TJCE - 3028909-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 163057185
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01/09/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3028909-19.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: IMPETRANTE: DINNA MARA GADELHA GOMES Requerido: IMPETRADO: PREFEITURA DE FORTALEZA e outros (2) SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Dinna Mara Gadelha Gomes em face de suposto ato omissivo do Prefeito de Fortaleza, do Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza, bem como do Superintendente do Instituto Dr.
José Frota - IJF, consubstanciado na alegada preterição arbitrária de sua nomeação para o cargo de enfermeira, para o qual fora aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 111/2020/IMPARH, dentro do cadastro de reserva (205ª colocação), diante da convocação de candidatos posteriormente classificados e da criação de novos cargos pela Lei Complementar Municipal nº 404/2024.
Alega a impetrante que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 111/2020/IMPARH, para o cargo de enfermeira do Instituto Dr.
José Frota, obtendo a 205ª colocação no cadastro de reserva.
O certame previa, inicialmente, o preenchimento de 87 vagas imediatas, havendo sido homologado em 28 de dezembro de 2020.
Sustenta que, durante o prazo de validade do concurso, foram criados novos cargos no âmbito da estrutura municipal, por meio da Lei Complementar nº 404/2024, o que ensejaria o direito subjetivo à nomeação. A impetrante defende que ocorreu a convocação de candidatos classificados em posições posteriores à sua, o que configura preterição arbitrária.
E aduz que as situações narradas caracterizariam o surgimento de vagas e preterição arbitrária e imotivada, conferindo-lhe, com base no entendimento consolidado no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, o direito subjetivo à nomeação.
Ao final, requer a concessão da segurança.
Com a inicial de ID 106470128 vieram os documentos de ID 106470133/106470159.
Decisão interlocutória de ID 109392365 indeferiu o pleito liminar.
Petição de agravo de instrumento de ID 111649198.
Tal petição veio acompanhada dos documentos de ID 111649201/111649200.
Devidamente notificados, os impetrados apresentaram informações em conjunto, argumentando que o concurso previa 87 vagas para o cargo de enfermeiro e que a impetrante foi aprovada na 205ª colocação.
Esclareceu que até o momento foram convocados os candidatos classificados até a 176ª posição.
Sustenta, portanto, que não há preterição ou ilegalidade, visto que a lista de convocação ainda está em execução, não tendo sido atingida a classificação da impetrante.
Invoca o entendimento consolidado no Tema 784 do STF, segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, exceto em casos de preterição arbitrária e imotivada, o que, na visão da Administração, não ocorreu.
Ao final, pugnam pela denegação da segurança.
Manifestação do IJF de ID 129787822 defendendo a inexistência de direito líquido e certo, destacando a ausência de violação ao princípio da legalidade e da moralidade, bem como a inexistência de qualquer ato de preterição.
Informou que a convocação dos aprovados respeita rigorosamente a ordem de classificação, sendo a nomeação condicionada à conveniência administrativa.
Asseverou que a impetrante não figura ainda no rol de convocados, razão pela qual requer a denegação da segurança.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 129789130/129789136.
Manifestação da impetrante de ID 134517416 informando que foi nomeada no certame em comento.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 134517417.
Manifestação ministerial de ID 137328504 opinando pela garantia do contraditório e ampla defesa por meio da oitiva dos impetrados. Com o andamento do feito, sobreveio aos autos fato novo relevante, qual seja, a nomeação da impetrante para o cargo pleiteado.
Com isso, a impetrante, por meio da petição de ID 163541456, pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido.
O mandado de segurança tem por objeto a proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública que o viole ou ameace violar, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009.
Todavia, para que subsista a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, é imprescindível que o direito alegado permaneça violado ou sob ameaça de violação durante todo o curso da ação.
No caso concreto, verifico que a impetrante foi nomeada para o cargo público objeto da impetração, conforme documento de ID 163541458, fato que esvazia a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Nesse passo, a nomeação do impetrante após a impetração do writ configura perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a pretensão encontra-se satisfeita pela via administrativa, conforme se depreende da jurisprudência do STJ.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO GUERREADO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. [...] O fato noticiado pelo recorrente, consistente no deferimento das promoções pretendidas na impetração, ao contrário do que defende, não importa na reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança, acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito e consequente prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos por perda superveniente de interesse processual.
Neste sentido destaca-se a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: RMS 34.611/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2011; AgRg no REsp 1.237.147/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgRg no RMS 23.808/PA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/3/2008; AgInt no RMS 47.185/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no RMS 51.410/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015. 4.
Petição rejeitada. 5.
