TJCE - 0237498-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Lucidio Queiroz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25232804
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25232804
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0237498-04.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: HEDYLAWSON DE ARAÚJO LOPES EMENTA: Direito Processual Civil. agravo interno.
Busca e Apreensão.
Extinto sem resolução de mérito.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Falta de indicação de endereço para constrição de veículo.
Intimação pessoal da parte autora.
Desnecessidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção ocorreu em razão da inércia da parte autora em informar a localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão ou em requerer a conversão da ação em execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é correta a decisão monocrática proferida quando do julgamento de apelação cível que negou provimento ao recurso mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
III.
Razões de decidir 3.
Da análise dos autos, conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar o endereço atualizado do devedor para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69. 4.
No que toca à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para a hipótese em discussão, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "(1) A não indicação de endereço adequado para cumprimento da liminar de busca e apreensão configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (2) A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, não requer a intimação pessoal da parte autora.".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485. __________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER O RECURSO para NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Votorantim S/A, com razões à id. 17878564, visando a reforma de decisão monocrática à id. 17057122 proferida por esta Relatoria, quando da apreciação de Apelação Cível, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, de nº 0237498-04.2023.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Hedylawson de Araujo Lopes e que tramitou perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Na decisão monocrática agravada à id. 17057122, negou-se provimento ao recurso, sob o fundamento de que o autor/recorrente não envidou esforços suficientes para obter endereço apto à localização do bem e do demandado, deixando, assim, de se desincumbir do seu ônus processual de indicar endereço válido que possibilitasse o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, o que acarretou a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Em suas razões recursais à id. 17878564, a instituição financeira e agravante argumenta: 1) a instituição financeira defende que a dificuldade no cumprimento da citação do requerido e busca e apreensão do veículo não se confunde com a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; 2) que o processo foi extinto por falta de andamento processual, hipótese que exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; 3) Argumenta que a extinção do processo sem resolução de mérito caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário; 4) o magistrado extinguiu o processo sem oportunizar nova manifestação da parte nos autos, configurando violação aos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual; e 5) a necessidade de apreciação do mérito da controvérsia, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito.
Sem contrarrazões recursais em razão da ausência de triangularização processual. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito Recursal.
Consiste a controvérsia recursal em verificar se correta a decisão monocrática proferida quando do julgamento de apelação cível que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
In casu, verifica-se que a decisão agravada considerou que a parte autora/agravante foi devidamente intimada para fornecer o endereço atualizado do devedor e se manteve inerte, não se desincumbindo dos atos necessários à condução do processo, ensejando a extinção processual sem resolução do mérito.
A instituição financeira agravante, por sua vez, sustenta que a hipótese dos autos se equipara à previsão de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir", o que implica a necessidade de intimação pessoal.
Conforme se verifica da decisão interlocutória à id. 16895684, o Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão em desfavor do devedor.
Em cumprimento a liminar, o Oficial de Justiça cumpriu a diligência, porém não localizou o veículo indicado, vide certidão de id. 16895797.
Diante da ausência de êxito, o despacho de id. 16895811 determinou que a parte autora/agravante fornecesse endereço certo e válido para viabilizar a citação do devedor e o cumprimento da busca e apreensão, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No ato, facultou a possibilidade de conversão da ação em execução.
A instituição financeira autora, ora agravante, manteve-se inerte e o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Diante da presente irresignação recursal, entendo que a decisão recorrida não merece reforma.
Da análise dos autos, conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que o ora recorrente deixou de apresentar informações necessárias ao regular prosseguimento do feito, qual seja, informar o endereço atualizado do devedor para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69.
Caso contrário, também poderia a parte autora requerer a conversão da ação em execução.
Desse modo, a ausência de informações que possibilitem a citação enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
A propósito, segue ementa do aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022). (destacado) No que toca à intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão da douta Relatoria que me antecedeu, proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal cinge-se em averiguar o acerto da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de apelação, confirmando-se a sentença proferida na origem, a qual, por sua vez, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, face ao não indicação do endereço atualizado do réu.
III.
Razões de decidir: 3.
