.
Decido.
A prestação jurisdicional encerra-se com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão legal abaixo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, a interposição de embargos de declaração encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado, conforme precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO.
CONTRIBUIÇÃO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1.
Inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Inteligência do art. 48 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não é possível utilizar os Embargos de Declaração para reexame da matéria julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*97-36, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 27/09/2018).
No caso concreto, a embargante pretende sujeitar este juízo à conformação de seu entendimento com a matéria posta, o que, sem sombra de dúvida, é defeso, uma vez que os embargos demonstram que o seu desiderato é modificativo, não sendo esta via adequada para tanto, conforme entendimento predominante no campo doutrinário e jurisprudencial, v. g.
Fredie Didier Jr: "O importante é frisar que a eventual modificação do julgado não pode ser objeto do recurso, será mera consequência do provimento do recurso" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3.
Editora Jus Podivm, 2008, Pg. 187).
Ademais, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Importante destacar que a sentença não se ateve exclusivamente ao índice do Bacen, sendo a análise pautada nas provas documentais (contratos e extratos), parecer técnico não impugnado, taxa média do Bacen como referencial de mercado, os altíssimos percentuais de juros pactuados e a jurisprudência atualizada do TJCE e STJ, que admite a revisão de juros em caso de desproporcionalidade flagrante.
Assim sendo, entendo que a contradição não se configura, pois a sentença adotou critério razoável e consagrado para aferição de abusividade, sem excluir a análise do caso concreto.
Em remate, a sentença se mostra clara, lógica, jurídica e razoavelmente fundamentada, revelando-se resistente a qualquer alegação de vício sanável por embargos de declaração, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado em outra via recursal, porquanto, os embargos de declaração não se prestam a este objetivo.
ISSO POSTO, sem mais delongas, conheço dos embargos para NEGAR-LHE provimento, por entender que inexiste a contradição arguidas.
Portanto, persiste a sentença tal como está lançada.
P.
R.
I.
Crato/CE, 28 de maio de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
28/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157214342
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28/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157214342
-
28/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157214342
-
28/05/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 02:53
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 154029708
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154029708
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09/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200008-92.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] POLO ATIVO: MARIA NEUMA BARBOSA SECUNDO POLO PASSIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de ID 153441013, determino a intimação da parte ex adversa, MARIA NEUMA BARBOSA SECUNDO, através do seu advogado(a), via DJe - SAJ/TJCE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 8 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154029708
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08/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152551838
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152551838
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152551838
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152551838
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01/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200008-92.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] POLO ATIVO: MARIA NEUMA BARBOSA SECUNDO POLO PASSIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato c/c Revisional de Cláusulas em Mútuo Bancário c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Danos Morais e Materiais proposta por Maria Neuma Barbosa Secundo em face de Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que, na condição de beneficiária de amparo social ao deficiente físico, firmou contratos de empréstimo pessoal com a instituição ré, enfrentando dificuldades financeiras devido aos juros elevados e abusivos praticados, muito acima das taxas médias divulgadas pelo Banco Central à época da contratação.
Sustenta ainda que as cláusulas contratuais são abusivas e onerosas, ferindo a boa-fé objetiva, o princípio da função social do contrato e os direitos básicos do consumidor, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios excessivos e a revisão contratual diante da onerosidade excessiva.
Por fim, requereu a nulidade dos contratos, a revisão dos encargos financeiros, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais e materiais, conforme inicial de Id 99526882 a 99526885.
Juntou os documentos de Id 99526886 a 99526905.
Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça em favor da autora e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora (Id 99524780).
O Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos foi citado e apresentou contestação (Id 99524786 e 99524800).
Inicialmente, arguiu as seguintes preliminares: i) impugnação ao valor da causa, por considerar excessivo e desconforme à realidade dos autos; ii) ausência de interesse processual da parte autora; e iii) inépcia da petição inicial por descumprimento do §2º do artigo 330 do CPC, uma vez que não teria discriminado as obrigações controvertidas nem indicado o valor incontroverso.