Embargos de Declaração prejudicados, em virtude da perda superveniente de interesse recursal. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 58726 MG 2018/0240404-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA EDUCACIONAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018) Ante o exposto, declaro EXTINTO o feito sem resolução do mérito, uma vez que sobreveio fato que tornou desnecessária a prestação jurisdicional, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, este com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar Em respondência -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 163057185
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29/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163057185
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29/08/2025 21:35
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:14
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Fortaleza em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 01:46
Decorrido prazo de Secretario Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza /SEPOG em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/11/2024 01:50
Decorrido prazo de Superintendente do Instituto Doutor José Frota (Ijf) em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 16:14
Juntada de comunicação
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22/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109392365
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16/10/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3028909-19.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: IMPETRANTE: DINNA MARA GADELHA GOMES Requerido: IMPETRADO: PREFEITURA DE FORTALEZA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Liminar impetrado pela DINNA MARA GADELHA GOMES em face do ato do Sr.
José Sarto Nogueira Moreira, Prefeito Municipal, João Marcos Maia, Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza e o Superintendente do Instituto Dr José Frota, José Maria Sampaio Menezes Junior, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
A impetrante alega, em síntese, em ID 106470128 que:a) Foi aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira, obtendo a 205ª colocação, em um total inicial de 87 vagas, conforme o Edital nº 111/2020, publicado em 16/12/2020 e homologado em 28/12/2020; b) Até junho de 2024, foram preenchidas 172 vagas para o cargo de enfermeira na instituição de saúde, sendo 87 pelo Edital nº 23/2020 e 75 pela Lei Complementar nº 362/2023; c) No dia 21 de junho de 2024, houve a convocação de 12 enfermeiros, sendo o último convocado o classificado em 172º lugar, Gilce Helen Amorim da Silva; d) Em 4 de julho de 2024, o Prefeito de Fortaleza criou mais 38 vagas por meio da Lei Complementar nº 404/2024, alcançando a posição de 205º, o que confere à impetrante o direito líquido e certo à nomeação.
Postula, ao final, a concessão de medida liminar, para imediata nomeação da autora para a composição do quadro de funcionários efetivos do quadro de enfermagem do Instituto Dr.
José Frota, decorrente de sua aprovação no concurso de nº 23/2020. É o breve relato.
Decido.
O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
A disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Dessa forma, depreende-se que a discussão posta se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
No caso em apreço, requer a parte impetrante a imediata nomeação da autora para a composição do quadro de funcionários efetivos do quadro de enfermagem do Instituto Dr.
José Frota, decorrente de sua aprovação no concurso de nº 23/2020.
Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte impetrante não comprovou a probabilidade do direito (fundamento relevante).
No caso dos autos, a parte autora foi aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira em 205º lugar, em um total inicial de 87 (oitenta e sete).
Conforme destacado pela própria parte impetrante, o concurso público em questão (Edital nº 23/2020), possui o prazo de validade até dezembro de 2024.
Embora o candidato aprovado dentro das vagas tenha realmente direito à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento em que isso ocorrerá, durante o prazo de validade do certame, pertence à Administração Pública.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas: RE 598099 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 10/08/2011 Publicação: 03/10/2011 Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Tema 161 - Nomeação de candidato classificado entre as vagas previstas no edital de concurso público. Tese O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. ARE 1372921 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 09/05/2022 Publicação: 19/05/2022 Ementa Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADMINISTRAÇÃO PODE ESCOLHER O MOMENTO DA NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA PRETERIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 598.099-RG (Tema 161, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 3/10/2011), consolidou a seguinte tese: "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação." 2.
No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que, embora a recorrente tenha direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas no concurso público, a Administração tem discricionariedade para, dentro do período de validade do certame, escolher o momento no qual se realizará a investidura. 3.
Considerando que, na data da propositura desta ação, estava em andamento o prazo de validade do concurso, não há falar em violação ao direito à nomeação e posse. 4.
Quanto à alegada preterição na nomeação da recorrente, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Logo, no presente momento processual, em análise perfunctória deste pedido liminar, em que pesa a juntada dos documentos na inicial, não verifico a presença da probabilidade do direito (fundamento relevante).
A ausência da probabilidade do direito (fundamento relevante) basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano (risco de ineficácia da medida), que deve se fazer presente cumulativamente.
No presente cenário, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito (fundamento relevante), razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Notifiquem-se as autoridades coatoras (mandado) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (portal), para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei º. 12.016/2009.
Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109392365
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15/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109392365
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15/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 31/05/2022 08:33
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Ajuizamento: 04/12/2024 14:08
Processo nº 3000456-73.2023.8.06.0122
Joaquim Jose de Sousa
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Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2023 10:29