TJCE - 3001081-03.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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06/06/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 21:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 20:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 08:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150242270
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150242270
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23/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001081-03.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMINIO DO EDIFICIO SUN SET VILLAGE em desfavor de FRANCISCO ANGELO DE FRANCESCO FILHO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 149938263. solicitando o desbloqueio das contas do SISBAJUD e RENAJUD.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Determino o desbloqueio de todos os valores constantes na ordem de bloqueio de ID 145257726, no montante de R$ 1.572,10 (mil quinhentos e setenta e dois reais e dez centavos), realizado pelo sistema SISBAJUD. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de abril de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150242270
-
22/04/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 10:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/04/2025 11:15
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
04/04/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 14:58
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:56
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/03/2025 05:15
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137274409
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137274409
-
27/02/2025 00:00
Intimação
R.h.
O exequente não cumpriu integralmente o despacho retro.
Intime-se novamente a parte exequente para, em cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137274409
-
26/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136435033
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136435033
-
24/02/2025 00:00
Intimação
R.h. Intime-se o credor para informar em dez dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136435033
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21/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO DE FRANCESCO FILHO em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129623409
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11/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129623409
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10/12/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129623409
-
10/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109403507
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16/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas ordinárias e extraordinárias.
Tem-se que o síndico é empresa de gestão de condomínios.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato social da empresa SANFORD GESTÃO PREDIAL, eleita como síndica do condomínio autor.
Constata-se que os demais documentos se encontram regulares, tendo sido comprovadas as taxas extras, bem como juntada a matrícula do imóvel devedor.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da execução.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109403507
-
15/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109403507
-
14/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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