No mérito, sustentou que sua atuação é voltada para concessão de crédito de alto risco a consumidores negativados, que as taxas de juros praticadas refletem os riscos da operação e não podem ser comparadas diretamente à "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central, que não considera o risco individual dos contratos; que a revisão de juros depende de análise concreta da operação, nos termos da orientação firmada pelo STJ.
Defende que o ônus de comprovar a alegada abusividade é da parte autora e que eventual intervenção judicial poderia gerar consequências negativas ao mercado de crédito.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem julgamento do mérito, ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou os documentos de Id 99524803 a 99524802.
A autora apresentou réplica à contestação (Id 99524809).
Anunciado o julgamento antecipado de mérito (Id 99524812), a promovida requereu a realização de prova pericial e a oitiva da parte autora.
A autora também requereu a designação de audiência para oitiva do representante da promovida (Id 99524815, 99524818 e 99526878).
Determinada a realização de audiência para depoimento pessoal, o ato foi cancelado em razão do juiz titular da unidade se encontrar de licença para tratamento de saúde, como se infere da certidão de Id 99526880.
Proferida decisão indeferindo os pedidos de prova testemunhal e pericial e anunciando o julgamento antecipado de mérito (Id 107067396).
A promovida comunicou a interposição de agravo de instrumento, sendo proferida decisão deixando de conhecer do recurso, por revelar-se manifestamente inadmissível (id 124553214 e 152223178). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, reitero que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de direito e de fato se encontra suficientemente instruída e não há necessidade de produção de outras provas.
Destaco que a relação em discussão neste processo submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora é destinatária final do serviço contratado e a requerida, fornecedora de serviços no mercado de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Antes de analisar a questão de mérito, passo ao enfrentamento das preliminares arguidas em sede de contestação.
Impugnação ao Valor da Causa: Por esta, a promovida impugnou o valor atribuído à causa, por entender que se mostra excessivo em relação ao conteúdo econômico pretendido, pleiteando sua redução.
Todavia, verifica-se que a autora formula pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e danos morais, atribuindo ao feito valor global de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
De acordo com o Código de Processo Civil a toda causa deve ser atribuído valor certo, sendo que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve ser a indenização pretendida, porém, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, senão vejamos.
Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...); V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Destarte, considerando que a autora pleiteia a nulidade dos contratos de empréstimos e a condenação do promovido na devolução em dobro de valores debitados da sua conta bancária e no pagamento de danos morais, porém, pede que o dano material seja apurado em liquidação de sentença, certamente o valor da causa deve corresponder ao valor do dano moral reclamado e foi justamente isso que fez ao atribuir à causa o valor referente à indenização por dano moral, inexistindo incoerência ou exagero no valor pleiteado.
Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa, por considerar que não se evidencia, de plano, a exorbitância ou inadequação flagrante do valor atribuído.
Carência de Ação - Falta de interesse de agir Por esta, a promovida alega ausência de interesse processual da autora, sob o fundamento de que não teria comprovado a ocorrência de cobrança indevida.
Em geral, existe interesse "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (NERY JÚNIOR, 2006, p. 143).
Portanto, o interesse de agir é decorrente da necessidade que tem a parte da providência jurisdicional solicitada, no caso, revisão contratual e ressarcimento de danos morais e materiais.
Assim sendo, a presente ação se apresenta como instrumento necessário e útil à pretensão autoral, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
Ademais, a demonstração da procedência ou improcedência do direito afirmado é matéria atinente ao mérito da causa, e não pressuposto de admissibilidade da ação.
Portanto, interesse processual, enquanto condição da ação, resta configurado pela necessidade de tutela jurisdicional diante da resistência oposta pela requerida, razão pela qual, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Inépcia da Inicial A promovida alega que a petição inicial é inepta por não discriminar as obrigações controvertidas nem indicar o valor incontroverso, em afronta ao §2º do art. 330 do CPC.
