TJCE - 3001032-49.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:41
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA NEUDA DE MACEDO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA NEUDA DE MACEDO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14997545
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001032-49.2023.8.06.0160 APELANTE/APELADA: ANTÔNIA NEUDA DE MACÊDO RODRIGUES APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER- JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TERÇO DE FÉRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA QUITÉRIA.
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Servidora municipal efetiva.
Pretensão de percebimento da diferença do terço constitucional incidente sobre a remuneração integral, desde o início do seu vínculo funcional. 2.
A previsão do adicional de férias incidente sobre a remuneração integral está assentada na Constituição Federal - inciso XVII do art. 7º da CF/1988 - e no Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, norma que possui delineamento suficiente para a sua aplicabilidade imediata, não carecendo de lei regulamentadora. 3.
Em decorrência, preenchido o requisito legal para a concessão das férias, qual seja: exercício das atividades laborais por 12 meses, é assegurado aos servidores do Município a concessão do terço constitucional sobre o valor da remuneração, como disciplina de forma expressa a Lei Municipal nº 081-A/1993, prescindindo, portanto, de qualquer outro diploma normativo para aquisição do direito pleiteado. 4.
O Poder Judiciário ao reconhecer a eficácia da norma combatida, não está criando nova rubrica à remuneração dos servidores, meramente faz a interpretação da lei e sua aplicação ao conflito que lhe é posto, sem ofensa ao disposto a Súmula Vinculante nº 37. 5.
A Pretensão de pagamento da diferença de terços constitucionais incidentes sobre a remuneração integral, desde o início do vínculo funcional, referente a períodos de férias já usufruídos, defendendo que a incidência da prescrição quinquenal só ocorreria após a aposentadoria, não se sustenta, uma vez que, segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a prescrição que ocorre com a extinção do vínculo funcional se reporta a férias não gozadas, direito principal, do qual decorre o direito ao percebimento do abono constitucional. 6.
Nesse contexto, inexistente pedido de férias a serem indenizadas, mas tão somente, aspiração à diferença do terço constitucional de férias já usufruídas, aplicável a prescrição quinquenal, por se tratar de demanda que constitui prestação de trato sucessivo - Súmula 85 do STJ. 7.
Mantida a condenação do apelante ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, ressalvada a prescrição quinquenal. 8.
Quanto ao montante a ser apurado, a sentença está em conformidade com o definido Resp. 1495146/MG (Tema 905 STJ de repercussão geral), entretanto, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), a qual engloba juros de mora e correção monetária. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Neuda de Macêdo Rodrigues e pelo Município de Santa Quitéria, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c com Obrigação de Fazer nº 3001032-49.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pela servidora pública municipal, condenando o ente público à obrigação de pagar os valores concernentes às diferenças do terço constitucional das férias com base na remuneração integral. Em síntese, na exordial, a autora afirma que é servidora pública efetiva e que, desde sua posse, sempre recebeu o terço de férias calculados apenas sobre o salário básico, sem considerar o computo das demais verbas trabalhistas que integram sua remuneração. Sendo assim, pleiteia a condenação da municipalidade à obrigação de pagar em dobro as verbas concernentes ao terço constitucional (ID 13263552). Citado, o Município apresentou contestação, na qual alega, em suma: a) inépcia da inicial; b) ausência de prévio requerimento administrativo; c) incidência do cálculo das férias e do terço constitucional sobre o "salário normal", e não sobre a remuneração, conforme o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal; d) inexistência de lei que regulamente a incidência de verbas na remuneração; e) falta de previsão orçamentária(ID 13263570). Réplica ofertada, refutando os argumentos do Município demandado(ID 13263574). Posteriormente, foi proferida a sentença de parcial procedência, conforme parte dispositiva a seguir (ID 13263585): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal. [grifos e sublinhados originais] Inconformado com a decisão de 1º grau, as partes interpuseram Recursos de Apelação (ID 13263586 e ID 13263590).
Quanto ao recurso apresentado pela servidora pública, a autora pugna pela reforma da decisão para que a prescrição quinquenal seja afastada, requerendo a condenação das verbas desde o início do vínculo funcional (ID 13263586). Já no que se refere ao apelo do ente público, insurge-se para que haja a supressão da condenação de pagar, sob o argumento de que o cálculo das férias e do terço constitucional incide sobre o salário "normal", e não sobre a remuneração, consoante o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal. Além disso, afirma que, ante a necessidade de observância do princípio da legalidade, o Município não pode realizar o pagamento do terço constitucional com base na remuneração integral, porquanto argumenta inexistência de lei regulamentadora (ID 13263590). Contrarrazões recursais do município e da servidora pública ofertadas (ID 13263641 e ID 13263644). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate 1 e a inexistência de interesse público da demanda. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Por sentença, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente. Insatisfeita, a servidora pública requesta pela reforma da decisão para afastar a incidência da prescrição quinquenal (ID 13263586). Já o ente público, pugna pela supressão da condenação à obrigação de pagar as diferenças em relação ao terço constitucional, que não devem incidir sobre a remuneração integral (ID 13263590). Com efeito, observa-se, a partir da análise do artigo 7º, inciso XVII, em conjunto com o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, a obrigatoriedade do pagamento do terço constitucional com base na remuneração integral.
