TJCE - 0050851-78.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 23434480
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 23434480
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050851-78.2021.8.06.0094 [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM Apelado: FRANCISCO PAULO Ementa: Direito tributário.
Apelação cível.
Contribuição de iluminação pública (CIP).
Isenção prevista no código tributário municipal para imóveis em zona rural.
Repetição de indébito.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Ipaumirim contra sentença que julgou procedente pedido de repetição de indébito c/c obrigação de fazer/não fazer, reconhecendo a inexigibilidade da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para contribuinte residente em zona rural.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legal a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) de contribuinte residente em imóvel localizado na zona rural do município, diante da previsão de isenção no art. 406, II, do Código Tributário Municipal de Ipaumirim.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 406, II, do Código Tributário Municipal de Ipaumirim prevê expressamente hipótese de isenção da Contribuição de Iluminação Pública quando o contribuinte residir em imóvel localizado na zona rural do município. 4.
Em matéria tributária, vigora o princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da Constituição Federal), sendo vedado ao Poder Executivo municipal desrespeitar norma isentiva prevista em seu próprio Código Tributário.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação cível conhecida, mas desprovida.
Tese de julgamento: "A concessão de isenção tributária, uma vez prevista em lei, gera direito subjetivo ao contribuinte que preencha os requisitos legais, ensejando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional". __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 165, I; Código Tributário Municipal de Ipaumirim, art. 406, II.
Jurisprudência relevante citada: N/A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM, ora apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ipaumirim-CE, nos autos de ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer / Não Fazer, impetrada por FRANCISCO PAULO, ora apelado.
Petição Inicial (ID nº 19866129 - 30/06/2021): O Requerente, FRANCISCO PAULO, buscou o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) em sua conta de energia elétrica fornecida pela COELCE/ENEL.
Requereu a determinação para que o Município de Ipaumirim-CE cesse tal cobrança e a devolução dos valores pagos indevidamente desde Outubro/2019, acrescidos de juros e correção monetária.
Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença (ID nº 19866223 - 15/10/2024): O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente o pedido do autor, FRANCISCO PAULO, com fundamento no art. 406, II, do CTM de Ipaumirim, em que há hipótese de isenção do tributo, dentre outras, quando o contribuinte residir em imóvel localizado na zona rural do município.
A sentença determinou a exclusão da cobrança da CIP na conta de energia do Apelado e a restituição dos valores pagos indevidamente, conforme a natureza da ação e o posicionamento das partes no recurso.
Apelação (ID nº 19866227 - 06/12/2024): O apelante, MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM, interpôs recurso de apelação buscando a reforma integral da sentença.
O Município defende a legalidade e constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), argumentando pela improcedência do pedido inicial de repetição de indébito e de obrigação de fazer.
Os argumentos focam na regularidade da exação e na ausência de fundamento para a restituição dos valores.
Contrarrazões (ID nº 19866232 - 18/04/2025): O apelado, FRANCISCO PAULO, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Requereu a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
As contrarrazões devem refutar os argumentos do Município de Ipaumirim, reforçando a tese de ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança da CIP e o seu direito à restituição dos valores, conforme reconhecido na sentença recorrida.
Após a apresentação das contrarrazões, o processo foi distribuído a este E.
Tribunal de Justiça, com última distribuição em 28/04/2025 para a 3ª Câmara de Direito Público.
Manifestação da PGJ (ID nº 20981192 - 29/05/2025): Indiferente ao mérito.
Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Manifestação ministerial alheia ao mérito. É o relatório no essencial.
Peço data para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
A questão em discussão é a legalidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) de contribuinte residente em imóvel localizado na zona rural do Município de Ipaumirim.
A questão envolve a interpretação do art. 406, inciso II, do Código Tributário Municipal de Ipaumirim, que prevê expressamente hipótese de isenção tributária quando o contribuinte residir em imóvel localizado na zona rural do município.
Embora o município apelante argumente pela legalidade e constitucionalidade da exação, a legislação municipal é clara ao estabelecer a isenção para os residentes em zona rural, como é o caso do apelado, conforme classificação constante das contas de energia anexadas (IDs 19866211/15).
Como se sabe, em matéria tributária vigora o princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da Constituição Federal), sendo que o próprio município, através de sua competência legislativa, estabeleceu hipótese de isenção que deve ser respeitada pelo Poder Executivo municipal.
A concessão de isenção tributária, uma vez prevista em lei, gera direito subjetivo ao contribuinte que preencha os requisitos legais, não cabendo ao Poder Executivo municipal desrespeitar a norma isentiva prevista em seu próprio Código Tributário Municipal.
Por fim, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive deste E.
Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que a cobrança da CIP deve observar as isenções previstas na legislação municipal, em respeito ao princípio da legalidade tributária: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AFASTADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA E AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INÉPCIA .