Por petição inepta entende-se aquela que não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, bem ainda por lhe faltarem os requisitos exigidos por lei, ou seja, quando ela não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.1 No caso entelado, entendo que a inicial não se encontra maculada por qualquer desses vícios, uma vez que apresenta causa de pedir bem definida - cobrança ilegal de juros remuneratórios - e o pedido - revisão de contrato e indenização por danos moral e material - decorre logicamente dos fatos narrados.
Por isso, não há falar em petição inepta, estando, pois, ela apta ao processamento.
Demais disso, percebo que a inicial atende minimamente as exigências do art. 330 do CPC, tendo a parte autora indicado a matéria que pretende discutir em juízo - cobrança abusiva de juros remuneratórios, bem como quantificado, através de parecer técnico, o valor incontroverso para pagamento mensal do contrato (Id 99526901).
Assim sendo, REJEITO a preliminar em apuro.
Mérito: O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo centra-se em definir se as taxas de juros pactuadas nos Contrato de Crédito Pessoal nº *64.***.*03-31 e 064330037099 (Id 99526889 a 99526897) são abusivas a ponto de ensejar a revisão contratual e a condenação da ré em danos materiais e morais.
A uma análise percuciente do conjunto probatório, verifico que a parte autora celebrou contratos de crédito junto à promovida, a saber, Contrato de Empréstimo Pessoal nº *64.***.*03-31 e Contrato de Refinanciamento nº 064330037099, respectivamente, nos dias 10/09/2021 e 29/12/2021, ficando estabelecido, no primeiro contrato, taxa de juros mensal e anual de 18% e 628,76%, enquanto que, na segunda operação, restou estipulada taxa de juros mensal e anual de 20,5% e 837,23% (Id 99526889 a 99526897).
Acontece que, no Parecer Técnico Contábil apresentado pela autora(Id 99526899), restou apurado que a taxa média de mercado, para a mesma época e modalidade contratual, correspondia a 4,89% ao mês e 77,41% ao ano, restando, portanto, configurada uma diferença substancial entre a taxa contratada e a média de mercado.
Destaque-se que a promovida não impugnou o laudo pericial supracitado, apenas limitou-se a sustentar que a taxa média do Bacen não deve servir como teto automático, referindo-se ao Parecer Jurídico 139/2020-BCB/PGBC e que taxa de juros por ela cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado.
Todavia, o referido parecer não afasta a possibilidade de controle judicial de abusividade à luz do caso concreto, sendo a disparidade aqui constatada manifesta e comprovada, evidenciando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada à consumidora, contrariando o art. 6º, inciso IV, do CDC, mormente, considerando que a diferença percentual entre o valor contratado e o referencial de mercado, superior a 230%, caracteriza afronta à boa-fé objetiva e à equidade contratual.
Destarte, forçoso concluir que a documentação apresentada pela autora (contrato, extratos e parecer técnico) indica, de fato, a cobrança de taxa de juros significativamente superior à média de mercado, restando sobejamente demonstrada a onerosidade excessiva e possível desproporcionalidade entre o valor financiado e o custo total da operação.
Neste sentido, entendo que resta evidente a abusividade dos juros pactuados, conforme precedentes das Câmaras de Direito Privado do E.TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO À CREFISA, COM DÉBITO EM CONTA.
APELAÇÃO DA PROMOVENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA DEVEDORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 1.81% AO MÊS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA NO VALOR DE 6,24 AO MÊS.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO DA CREDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 7.
Da Apelação interposta pela instituição credora: Defende inicialmente a instituição financeira, ora recorrente que não poderia ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen como ferramente exclusiva de aferir abusividade. 8.
Dos juros remuneratórios: A controvérsia restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Esse entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 9.
Contudo, o C.
STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou a orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 10.
Impende destacar que, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 11.
