TJCE - 3000533-43.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23888427
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23888427
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO nº: 3000533-43.2024.8.06.0059 AGRAVANTE: MARIA MOURA BORGES BARBOSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU /CE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, REFERENTE A DESCONTOS DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) PROBABILIDADE DO DEVER DE INDENIZAR. (II) AGRAVO QUE SUSTENTA NÃO TER HAVIDO CONTRATAÇÃO LÍCITA, REITERA A DEVIDA INDENIZAÇÃO. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. 4.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
OBSERVÂNCIA RESOLUÇÃO N° 3.919/2010 - BACEN.
SERVIÇO BANCÁRIO É REMUNERADO.
BACEN NÃO VEDA COBRANÇA DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM CESTA BÁSICA. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Agravo Interno manejado por MARIA MOURA BORGES BARBOSA, em face de Decisão Monocrática de Recurso Inominado proferida nos presentes autos por esta Relatora, em ação de indenização por danos materiais e morais.
Pugnou pelo recebimento do presente Agravo, com o intuito de reformar-se a decisão de Recurso Inominado interposto.
Alega ainda que "não houve juntada de instrumento contratual" (sic).
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Trata-se de agravo interno (id. 187205359) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do agravado, uma vez que a sentença veio ao encontro a jurisprudência sedimentada em relação a dano moral em tarifas. As razões do agravo intentam tão somente reapreciação pelo colegiado. Desprovejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal que deu provimento ao recurso, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança. De efeito, a hipótese - ausência de ato ilícito- apresenta solução lógica já demonstrada. Na espécie se demonstrou que a conta possuía movimentações típicas de conta depósito, não havendo lastro sobre a relação com a instituição ser conta salário, e ainda existir permissivo (id. 17978000). Desta feita, não há o que se modificar em relação à decisão agravada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso de Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUIZA RELATORA -
23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23888427
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18/06/2025 19:41
Conhecido o recurso de MARIA MOURA BORGES BARBOSA - CPF: *59.***.*05-20 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20740778
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27/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20740778
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26/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20740778
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26/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 01:08
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18840154
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18840154
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20/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18840154
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18/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18692091
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14/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:27
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18692091
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13/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18692091
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12/03/2025 23:07
Sentença desconstituída
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12/03/2025 23:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000533-43.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MARIA MOURA BORGES BARBOSA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 07/11/2024 às 15:40h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/d7d304. Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 16 de outubro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Fundamentação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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