TJCE - 3001924-08.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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07/11/2024 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO FHELIPE FREITAS MARTINS em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109907089
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3001924-08.2024.8.06.0035.
SENTENÇA.
Parte autora: D.
L.
S.
M., brasileiro, menor, solteiro, portador da cédula de identidade RG 2022197910-1 e CPF nº *99.***.*16-93, representado por sua mãe LEILOMAR DA SILVA DOS SANTOS.
Parte Ré: UNIMED FORTALEZA.
Decido.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS".
Fundamentação.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, o "incapaz" não pode ser parte âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. É que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
O Código Civil nos arts. 3º e 4º define quem são as pessoas incapazes absoluta ou relativamente de exercer por si só os atos da vida civil e, dentre elas, encontram-se "os menores de 16 (dezesseis) anos.
Falta à autora, portanto, legitimidade ad processum, ou seja, para demandar ou ser demandada no âmbito dos Juizados, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, de ofício JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução de mérito, com base no art. 51, IV e §1.º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV e VI, do CPC.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal (Lei n. 9.099/95, art. 54).
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109907089
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17/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109907089
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17/10/2024 12:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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16/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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