Verifica-se que, no presente caso, que, em relação contrato firmado (fls. 25/27), a taxa de juros mensais pactuada foi de 22,00% enquanto a taxa média de mercado, no mesmo período, qual seja de junho de 2019 a maio de 2020 2015, divulgada pelo BACEN, por meio de seu sítio eletrônico na internet, referentes à Série nº 25468, condizente com a espécie de operações de crédito com recursos livres referente à taxa média de juros - pessoa física - crédito pessoal para aposentado e pensionista do INSS foi de 1,81%, portanto superior em muito a taxa média do Banco Central para o mesmo período, caracterizando, segundo a melhor interpretação, abusividade contratual. 12.
Em que pesem os juros remuneratórios pudessem ser reduzidos à taxa média divulgada pelo Bacen para o período de contratação, qual seja a 1,81%, não houve recurso da defesa no tocante.
Assim, ante a impossibilidade da reformatio in pejus, é medida que se impõe a manutenção da sentença recorrida, nesse ponto. 13. (...) (TJ-CE - AC: 00073120520198060071 CE 0007312-05.2019.8.06.0071, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDAS EM PERCENTUAIS QUE DISCREPAM, ABSURDAMENTE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O CASO DE CONTRATAÇÃO SEMELHANTE.
MANIFESTA ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado. 2.
Na hipótese concreta, são 3 (três) os contratos, celebrados nas datas de 15 de fevereiro de 2019 (fls. 32/37), 16 de janeiro de 2020 (fls. 26/31), e 15 de março de 2021 (fls. 22/24), todos com a previsão contratual da exigência de juros remuneratórios de 22% ao mês, correspondentes a 987,22% ao ano. 3.
Tais percentuais ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física nos períodos das contratações, consoante extraí do site do Banco Central do Brasil (BCB), cujos percentuais mensais e anuais são: Para o primeiro contrato (fevereiro/2019): 6,89% ao mês, correspondente a 122,44% ao ano; para o segundo contrato (janeiro/2020): 6,10% ao mês, equivalente a 103,58% ao ano e, para o terceiro contrato (março/2021): 5,27% ao mês, correspondente a 85,21% ao ano. 4.
Redução das taxas de juros cobradas para o patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0219494-50.2022.8.06.0001, em que é apelante FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES e apelada CREFISA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02194945020228060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023).
Portanto, entendo que a taxa de juros deve ser revisada e limitada à taxa média de mercado supracitada, com a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nestas condições, forçoso reconhecer que o contrato não cumpriu sua função social, tampouco se revestiu de boa-fé objetiva e respeitou a dignidade da pessoa humana, pois onerou excessivamente a autora/consumidora e garantiu vantagens exageradas à instituição financeira numa clara prática comercial abusiva, restando configurada a ocorrência de dano moral, porquanto restou evidenciado que a promovente foi induzida pela ré a realizar empréstimo sob condições abusivas e lesivas que lhe causaram graves transtornos e prejuízos, atento ao elevado valor das parcelas desses empréstimos, em face dos parcos recursos que aufere com seu benefício previdenciário, cuidando-se, ademais, de pessoa idosa que necessita do beneficio para sobreviver.
Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: CONTRATO BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS.
BANCOS RÉUS QUE SE VALEM DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA APELADA PARA COBRAR JUROS EXTREMAMENTE ABUSIVOS E PROMOVENDO DESCONTOS QUE A PRIVAM DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA.
PRATICA COMERCIAL ABUSIVA.
Prática abusiva.
Banco apelado que se valeu da condição da apelada (pessoa idosa), para promover contratação extremamente exagerada e abusiva.
COBRANÇA DE JUROS NOS PERCENTUAIS DE 22% a.m e 987,22% a.a, 18,50% a.m e 666,89% a.a, 18% a.m e 628,76% a.a, 22,8% a.m e 1075,93% a.a, 22% a.m e 987,22 a.a, 21% a.m e 884,97% a.a, 17,5% a.m e 592, 56% a.a, 7,2% a.m e 131% a.a e 9,25 a.m e 189,11 a.a.