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
ART. 149-A DA CF .
INSTITUIÇÃO EM LEI MUNICIPAL.
FATO GERADOR.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA URBANA.
AUTORA RESIDENTE EM ZONA RURAL .
EXAÇÃO INDEVIDA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE ADIMPLIDOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELOS NÃO PROVIDOS, MANTIDA A SENTENÇA. (...) 2.
No caso em concreto, a demandante é agricultora, residente na zona rural do Município de Flores, e, de acordo com a própria fatura de energia elétrica anexada sob o ID 22526890, sua classificação residencial é de baixa renda, pelo que se afigura justa e razoável a concessão da gratuidade da justiça . (...) 5.Mérito.
Descabido o pleito de indenização por danos morais aventado pelo particular em sede de apelação, sem correspondência com a exordial, haja vista tratar-se de evidente tentativa de inovação recursal. 6 .
Quanto à irresignação manejada pela municipalidade, é cediço que art. 149-A da Constituição Federal autoriza a instituição de Contribuição, pelos Municípios, para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
Vale salientar que a exigência de Lei Complementar Nacional para a definição de fato gerador, base de cálculo e contribuintes, constante do art. 146, inciso III, alínea a da Constituição Federal se limita aos impostos, de modo que, quanto à Contribuição de Iluminação Pública, cada Município poderá instituir a exação de forma diversa, por meio de lei própria, desde que a arrecadação sirva para o custeio dos serviços de iluminação pública . 7.Diante do permissivo constitucional, o Município de Flores, por meio da Lei Municipal nº 837/2005 (Código Tributário Municipal), instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, assim dispondo em seu art. 106: "É fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica na zona urbana do município". 8 .No caso em concreto, contudo, a demandante reside na zona rural, e pleiteou, na inicial, que seja retirada da sua conta de energia elétrica a cobrança da contribuição, tendo em vista que o local onde reside não possui iluminação pública, além da devolução dos valores indevidamente pagos. 9.
Os documentos colacionados à inicial demonstram que, de fato, a autora reside na zona rural e que a contribuição de iluminação pública vem sendo cobrada na fatura de energia elétrica.
Assim, inexiste fato gerador da cobrança (consumo de energia elétrica em zona urbana), de modo que inexigível a cobrança da CIP na fatura de energia elétrica da pleiteante . 10.
Apelações não providas, mantida a sentença. (TJ-PE - AC: 00001341120208172610, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/11/2022, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães) RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
COSIP.
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO .
CONTRIBUINTE CUJO LOGRADOURO NÃO É ATENDIDO PELO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
ISENÇÃO PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003647-86.2018.8 .16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 23 .06.2020) (TJ-PR - RI: 00036478620188160119 PR 0003647-86.2018.8 .16.0119 (Acórdão), Relator.: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP).
A questão controvertida encontra-se pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de acordo com a inteligência da disposição do artigo 149-A da Constituição Federal, preceptivo incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, que autorizou a instituição pelos Municípios e Distrito Federal de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
A Carta permite que a espécie tributária seja recolhida na fatura de energia elétrica, com o propósito de facilitar a arrecadação.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da contribuição em questão, inclusive com atribuição de efeito de repercussão geral ao julgado .
Imóvel localizado em área rural e inspeção realizada atestou ausência de prestação do serviço de iluminação pública.
Correta a decisão que julgou procedente o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente ao Município.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00011366120188190013 202300155321, Relator.: Des(a) .
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 19/09/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 21/09/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENEL.
MORADOR RESIDENTE EM ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO .
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO TEMA Nº 905 .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE E DE OFÍCIO. (...) 3.
Por outro lado, é possível se inferir que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro instituiu a COSIP, por meio da Lei 283/14, e fixou, como seus contribuintes, apenas os moradores residentes nas áreas urbanas. 4 .
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando determinou que a Administração não somente se abstivesse de cobrar o tributo, mas também restituísse os valores indevidamente pagos pelo autor, que comprovadamente reside em área rural do Município de Deputado Irapuan Pinheiro. 5.
Já quanto aos consectários legais da condenação, deve ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), incidindo sobre o débito a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. 6 .
Ademais, em se tratando aqui de decisão ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada litigante parcialmente sucumbente, somente deverá ocorrer na fase de liquidação ( CPC, art. 85, § 4º, II). - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida . - Sentença reformada em parte e de ofício. (TJ-CE - APL: 00000749420188060191 CE 0000074-94.2018.8.06 .0191, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) Quanto à repetição do indébito, restando caracterizada a cobrança indevida do tributo em razão da isenção legal, é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Por estas razões, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença de procedência por seus próprios fundamentos e porque o autor, ora apelado, se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
24/07/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23434480
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613698
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613698
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04/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613698
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04/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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