TJCE - 3001157-63.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 20:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 16/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PIRES em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20516468
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20516468
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001157-63.2024.8.06.0101 [Gratificação de Inatividade] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Recorrido: MARIA DAS DORES PIRES Ementa: Direito Administrativo.
Apelação cível em ação ordinária (conversão de licença-prêmio em pecúnia).
Servidora pública municipal aposentada.
Licença-prêmio não gozada na atividade.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida no âmbito de ação ordinária visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se a servidora pública tem direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia considerando a revogação do dispositivo que antes a regulamentava e se houve prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
Como o direito à conversão das licenças não gozadas em pecúnia nasce com a passagem do servidor à inatividade e esta se deu em 1/03/2024, com propositura da ação em 25/07/2024, não há falar em prescrição da pretensão autoral. 4.
A jurisprudência reconhece o direito do servidor público à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, referente ao período comprovado, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 205/1994, artigos 105, 107, 110 e 111.
Jurisprudência relevante: Súmula nº 51/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca no âmbito de ação ordinária de cobrança.
Petição inicial: narra a Promovente, servidora pública municipal aposentada, que, embora previsto na legislação municipal, não gozou do direito a licença-prêmio enquanto na atividade, razão pela qual requer a sua conversão em pecúnia indenizável.
Contestação: argui preliminar de inépcia da inicial diante da revogação do direito; prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, que a requerente só poderia fazer jus ao período de 1994 até 2005.
Sentença: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca condenou o ente público ao pagamento de 1 (uma) licença-prêmio referente ao 1998-2005.
Recurso: reitera a tese de revogação dos dispositivos legais que regulamentavam a licença prêmio com a alteração trazida pela Lei Municipal nº 033/2005.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença (id 18520570).
Manifestação ministerial indiferente ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente, servidora pública municipal aposentada, que, embora previsto na legislação municipal, não gozou do direito a licença-prêmio enquanto na atividade, razão pela qual requer a sua conversão em pecúnia indenizável.
Para fazer prova do alegado, a autora fez prova de que integrou o quadro de servidores efetivos a partir de 2/02/1998, e que passou à inatividade por idade e tempo de contribuição em 1º de março de 2024, conforme ato concessivo de aposentadoria (id 18520549).
Em sede de contestação, o ente público defende que a requerente só poderia fazer jus ao período de 1994 até 2005.
Apesar de o direito ter sido previsto na Lei Municipal nº 205/1994, tal alegação mostra-se equivocada, uma vez que a servidora foi nomeada no cargo público apenas no ano de 1998.
Já com relação ao termo final, assiste razão ao Município de Itapipoca, pois o dispositivo que previa o direito foi revogado pela Lei Municipal nº 033/2005.
Vejamos a redação da Lei Municipal nº 205/1994, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Itapipoca: Art. 105.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. §1º.
Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º.
Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. (...) Art. 107.
A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único.
Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 108. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. (...) Art. 110. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 111.
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único.
O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade. (negritei) Como o direito à conversão das licenças não gozadas em pecúnia nasce com a passagem do servidor à inatividade e esta se deu em 1/03/2024, com propositura da ação em 25/07/2024, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Assim, se o referido direito passou a integrar o patrimônio jurídico da servidora e esta não gozou as licenças ou utilizou o período para fins de aposentadoria, poderá obter a conversão em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Administração em prejuízo da parte Autora.
Outrossim, a Municipalidade Ré não trouxe aos autos qualquer meio de prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, não se desincumbindo do ônus previsto no inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Nesse passo, é pacífico na jurisprudência que as licenças-prêmios não gozadas na atividade ou não utilizadas na aposentadoria para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após passagem à inatividade.
Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça obtido sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema nº. 516/STJ), que corrobora esse entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Há precedentes desta Casa no mesmo sentido, inclusive sob minha relatoria; vejamos: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TURURU.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Aplicação da Súmula 490 do STJ. 2.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Tururu, buscando a reforma de sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidora pública aposentada. 3.
Nos termos da Súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Remessa necessária e recurso conhecidos, mas desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0050120-24.2021.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
DIREITO A DOIS PERÍODOS NA FORMA DA ENTÃO VIGENTE LEI Nº 205/1994.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A controvérsia a ser enfrentada consiste em verificar se cabe ou não, à recorrida, servidora pública Municipal, aposentada, receber em pecúnia licença-prêmio não usufruída quando estava em atividade.
II.
Por se tratar de direito de servidora pública, é necessário, para o desenlace da causa, verificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na lei regulamentadora.
III.
De fato, a demandante foi admitida no serviço público através de concurso, para o cargo de professora, exercendo suas funções do dia 09/02/1995 até o dia 20/03/2018, quando passou para a inatividade em virtude da aposentadoria; e, nessa condição, perceber licença-prêmio não gozada em pecúnia na forma da Lei nº 205/1994, a qual contemplava o instituto da licença-prêmio por assiduidade até 2005 (período em que o artigo foi revogado), quando já contava com 10 (dez) anos de serviço público, fazendo jus, portanto, a dois períodos aquisitivos de licença-prêmio.
IV.
De modo claro e evidente que a promovente se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde a entrada em vigor da Lei Municipal encimada, até a entrada em vigor do novo Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 033/2005, que revogou a Lei Municipal nº 205/94, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público.
V.
Assim visto, podemos concluir que a promovente constituiu o interstício necessário, fazendo jus a dois períodos aquisitivos de licença-prêmio, pois a lei não estipula condição especial para sua implementação, ressalvada a assiduidade e a temporalidade no serviço público.
VI.
Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio incorporadas, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve a Administração Pública indenizar o servidor sob pena de enriquecimento ilícito, o que afasta a tese da apelação.
No mais, o requerido induvidosamente deve à autora a licença-prêmio reclamada, bem como não se desincumbiu da obrigação prescrita no art. 373, II, do CPC.
VII.
De fato, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
No mais, a pretensão deduzida, trata-se de matéria vencida, conforme se extrai da Sumula 51/TJCE, segundo a qual "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
VIII.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0051004-90.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) Esta e.
Corte de Justiça, inclusive, editou súmula de jurisprudência que ampara o direito da Promovente; a saber: Súmula 51/TJCE. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Em arremate, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal retrocitado.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em eventual liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado.
Isto posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau íntegra, ressalvada a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, para que ocorra a posteriori, em eventual liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20516468
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21/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 12:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187865
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187865
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07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187865
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07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 06:36
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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