Na atual dimensão do direito civil constitucionalizado, os contratos devem ser observados como forma de assistência mútua, pois quem contrata é o "ser" e não o "ter", razão pela qual os contratos não possuem apenas como elemento teleológico a circulação de riquezas, estando atrelados a uma forma de cooperação entre os contraentes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Cobrança de juros excessivamente elevados, que efetivamente não atendem a função social do contrato, já que visam outorgar vantagem extremamente exagerada ao seu credor, violam a boa-fé objetiva, já que frustram as legítimas expectativas do aderente e, ainda, atentam contra a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural, ainda mais, no caso concreto, a situação de penúria e miserabilidade.
Dano moral configurado.
Quantificação mantida pela ausência de recurso da autora, pois sua majoração no caso concreto poderia caracterizar indevida "reformatio in pejus".(TJSP; Apelação Cível 1002355-83.2018.8.26.0244; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2020; Data de Registro: 03/06/2020).
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Empréstimo pessoal.
Taxa de juros remuneratórios.
Abusividade manifesta.
Dano moral.
Ocorrência.
Publicidade enganosa, falta de transparência na contratação, flagrante abusividade da taxa de juros contratada e descontos mensais na conta corrente da autora, idosa, pobre e aposentada, de boa parte do seu benefício previdenciário.
Afronta à dignidade da pessoa humana.
Danos morais caracterizados.
Sentença reformada.
Quantum fixado em R$ 5.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10057645720198260624 SP 1005764-57.2019.8.26.0624, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/01/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 13/01/2021).
Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral para: a) Declarar a nulidade parcial do contrato (Id 99526889) quanto à taxa de juros, para adequá-la à taxa média de mercado à época da contratação (4,89% a.m.); b) Condenar a promovida a restituir(devolver) à parte autora os valores cobrados a maior em relação às parcelas do contrato, com correção monetária contada das respectivas datas de cada pagamento feito pela autora, mais juros legais da mora, de 1% ao mês, contados da citação da demandada, conforme apuração a ser realizada em fase de liquidação; c) Condenar a promovida no pagamento de indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), com correção monetária da data desta sentença, mais juros legais da mora (de 1% ao mês) contados da citação da ré.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da condenação(art. 85, §2º, do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às diligências necessárias para fins de recolhimento das custas processuais, nos termos do Código de Normas Judiciais/Provimento nº 02/2021 CGJCE.
Crato/CE, 29 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular 1 MACHADO, Luiza Vaccaro Mello.
Causas de inépcia da inicial.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36930/causas-de-inepcia-da-peticao-inicial.
Acesso em: 27.05.21. -
30/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152551838
-
30/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152551838
-
29/04/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 01:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/01/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2025 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA NEUMA BARBOSA SECUNDO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 107067396
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200008-92.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] POLO ATIVO: MARIA NEUMA BARBOSA SECUNDO POLO PASSIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Anunciado o julgamento do feito e intimadas as partes para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, a demandada requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, assim como a realização de perícia socioeconômica.
Todavia, tratando-se de ação revisional, cabe ao juízo apenas a análise de que as taxas e juros cobrados pela requerida são lícitas e estão dentro dos padrões estabelecidos pelo Banco Central e entendimento jurisprudências, sendo absolutamente desnecessária a perícia socioeconômica.
Assim, diferentemente do colocado pela instituição financeira promovida, a situação socioeconômica da autora não tem nenhuma implicância no deslinde do feito.
Ademais, analisando atentamente os quesitos apresentados pela financeira ré, vê-se que, em verdade, o que se pretende demonstrar é o histórico creditício da autora e o risco para o negócio, o que, por certo, plenamente possível de demonstrar por prova documental, tendo a instituição financeira fácil acesso a tais informações.
