TJCE - 3030328-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 05:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162244109
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162244109
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08/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030328-74.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: IGOR DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Cumpre mencionar, contudo, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por IGOR DE ARAUJO SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, requerendo, em síntese, a procedência total da demanda para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE que suspenda os pontos decorrentes da autuação do AIT/Nº: PS00067939; Art.230 - Dirigir veículo - XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; Infração: grave - Data: 25/06/2024 - Local da infração: Rua Maria Julia, nº 1058, retirando qualquer pontuação do prontuário da Sr.
IGOR DE ARAUJO SILVA, Registro de Habilitação nº *83.***.*18-40, CNH nº 2690519509, para que seja realizado a substituição da sua CNH PROVISÓRIA para CNH DEFINITIVA, pelos motivos expostos na exordial de ID: 109566175.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o indeferindo da tutela de urgência (ID: 109564316); citados, apenas o promovido DETRAN/CE apresentou Contestação (ID: 130373458); réplica autoral apresentada ID: 132583376; e o parecer ministerial ofertado ID: 133169033, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC.
Os autos vieram conclusos para julgamento, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC Fundamento e decido.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário o deslinde da preliminar de ilegitimidade passiva oposta pelo DETRAN/CE.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/CE, entendo que não merece prosperar, pois o vínculo entre o autor e o DETRAN resta evidente, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que ao ente autárquico compete o licenciamento de veículos automotores e a aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no mencionado diploma legal.
Nesse sentido, comprovado que a infração impugnada foi autuada pela Prefeitura de Fortaleza, representada nos autos por sua Autarquia - (AMC), a quem cabe a gestão, a fiscalização e o ordenamento do trânsito no Município de Fortaleza, resta configurada a legitimidade do DETRAN/CE em figurar no polo passivo da presente demanda por ser o responsável pelas medidas administrativas cabíveis da autuação impugnada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
O autor foi autuado no dia 25/06/2024, às 21:31, AIT nº PS00067939, por " CONDUZIR O VEÍCULO COM DESCARGA LIVRE." (ID: 109566182).
No caso dos autos, o autor foi autuado pela prática da infração de trânsito prevista no artigo 230, inciso XI, do Código de Trânsito Brasileiro, prevendo: "Art. 230.
Conduzir o veículo: (...) XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Ressalta-se que há observação no ID: 109566182 de que houve a regularização do veículo no local - "REGULARIZADO NO LOCAL - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS: /VEICULO LIBERADO".
A autuação de ID: 109566182 demonstra que ocorreu a instalação de procedimento administrativo com a possibilidade de interposição de defesa prévia com a data limite de 12/08/2024.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade capaz de tornar a autuação nula, estando devidamente caracterizada a infração, nos termos da legislação acima.
Isso porque que não ocorreu nenhuma violação ao direito ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a Notificação de Autuação apresenta a data limite de 12/08/2024 para interposição de defesa prévia por parte do requerente que não demonstra nos autos se apresentou o recurso supracitado, não havendo causa para alegar cerceamento de defesa.
A respeito do preenchimento do auto de infração, a conduta do autor foi suficientemente descrita nos autos (CONDUZIR O VEÍCULO COM DESCARGA LIVRE), enquadrando-se, corretamente, no art. 230, inciso XI, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não havendo, assim, prejuízo à regularidade do processo administrativo.
Em relação ao preenchimento do auto de infração, dispõe o art. 280 do CTB: "Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;" Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto.
No caso dos autos, das informações coligidas, não é possível verificar que, com a instalação do procedimento administrativo da multa impugnada, ocorreu qualquer irregularidade capaz de torná-la nula, estando devidamente caracterizada a infração, nos termos da legislação vigente.
Observa-se que o autor não questiona o fato de estar no local e no horário em que a infração foi cometida, conforme se analisa na inicial.
O questionamento do autor se dá diante da parte requerida na perspectiva de que: "o Requerente foi penalizado apenas por guardar a qualidade de proprietário do veículo autuado, sem que efetivamente o estivesse conduzindo, caracterizando uma infração de natureza ADMINISTRATIVA.