No caso dos autos, o juízo de origem intimou a parte autora para indicar o endereço atualizado do requerido e assim o oficial de justiça realizasse a diligência, inclusive, procedesse à busca e apreensão do veículo, como também recolher as custas diligenciais, havendo advertência expressa que decorrido o prazo assinalado sem a indicação do endereço e/ou comprovação do recolhimento, o processo ser extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.¿.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: ¿A ausência de indicação do endereço da parte requerida, necessária à diligência pertinente, configura ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito a medida que se impõe.¿ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC/2015, art. 485, IV; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE. (Agravo Interno Cível - 0259062-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM NÃO FORNECER O ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO BRADESCO S.A, questionando Decisão Monocrática que negou provimento ao apelo do agravante, em Ação de Cobrança, com fundamento na inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado para citação do réu, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC, fundamenta-se na inobservância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando a parte autora, após ser intimada, permanece inerte, não atendendo às ordens judiciais para prosseguir com a demanda, como no caso da não indicação de endereço atualizado.
III.
Prescindibilidade da intimação pessoal da parte, exigível tão somente nas hipóteses de extinção com base no art. 485, II e III, do CPC; porquanto o caso concreto trata-se de questão processual e não de abandono da causa.
IV.
Não afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do devido processo legal e demais princípios evocados, haja vista que, conforme decantado, o magistrado a quo agiu nos termos do Código de Ritos, além de a inércia da parte poder violar o princípio da duração razoável do processo.
V.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0246335-82.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AD QUEM QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PISO QUE DECLAROU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal trazida pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., diz respeito a ausência de sua intimação pessoal da decisão exarada à fl. 103, bem como insatisfação quanto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Observa-se das Certidões de fls. 104-107, que o ente financeiro foi devidamente intimado da decisão de fl. 103, no entanto, deixou decorrer in albis o prazo concedido, sobrevindo, a sentença, ora recorrida.
Destarte, desacolhe-se a alegação recursal de ausência de intimação da decisão retromencionada, uma vez que a mesma foi devidamente efetivada. 2.
Consoante se extrai da decisão que precedeu a sentença de extinção do processo (fl. 103), foi determinada a intimação do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo que pretende apreender, ou, em igual prazo, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, todavia, o autor deixou fluir o prazo in albis, conforme certidão de fl.106. 3.
In casu, tem-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, como pretende o banco recorrente e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para cumprimento do mandado de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão ad quem mantida. (Agravo Interno Cível - 0257639-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Em relação à necessidade de intimação dos patronos da parte autora/agravante, salienta-se que esta ocorreu devidamente, conforme certidão de id. 16895813, para que fornecesse endereço atualizado do devedor, sendo suficiente para se reconhecer a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos que autoriza a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.
PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVAMENTE DO RESPECTIVO ADVOGADO.
INÉRCIA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se assiste razão ao agravante em perseguir a nulidade da sentença, por eventual irregularidade na intimação de seus advogados. 2.
Compulsando os autos, verifico que à fl. 170, a promovente peticionou requerendo que todas as intimações e notificações futuras fossem realizadas exclusivamente em nome de Wilson Sales Belchior, sob pena de nulidade. 3.
Diante disso, todas as intimações feitas após esse pedido foram feitas em nome do advogado Wilson Sales Belchior, conforme postulado pelo banco autor.
Inclusive, a determinação para que a parte autora se manifestasse, após tentativa infrutífera de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, foi efetuado em nome do respectivo advogado, conforme certidão de fl. 175. 4.
Frustrada a intimação, o Magistrado singular, ainda que não exigido pela legislação processual, por não se tratar de hipótese de abandono da causa, determinou a intimação pessoal do requerente, para informar interesse no prosseguimento do feito, conforme fl. 177, mantendo-se o banco novamente inerte. 5.
Evidencia-se que o advogado do promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do paradeiro do veículo, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído. 6.
A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, de diligenciar o endereço da parte adversa, tendo sido acertada a extinção do feito. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0204891-12.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Compulsando os autos, verifica-se a insuficiência de informações e o desatendimento da instituição financeira agravante à determinação judicial de informar o endereço atualizado do devedor, necessário para sua citação e o cumprimento da medida de busca e apreensão, ou de requerer a conversão da ação em execução.
Tal conduta compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, pois inviabiliza o cumprimento da tutela de busca e apreensão, preceito básico desta espécie processual.
Portanto, não merece reforma a decisão monocrática recorrida, na medida em que o decisum recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, além de não ter violado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e, sobretudo, encontrar-se a sentença de primeiro grau corretamente fundamentada no art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do presente recurso de Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
22/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232804
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13/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de HEDYLAWSON DE ARAUJO LOPES em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25232804
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25232804
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0237498-04.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: HEDYLAWSON DE ARAÚJO LOPES EMENTA: Direito Processual Civil. agravo interno.
