TJCE - 3001938-81.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 13:25
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001938-81.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: FRANCISCO RONALDO DE AGUIAR MOURAOEndereço: Rua Antônio Sales, 168, Ipase, CRATEúS - CE - CEP: 63700-410 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/No., prédio prata, 1 subsolo, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida (ID 142730227), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito/Respondendo -
01/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144343790
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01/04/2025 16:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 05:11
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:11
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137011002
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137011002
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001938-81.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: FRANCISCO RONALDO DE AGUIAR MOURAO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS" ajuizada por FRANCISCO RONALDO DE AGUIAR MOURÃO, parte autora, em face de BANCO BRADESCO S.A., parte ré. Alegou a parte autora, em síntese, que é servidor público do Estado do Ceará e cliente do Banco Bradesco.
Suscitou que, sem qualquer autorização, o banco réu passou a efetuar descontos na sua conta corrente, a título de tarifa bancária, sob a denominação de "BX.ANT.FIN/EMP." Sustentou que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira para que fosse autorizado o débito de tais valores.
Aduziu que, após a constatação dos descontos, buscou junto à instituição financeira informações acerca dos referidos débitos, porém não obteve êxito. Alegou que sofreu descontos em conta corrente no valor total de R$ 11.730,83 (onze mil, setecentos e trinta reais e oitenta e três centavos).
Salientou que os descontos foram efetuados da seguinte forma: R$ 2.354,11 em 14/08/2020; R$ 1.584,52 em 14/12/2020; R$ 5.115,12 em 26/03/2021; R$ 1.122,98 em 31/05/2022; R$ 1.178,27 em 31/05/2022 e R$ 375,83 em 28/04/2023. No mérito, a parte autora postulou a declaração de nulidade e a inexigibilidade da tarifa bancária cobrada, bem como a condenação da instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (BX.ANT.FINANC/EMP) no importe de R$ 11.730,83 (onze mil, setecentos e trinta reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigidos desde a data do desconto.
Pleiteou ainda a condenação do banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na contestação de ID 128378142, a parte ré, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, suscitando que não foi comprovada a hipossuficiência financeira.
Suscitou a ocorrência da prescrição trienal, aduzindo que o alegado se enquadra no conceito de vício e não de fato do produto/serviço. No mérito, a parte ré alegou que os débitos contestados referem-se à baixa de financiamentos/empréstimos pagos antecipadamente por meio de um refinanciamento, o qual englobou todas as dívidas em aberto em nome da parte autora.
Argumentou que os lançamentos efetuados na conta não são descontos aleatórios, mas sim amortizações de obrigações anteriormente contraídas e quitadas por meio do referido refinanciamento. Salientou que não houve danos aos direitos da personalidade da parte autora, não merecendo acolhimento o pleito de indenização por danos morais.
Ressaltou que a devolução em dobro só seria cabível em caso de má-fé comprovada, o que não ocorreu. Outrossim, impugnou os demais termos narrados na inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 132289543, a parte autora rechaçou os argumentos narrados na contestação e reiterou os pleitos da exordial. Na decisão de ID 135350729, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, haja vista que a declaração da hipossuficiência da pessoa física tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos em sentido contrário. Rejeito também a questão prejudicial atinente à prescrição trienal, pois aplica-se ao caso dos autos a regra da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a natureza da relação estabelecida entre as partes. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pelo banco réu. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com extratos de sua conta bancária junto à instituição financeira ré, referente aos anos de 2020; 2021; 2022 e 2023 (IDs 109381008 à 109381015) nos quais constam os seguintes descontos: R$ 2.354,11 sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP LIQUID.
CONTRATO 410894629" (ID 109381008); R$ 1.584,52 sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP LIQUID.
CONTRATO 416668473" e R$ 5.115,12 sob a cifra "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 430496715" (ID 109381009); R$ 1.122,98 sob a cifra "BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 449516928 PARC 002/016" e R$ 1.178,27 sob a cifra "BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 449516928 PARC 001/016" (ID 109381015) e R$ 375,83 sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 466553667 PARC 005/060" (ID 109381012). Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado.
A parte ré apenas acostou à demanda o resultado da consulta ao "Sistema de consulta de comunicacões de tarifas disponibilizadas ao cliente" no ID 128378143, o qual não demonstra que a parte autora tenha anuído e contratado os negócios jurídicos que ocasionaram os descontos impugnados. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a ilegitimidade/nulidade dos descontos sofridos, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalto, contudo, que os descontos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, e não em dobro, na forma do entendimento consagrado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Quanto ao período posterior, a repetição do indébito deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar a parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na petição inicial e consequentemente a nulidade dos descontos impugnados; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em favor da parte autora em relação aos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, nos seguintes termos: na forma simples, no importe de R$ 9.053,75 (resultante do somatório dos seguintes valores: R$ 2.354,11 relativo ao contrato n° 410894629; R$ 1.584,52 relativo ao contrato n° 416668473 e R$ 5.115,12 relativo ao contrato n° 430496715), e, em dobro, no importe de R$ 5.354,16 (como resultado da repetição em dobro do indébito da quantia de R$ 2.677,08, como resultado do somatório dos seguintes valores: R$ 1.122,98 relativo ao contrato n° 449516928; R$ 1.178,27 relativo ao contrato n° 449516928 e R$ 375,83 relativo ao contrato n° 466553667), o que resulta na obrigação de a parte ré pagar à parte autora O VALOR TOTAL DE R$ 14.407,91, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137011002
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28/02/2025 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135350729
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135350729
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135350729
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135350729
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001938-81.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: FRANCISCO RONALDO DE AGUIAR MOURAO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação que move FRANCISCO RONALDO DE AGUIAR MOURAO em face de BANCO BRADESCO S.A. Instadas a se manifestar, as partes não requereram produção de novas provas. É o relatório.
Decido. Observo que nenhuma das partes requereu a produção de provas. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135350729
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12/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135350729
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12/02/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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31/01/2025 01:20
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 21:46
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128615069
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09/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126166377
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128615069
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06/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128615069
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06/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126166377
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05/12/2024 20:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126166377
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05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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13/11/2024 09:37
Juntada de ata da audiência
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10/11/2024 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001938-81.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: Nome: FRANCISCO RONALDO DE AGUIAR MOURAOEndereço: Rua Antônio Sales, 168, Ipase, CRATEúS - CE - CEP: 63700-410 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: , s/ n, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 13/11/2024 09:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é: https://link.tjce.jus.br/a5bd49 As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverão ser citadas e/ou intimadas para a sessão de conciliação: AUTOR: FRANCISCO RONALDO DE AGUIAR MOURAO e REU: BANCO BRADESCO S.A. Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020). Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 15 de outubro de 2024 SILVINO DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109460296
-
15/10/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109460296
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15/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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14/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/10/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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