Assim, entendo que desnecessária a realização da prova pretendida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Inclusive, em consulta à jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vê-se que a instituição financeira requerida vem pleiteando a realização desse tipo de perícia em outras ações revisionais, sendo o pleito indeferido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - PERÍCIA SOCIOECONÔMICA - JUÍZO - INDEFERIMENTO - PROVA - PRESCINDIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - ART. 370 DO CPC - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014545-07.2024.8.26.0000 São Joaquim da Barra, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 12/03/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO ATENDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão de efeito suspensivo depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, sem que configure cerceamento de defesa. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14122824120248120000 Rio Brilhante, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA - DESNECESSIDADE - PRETENSÃO AUTORAL DE REDUÇÃO DOS JUROS - PERÍCIA QUE NADA INFLUENCIARÁ NO DESLINDE DA CAUSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001989-34.2024.8.25.0000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5048869-59.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 07/03/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Quanto ao pedido de audiência, deixo de designar audiência de instrução porque os elementos coligidos nos autos, especialmente os documentos, são suficientes para aferição das alegações das partes, bem como por não preencher os motivos elencados pela requerida para realização de audiência, estando ausente o binômio necessidade-adequação.
Não é outro o entendimento do STJ, segundo o qual "(...) em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção dessa ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. (…)"(REsp 879677/DF - RECURSO ESPECIAL n.º 2006/0179190- 6 Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 11/10/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/11 /2011).
Com efeito, cabe ao julgador apreciar livremente a prova, podendo determinar, até de ofício, a requisição de documentos, a realização de perícias e inquirição de partes e testemunhas, cumprindo-lhe indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias, conforme se infere dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Logo, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
A esse respeito, é elucidativa a lição de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 390) a respeito do tema, "verbis": O juiz pode assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (...) Admite-se no processo moderno a iniciativa probatória do juiz, pois a efetividade do processo e a absorção do conflito no plano social dependem de uma decisão cunhada a partir do princípio da verdade real dos fatos.
Tal poder, entretanto, deve ser exercido sem que o julgador desmereça dos demais princípios que norteiam o processo civil.
ISTO POSTO, indefiro os pedidos de realização de audiência de instrução e de realização de perícia, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, via DJe; empós, retornem conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 11 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107067396
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11/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107067396
-
11/10/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 20:46
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/08/2024 16:59
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 16:59
Mov. [38] - Certidão emitida
-
20/08/2024 08:55
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 12:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821822-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 11:45
-
08/07/2024 11:06
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 05:02
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816832-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 03/07/2024 12:49
-
03/07/2024 22:10
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
03/07/2024 10:25
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
02/07/2024 12:47
Mov. [31] - Certidão emitida
-
02/07/2024 12:47
Mov. [30] - Documento
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02/07/2024 12:41
Mov. [29] - Documento
-
02/07/2024 12:41
Mov. [28] - Documento
-
02/07/2024 12:40
Mov. [27] - Documento
-
02/07/2024 02:35
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 13:50
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/012022-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Furtado de Souza
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01/07/2024 09:55
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2024 20:36
Mov. [23] - Audiência Designada | Oitiva do Requerente Data: 22/08/2024 Hora 11:45 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Pendente
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28/06/2024 07:33
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 07:32
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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27/06/2024 16:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816296-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 15:35
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19/06/2024 00:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 11:59
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 17:22
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 09:35
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2024 17:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01805534-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2024 17:27
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19/02/2024 20:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 12:24
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0046/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora MARIA NEUMA BARBOSA SECUNDO, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Exp
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15/02/2024 16:54
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora MARIA NEUMA BARBOSA SECUNDO, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Exp.Nec.
-
15/02/2024 09:32
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 17:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01802931-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 17:15
-
06/02/2024 08:27
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2024 08:19
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2024 16:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01802026-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2024 15:36
-
18/01/2024 08:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
17/01/2024 09:53
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
16/01/2024 02:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 16:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
03/01/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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