Busca e Apreensão.
Extinto sem resolução de mérito.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Falta de indicação de endereço para constrição de veículo.
Intimação pessoal da parte autora.
Desnecessidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção ocorreu em razão da inércia da parte autora em informar a localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão ou em requerer a conversão da ação em execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é correta a decisão monocrática proferida quando do julgamento de apelação cível que negou provimento ao recurso mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
III.
Razões de decidir 3.
Da análise dos autos, conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar o endereço atualizado do devedor para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69. 4.
No que toca à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para a hipótese em discussão, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "(1) A não indicação de endereço adequado para cumprimento da liminar de busca e apreensão configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (2) A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, não requer a intimação pessoal da parte autora.".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485. __________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER O RECURSO para NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Votorantim S/A, com razões à id. 17878564, visando a reforma de decisão monocrática à id. 17057122 proferida por esta Relatoria, quando da apreciação de Apelação Cível, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, de nº 0237498-04.2023.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Hedylawson de Araujo Lopes e que tramitou perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Na decisão monocrática agravada à id. 17057122, negou-se provimento ao recurso, sob o fundamento de que o autor/recorrente não envidou esforços suficientes para obter endereço apto à localização do bem e do demandado, deixando, assim, de se desincumbir do seu ônus processual de indicar endereço válido que possibilitasse o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, o que acarretou a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Em suas razões recursais à id. 17878564, a instituição financeira e agravante argumenta: 1) a instituição financeira defende que a dificuldade no cumprimento da citação do requerido e busca e apreensão do veículo não se confunde com a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; 2) que o processo foi extinto por falta de andamento processual, hipótese que exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; 3) Argumenta que a extinção do processo sem resolução de mérito caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário; 4) o magistrado extinguiu o processo sem oportunizar nova manifestação da parte nos autos, configurando violação aos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual; e 5) a necessidade de apreciação do mérito da controvérsia, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito.
Sem contrarrazões recursais em razão da ausência de triangularização processual. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito Recursal.
Consiste a controvérsia recursal em verificar se correta a decisão monocrática proferida quando do julgamento de apelação cível que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
In casu, verifica-se que a decisão agravada considerou que a parte autora/agravante foi devidamente intimada para fornecer o endereço atualizado do devedor e se manteve inerte, não se desincumbindo dos atos necessários à condução do processo, ensejando a extinção processual sem resolução do mérito.
A instituição financeira agravante, por sua vez, sustenta que a hipótese dos autos se equipara à previsão de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir", o que implica a necessidade de intimação pessoal.
Conforme se verifica da decisão interlocutória à id. 16895684, o Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão em desfavor do devedor.
Em cumprimento a liminar, o Oficial de Justiça cumpriu a diligência, porém não localizou o veículo indicado, vide certidão de id. 16895797.
Diante da ausência de êxito, o despacho de id. 16895811 determinou que a parte autora/agravante fornecesse endereço certo e válido para viabilizar a citação do devedor e o cumprimento da busca e apreensão, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No ato, facultou a possibilidade de conversão da ação em execução.
A instituição financeira autora, ora agravante, manteve-se inerte e o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Diante da presente irresignação recursal, entendo que a decisão recorrida não merece reforma.
Da análise dos autos, conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que o ora recorrente deixou de apresentar informações necessárias ao regular prosseguimento do feito, qual seja, informar o endereço atualizado do devedor para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69.
Caso contrário, também poderia a parte autora requerer a conversão da ação em execução.
Desse modo, a ausência de informações que possibilitem a citação enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
A propósito, segue ementa do aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022). (destacado) No que toca à intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão da douta Relatoria que me antecedeu, proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal cinge-se em averiguar o acerto da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de apelação, confirmando-se a sentença proferida na origem, a qual, por sua vez, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, face ao não indicação do endereço atualizado do réu.
III.
Razões de decidir: 3.