Vejamos: Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [grifei] Nesse contexto, emerge da leitura do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, Lei nº 081-A/1993, de 11 de outubro de 1993, simultaneamente, com os artigos supramencionados da Constituição Federal, o direito da parte autora ao terço constitucional das férias com base na remuneração integral.
Observa-se o disposto no Estatuto dos Servidores do Município: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. [...] Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] VII- Adicional de férias […] Art.80.
Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias. [grifei e sublinhei] Como se vê, a previsão do adicional de férias incidente sobre a remuneração integral está contida de forma expressa no Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria e possui delineamento suficiente para a sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora. Nesse aspecto, preenchido o requisito legal para a concessão das férias, qual seja: exercício das atividades laborais por 12 meses, é assegurado aos servidores do Município a concessão do terço constitucional sobre o valor da remuneração, como disciplina de forma expressa a Lei Municipal nº 081-A/1993, prescindindo, portanto, de qualquer outro diploma normativo para aquisição do direito pleiteado. Inclusive, esta Corte de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre a autoaplicabilidade da norma municipal que prevê direito à percepção do terço constitucional das férias incidentes sobre a remuneração, em situações análogas, referentes ao mesmo Município: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PREVISÃO.
LEI Nº 081-A/93.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou procedente o pedido autoral formulado em sede de Ação de Cobrança ajuizada por MAURICÉLIO DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, consistente no pagamento de diferenças salariais referentes ao 13º salário e às férias. 2.
No que concerne ao adicional de férias e ao 13º salário, o município demandado possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção do adicional de férias e da gratificação do décimo terceiro salário, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos. 3.
Depreende-se da Lei Municipal nº 081- A/93, ainda, que as gratificações de férias e 13º salário deverão ser calculadas sobre a remuneração do servidor público, e não apenas incidir no vencimento base, impondo-se a ratificação da sentença vergastada, outrossim, nesse ponto. 4.
Contudo, a sentença merece reparos em sede de reexame necessário no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte." (APC 0001922-49.207.8.06.0160; Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020. [grifei] REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
JUROS MORATÓRIOS.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal III.
O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte." (APC 0000005-58.2018.8.06.0160; Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020). [grifei] Nesse sentido, além da manifestação desta Corte de Justiça, é expressa a previsão do direito almejado pela servidora, de modo que não há comprovação de qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos. Além do mais, o Poder Judiciário ao reconhecer a eficácia da norma combatida, não está criando nova rubrica à remuneração dos servidores, meramente faz a interpretação da lei e sua aplicação ao conflito que lhe é posto, sem ofensa ao disposto a Súmula Vinculante nº 37. Portanto, a aplicação do terço constitucional sobre a remuneração integral é a medida que se impõe. No caso, é fato incontroverso que a servidora pública ingressou no serviço público municipal em 01/08/2008.
Nota-se que a parte autora se desincumbiu do ônus comprobatório daquilo que lhe competia, acostando as autos a documentação necessária para a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a ausência de pagamento do terço constitucional com base na remuneração integral (ID 13263553-13263558).
Por sua vez, o Município de Santa Quitéria deixou de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao apelo da servidora pública, a pretensão de afastar a prescrição quinquenal aplicada pelo juízo a quo, afirmando que o termo inicial para cobrança das férias e do terço constitucional é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu, tampouco merece prosperar Nesse ponto, importa trazer a lume a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando o posicionamento da Corte acerca da matéria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015). [grifei] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
PRECEDENTES DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 827300 RJ 2015/0315061-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016). [grifei] Como já mencionado, o direito às férias é adquirido após completado o interstício de 12 meses, sendo devido, por conseguinte, o pagamento do terço constitucional por ocasião do exercício desse direito. No caso dos autos, a parte autora encontra-se em atividade e requesta pelo afastamento da prescrição quinquenal "tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias, e o terço constitucional, é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu, desta forma, é medida que se impõe a condenação das verbas vindicadas deste o início do vínculo funcional; além da condenação das parcelas vencidas e VINCENDAS como consignado na inicial" (ID 13263586). [grifo original] Como se denota, não há pleito de indenização de férias não usufruídas, direito principal, do qual decorre o direito ao abono constitucional de 1/3 das férias, assim, a pretensão objetiva tão somente o pagamento das diferenças dos terços constitucionais, com base na remuneração integral. Na espécie, incide a norma prevista no art. 1° do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, não há que se falar em não incidência de prescrição, pois, por se tratar de demanda que constitui prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No caso, tendo o pedido sido protocolado em 18/09/2023, as parcelas anteriores a 18/09/2018 foram atingidas pela prescrição quinquenal. Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida que condenou a parte demandada ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, observada a prescrição quinquenal. Quanto ao montante a ser apurado, a sentença está em conformidade com o definido Resp 1495146/MG (Tema 905 STJ de repercussão geral), entretanto, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), a qual engloba juros de mora e correção monetária. Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação para desprovê-los. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14997545
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15/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997545
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15/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 19:53
Conhecido o recurso de ANTONIA NEUDA DE MACEDO RODRIGUES - CPF: *38.***.*72-72 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14731345
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14731345
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27/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14731345
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27/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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