E, com a devida vênia, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que INFRAÇÕES ADMINISTRATIVA não são suficientes para obstaculizar o direito de dirigir", argumentos insuficientes para desconstituir os autos de infração que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, até prova em contrário é considerado válido.
A presunção se origina na supremacia do interesse público e somente devendo ser confirmada por prova cabal. De mais a mais, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal considerou não haver inconstitucionalidade no parágrafo 3º do art. 148 do CTB. Logo, permissão para dirigir ainda não é o mesmo que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devendo o autor receber a CNH após este período de um ano e desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média, independentemente de ser administrativa ou não a infração.
Veja a redação do § 3º do art. 148 do CTB: Art. 148 (...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Veja-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: (...) 1.
Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2.
O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3. Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4.
O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB ( § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5. Inexiste, na norma em questão (§ 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. (...) (ARE 1195532 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Em alinho ao defendido pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça adequou seu posicionamento: É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo.
STJ. 1ª Turma.
AREsp 584.752-RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 23/3/2023 (Info 769) Outrossim, deve-se presumir a legitimidade do ato administrativo, tendo em vista que não há prova suficiente da existência de qualquer vício que desqualifique o ato.
Examinando as provas produzidas, tem-se que não é possível verificar a ocorrência de nenhuma ilegalidade nos atos administrativos em questão.
No mesmo sentido, precedente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO POR MEIO DE FRAUDE.
IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE MULTAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O direito litigioso da presente lide corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação ordinária que visava a retirada do nome da autora como proprietária do veículo, bem como a anulação dos débitos relacionados às multas lavradas em seu nome. 2.
Os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de provas robustas. 3.
A autora não se incumbiu de demonstrar a existência de vício capaz de declarar nulos os atos administrativos executados pelo DETRAN- SP, deixando de comprovar, por qualquer meio hábil, as alegações de que lhe foi imputada propriedade de veículo não adquirido e infrações não cometidas, as quais seriam advindas de fraude; tendo realizado apenas alegações genéricas de que não residia no Estado de São Paulo, que nunca adquiriu o veículo e que este fora financiado por terceiro desconhecido. 4.
Subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando, diante das peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, cujos atos administrativos se presumem legítimos. 5.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00147162120178060090 Icó, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023). Por fim, após analisar os fundamentos e as provas apresentados pelas partes, verifico que, de fato, não há que se falar em nulidade do auto de infração nº PS00067939, vez que o autor não foi capaz de produzir provas contrárias a presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de Junho de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/07/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162244109
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07/07/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130386543
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17/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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17/01/2025 06:47
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 130386543
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30/12/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030328-74.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: IGOR DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/12/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130386543
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13/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 05:43
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109564316
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109564316
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17/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO 3030328-74.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: IGOR DE ARAUJO SILVA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito indicado na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do vício formal no auto de infração questionado. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. A jurisprudência da 3ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de suspensão liminar de auto de infração de trânsito, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não desconstituída, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
REQUERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
PRECEDENTE DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento - 0260240-94.2020.8.06.9000, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
Ação anulatória de auto de infração de trânsito.
Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não afastada de plano.
Necessidade de instrução probatória.
Impossibilidade de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mantida. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em sede da ação anulatória de auto de infração de trânsito, indeferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida na inicial. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
No presente caso, porém, a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se encontra demonstrada, uma vez que o auto de infração de trânsito, enquanto documento público, goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo nos autos, a meu ver, elementos capazes de desconstituí-la, pelo menos neste momento inicial. 4.
Por outro lado, o periculum in mora também não se faz evidente nos autos, na medida em que, em caso de procedência da ação principal, o agravante poderá se valer dos meios cabíveis, para buscar a retirada dos pontos de sua CNH e o ressarcimento do valor pago a título de multa, não havendo, portanto, que se falar em risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação neste tocante. 5.
Destarte, à luz de tais considerações, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ora atacado. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória do Juízo a quo, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.(Agravo de Instrumento nº 0628588-96.2018.8.06.0000.
Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109564316
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109564316
-
16/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109564316
-
16/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109564316
-
16/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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