No caso dos autos, o juízo de origem intimou a parte autora para indicar o endereço atualizado do requerido e assim o oficial de justiça realizasse a diligência, inclusive, procedesse à busca e apreensão do veículo, como também recolher as custas diligenciais, havendo advertência expressa que decorrido o prazo assinalado sem a indicação do endereço e/ou comprovação do recolhimento, o processo ser extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.¿.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: ¿A ausência de indicação do endereço da parte requerida, necessária à diligência pertinente, configura ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito a medida que se impõe.¿ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC/2015, art. 485, IV; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE. (Agravo Interno Cível - 0259062-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM NÃO FORNECER O ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO BRADESCO S.A, questionando Decisão Monocrática que negou provimento ao apelo do agravante, em Ação de Cobrança, com fundamento na inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado para citação do réu, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC, fundamenta-se na inobservância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando a parte autora, após ser intimada, permanece inerte, não atendendo às ordens judiciais para prosseguir com a demanda, como no caso da não indicação de endereço atualizado.
III.
Prescindibilidade da intimação pessoal da parte, exigível tão somente nas hipóteses de extinção com base no art. 485, II e III, do CPC; porquanto o caso concreto trata-se de questão processual e não de abandono da causa.
IV.
Não afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do devido processo legal e demais princípios evocados, haja vista que, conforme decantado, o magistrado a quo agiu nos termos do Código de Ritos, além de a inércia da parte poder violar o princípio da duração razoável do processo.
V.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0246335-82.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AD QUEM QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PISO QUE DECLAROU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal trazida pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., diz respeito a ausência de sua intimação pessoal da decisão exarada à fl. 103, bem como insatisfação quanto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Observa-se das Certidões de fls. 104-107, que o ente financeiro foi devidamente intimado da decisão de fl. 103, no entanto, deixou decorrer in albis o prazo concedido, sobrevindo, a sentença, ora recorrida.
Destarte, desacolhe-se a alegação recursal de ausência de intimação da decisão retromencionada, uma vez que a mesma foi devidamente efetivada. 2.
Consoante se extrai da decisão que precedeu a sentença de extinção do processo (fl. 103), foi determinada a intimação do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo que pretende apreender, ou, em igual prazo, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, todavia, o autor deixou fluir o prazo in albis, conforme certidão de fl.106. 3.
In casu, tem-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, como pretende o banco recorrente e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para cumprimento do mandado de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão ad quem mantida. (Agravo Interno Cível - 0257639-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Em relação à necessidade de intimação dos patronos da parte autora/agravante, salienta-se que esta ocorreu devidamente, conforme certidão de id. 16895813, para que fornecesse endereço atualizado do devedor, sendo suficiente para se reconhecer a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos que autoriza a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.
PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVAMENTE DO RESPECTIVO ADVOGADO.
INÉRCIA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se assiste razão ao agravante em perseguir a nulidade da sentença, por eventual irregularidade na intimação de seus advogados. 2.
Compulsando os autos, verifico que à fl. 170, a promovente peticionou requerendo que todas as intimações e notificações futuras fossem realizadas exclusivamente em nome de Wilson Sales Belchior, sob pena de nulidade. 3.
Diante disso, todas as intimações feitas após esse pedido foram feitas em nome do advogado Wilson Sales Belchior, conforme postulado pelo banco autor.
Inclusive, a determinação para que a parte autora se manifestasse, após tentativa infrutífera de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, foi efetuado em nome do respectivo advogado, conforme certidão de fl. 175. 4.
Frustrada a intimação, o Magistrado singular, ainda que não exigido pela legislação processual, por não se tratar de hipótese de abandono da causa, determinou a intimação pessoal do requerente, para informar interesse no prosseguimento do feito, conforme fl. 177, mantendo-se o banco novamente inerte. 5.
Evidencia-se que o advogado do promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do paradeiro do veículo, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído. 6.
A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, de diligenciar o endereço da parte adversa, tendo sido acertada a extinção do feito. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0204891-12.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Compulsando os autos, verifica-se a insuficiência de informações e o desatendimento da instituição financeira agravante à determinação judicial de informar o endereço atualizado do devedor, necessário para sua citação e o cumprimento da medida de busca e apreensão, ou de requerer a conversão da ação em execução.
Tal conduta compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, pois inviabiliza o cumprimento da tutela de busca e apreensão, preceito básico desta espécie processual.
Portanto, não merece reforma a decisão monocrática recorrida, na medida em que o decisum recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, além de não ter violado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e, sobretudo, encontrar-se a sentença de primeiro grau corretamente fundamentada no art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do presente recurso de Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
30/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232804
-
10/07/2025 10:35
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747973
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747973
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0237498-04.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747973
-
26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/04/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HEDYLAWSON DE ARAUJO LOPES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17057122
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17057122
-
27/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17057122
-
17/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2025 14:46
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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