TJCE - 0050128-14.2019.8.06.0164
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050128-14.2019.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: EMPRECONST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 14944736), que não deu provimento à apelação ajuizada pela Municipalidade. Nas suas razões (ID n° 16592101), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação aos arts. 173, inciso I, e 174, da Lei nº 5172/66, pois foi observado o prazo prescricional, ainda que tenha havido transcurso do prazo entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 14944736), que não deu provimento à apelação ajuizada pela Municipalidade. Nas suas razões (ID n° 16847698), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, alegando que houve violação aos arts. 173, inciso I, e 174, da Lei nº 5172/66, pois foi observado o prazo prescricional, ainda que tenha havido transcurso do prazo entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. De início, observa-se que, apesar de devidamente intimado (ID nº 18479598), conforme Despacho de ID nº 17509430 para comprovar a ocorrência de feriado loca, o recorrente deixou escoar referido prazo in albis. Assim agindo, atraiu a incidência do enunciado da Súmula 322, do STF (aplicável, por analogia, no âmbito do recurso especial) acentua o seguinte: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. A propósito: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento desta Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave.
Não incide o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal." (Súmula n. 322 do STF.) 4.
O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) GN PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COMPETÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes" (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018). 2.
A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt na Rcl n. 39.443/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) GN AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2.
Caberá agravo regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3.
No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave.
Não incidência do princípio da fungibilidade. 4. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal." (Súmula 322/STF). 5.
O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. 6.
Não é o caso de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, visto que cabe à Vice-Presidência desta Corte a análise acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, bem como dos recursos decorrentes da referida análise.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (STF, ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.238/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.) GN Com efeito, nos termos do § 6º, do art. 1.003, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Acontece que o recorrente deixou de colacionar aos autos a prova atinente à existência de feriado e não há, nos autos, informação prévia sobre essa ocorrência. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
27/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 10:46
Juntada de Informações
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21/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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18/11/2022 23:29
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/05/2022 22:58
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
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11/05/2022 12:05
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 11:29
Mov. [34] - Certidão emitida
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10/05/2022 17:44
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 13:24
Mov. [32] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que diante da certidão do oficial, faço os autos concluso.
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04/03/2022 14:55
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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25/02/2022 09:25
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2022 18:11
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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09/12/2021 16:02
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 164.2021/004165-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2022 Local: Oficial de justiça - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
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07/12/2021 16:17
Mov. [27] - Mero expediente: Renove-se o expediente de fls. 40, tendo em vista que o exequente apresentou novo endereço do executado às fls. 15. Portanto, não subsiste a circunstância consignada pela oficiala de justiça às fls. 41.
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09/11/2021 10:14
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 10:14
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que tendo em vista à certidão do oficial, faço os autos concluso.
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20/10/2021 18:00
Mov. [24] - Certidão emitida
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20/10/2021 18:00
Mov. [23] - Documento
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28/07/2021 18:03
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 164.2021/002415-9 Situação: Não cumprido em 20/10/2021 Local: Oficial de justiça - Marília Bandeira Namba Lima
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27/07/2021 18:02
Mov. [21] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 15:21
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2021 09:43
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.21.00168514-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 23/07/2021 08:54
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05/07/2021 07:37
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/06/2021 14:55
Mov. [17] - Certidão emitida
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24/06/2021 14:54
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que, nesta data, providenciei o registro da Sentença de páginas 28 via Sistema SAJPG5. O referido é verdade, dou fé. São Gonçalo do Amarante/CE, 24 de junho de 2021.
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24/06/2021 14:53
Mov. [15] - Informação
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24/06/2021 14:30
Mov. [14] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição: Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 174 do CTN.
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24/06/2021 14:10
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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15/06/2021 16:12
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.21.00167582-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 15:52
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28/05/2021 07:42
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/05/2021 13:01
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 10:43
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/05/2021 09:29
Mov. [8] - Mero expediente: Sobre a informação constante na devolução da correspondência (AR-MP) de pág. 08/09, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o endereço atual do executado ou requerendo o que entender necessário, sob p
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14/05/2021 14:53
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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14/05/2021 14:53
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que considerando que o AR de fl. 08/09 retornou por motivo de "Mudou-se", faço estes autos CONCLUSOS.
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02/10/2020 16:12
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/01/2020 17:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/01/2020 11:43
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2019 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2019 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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