TJCE - 3002836-91.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZIE GOMES DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26604295
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26604295
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06/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26604295
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06/08/2025 13:54
Negado seguimento a Recurso
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20783797
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20783797
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27/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 12:20
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20783797
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20/05/2025 14:19
Declarada incompetência
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20/05/2025 06:45
Recebidos os autos
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20/05/2025 06:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 06:45
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002836-91.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar] POLO ATIVO: MARIA ELIZIE GOMES DE MELO POLO PASSIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera parte, proposto por MARIA ELIZIÊ GOMES DE MELO, contra ato ilegal praticado por FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV, onde alega ferimento a direito líquido e certo em virtude da negativa de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Pede Liminar.
Juntou documentos. É o breve Relatório.
DECIDO: Deixo de apreciar o pedido de liminar para decidir primeiramente sobre a competência do juízo.
Fixada a competência, sabe-se o juízo da causa do writ, que poderá decidir sobre a liminar requestada.
A competência estabelece os limites da jurisdição do órgão julgador.
Fixada na Constituição Federal e nas Leis, tem por escopo critérios objetivos, territorial e funcional.
Quando verificado no caso concreto a incompetência absoluta do juízo, deve o órgão judicante declarar de ofício, remetendo a causa ao juízo competente.
O novo Código de Processo Civil inscreve no art. 64, § 1º, o seguinte preceito: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (grifei) O preceito legal é confirmado pela jurisprudência: A incompetência absoluta do juiz acarreta a nulidade dos atos decisórios (RE 81609, STF, Rel.
Xavier de Albuquerque, RTJ 76/291). O Mandado de Segurança visa atacar ato praticado por autoridade pública ou pessoa no exercício de autoridade, devendo ser processado no lugar em que o impetrado exerce o cargo público: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. O domicílio funcional da autoridade impetrada, segundo declinado na inicial, fica localizado na Cidade de Fortaleza/CE.
Portanto, a competência para conhecer, processar e julgar esta ação mandamental é dos juízes da Comarca de Fortaleza/CE, conforme critério de distribuição fixado no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Trata-se de incompetência absoluta deste juízo de Crato, devendo ser declarada de ofício, assim como firmado na jurisprudência dos nossos tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
INOBSERVÂNCIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ARTIGO 64, § 3º, DO CPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
I.
A competência, em sede de mandado de segurança, é fixada conforme o foro de localização da sede funcional da autoridade coatora.
II.
Reconhecida a incompetência do douto juízo de origem, deve ser determinada a consequente remessa dos autos àquele competente, na forma do artigo 64, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000211374863001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Mandado de segurança ajuizado na Comarca da Capital contra ato de autoridade com sede funcional em Campinas.
Impetração que deve ser feita na sede ou local onde a autoridade coatora exerce suas funções.
Precedentes jurisprudenciais.
Competência absoluta das Varas da Fazenda Pública da respectiva Comarca.
Agravo a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 21166599220228260000 SP 2116659-92.2022.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL - INSS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - ARTIGO 109, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I- Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, não detém a Justiça Comum competência para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança.
II- Consigna-se que a competência material deve ser fixada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade impetrada, sendo portanto, irrelevante a natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no mandamus, mas o lugar da sede funcional da autoridade coatora, como pontuado pelo condutor do feito.
Assim sendo, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06621387620198090000, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE ACOLHIDA. 1.
A competência para processar e julgar o presente writ, impetrado contra ato de Diretor de autarquia estadual, tem amparo legal na Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei Nº 12.342/94, no art. 109, inciso I, alínea "a". 2.
Para a fixação de competência em mandado de segurança, deve-se igualmente levar em conta a sede funcional da autoridade Impetrada, que, nos termos do Art. 75 do Código Civil de 2002 é o lugar onde funcionar a respectiva diretoria. 3.
A competência funcional, firmada em razão da pessoa, não pode ser prorrogada.
Preliminar de incompetência absoluta ratione personae acolhida. 4.
Precedentes do eg.
STJ. 5.
Apelação conhecida e provida. (Processo nº 0000211-81.2006.8.06.0099 - Apelação/Reexame Necessário; Relator Jucid Peixoto do Amaral; Comarca de Fortaleza; Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível) Destarte, reconhecida a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o Writ, não se pode falar em apreciação da liminar, do mérito ou das razões de mérito apresentadas pela impetrante, como também não há que se declarar qualquer nulidade, pois nenhum ato decisório foi proferido, restando apenas remeter os autos ao juízo competente.
ISTO POSTO, reconheço e declaro de ofício a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato para processar e julgar o presente Mandado de Segurança e, consequentemente, DECLINO da competência em favor de uma das varas cíveis da justiça comum da Comarca de Fortaleza, Ceará, para onde os autos deverão ser remetidos, consoante inscrito no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, depois de efetuadas os pertinentes registros e a devida baixa, para fins de distribuição à vara competente.
Intime-se, via DJe.
Preclusa a via impugnativa, remeta-se e efetue a devida baixa neste Gabinete e na resenha estatística.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 18 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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