TJCE - 0200764-95.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 20:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/04/2025 20:24
Juntada de Certidão
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12/04/2025 20:24
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18749998
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18749998
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17/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18749998
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14/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 12:55
Provimento por decisão monocrática
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11/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:07
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200764-95.2023.8.06.0052 AUTOR: FRANCISCA CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias com pedido de danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCA CORDEIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados.
Aduz o(a) autor(a), em síntese, que é titular de uma conta junto ao promovido para receber seu benefício e realizar movimentações simples, ocorre que nunca lhe foi ofertado um serviço isento de tarifas, as quais descontam mensalmente em sua conta, sem sua anuência.
Foi deferido a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, determinando ao final a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido (id 108417580).
Audiência de conciliação realizada, as partes não transigiram (id 108417593).
Contestação apresentada, o requerido arguiu preliminares e sustentou a legalidade dos descontos, por ter havido aceitação tácita (id 108417597).
Réplica do(a) autor(a) (id 108417598).
Instados para declinarem se há interesse na produção de outras provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado e o requerido pela audiência de instrução.
Designada a audiência, presente se encontrava apenas a requerente e seu advogado, tendo em vista que não houve o cumprimento dos expedientes necessários.
Na mesma oportunidade, anunciei o julgamento antecipado, por se tratar de questão exclusivamente documental.
Ao final, determinei a intimação do requerido no intuito de evitar alegação de surpresa (id 108417611).
Devidamente intimado, o requerido apresentou alegações finais (id 108417617).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto matéria eminentemente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas - especialmente oral - para o deslinde da controvérsia além daquelas constantes nos autos.
Saliento que tal entendimento se encontra em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, ou não, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Com efeito, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, a Súmula 297 do STJ. Ato seguinte, passo para análise das preliminares levantadas pela parte adversa. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que não é necessário que a autora busque solucionar o litígio na esfera administrativa para que com a negativa, busque enfim o Poder Judiciário.
Com relação a assistência gratuita, o juiz somente poderá indeferi-la se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, posto que dispõe de presunção de veracidade a declaração de hipossuficiência.
Na hipótese dos autos, o requerido deixou de comprovar eventual recurso da parte, a teor da regra ordinária de distribuição do ônus da prova.
Logo, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Também não merece prosperar a alegação de incompetência territorial, tendo em vista que as comarcas de Jati, Porteiras e Penaforte são agregadas da comarca de Brejo Santo.
Da inépcia da inicial por ausência de documento essencial, a autora juntou extrato da conta corrente que expressamente aponta os descontos impugnados na inicial (id 108417624), o qual ampara a causa de pedir e o pedido principal da autora.
Por fim, da preliminar de prescrição, tratando-se a lide de contrato com prestações de trato sucessivo, tendo em vista que a lesão se renova mês a mês, cada parcela prescreve individualmente.
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda.
Esclarecidos tais pontos, passo, agora, à análise do mérito.
Com base no teor da Resolução CMN nº 3.919, de 2010, os descontos de tarifas bancárias, com exemplo das "Tarifas de Cesta Fácil Economica", são devidos desde que a cobrança esteja prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Atrelado a isso, a referida Resolução veda às instituições a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais como: i) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; ii) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; entre outros.
Noutro giro, segundo o art. 373, incisos I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, ou seja, isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.
Feitos esses esclarecimentos, no tocante aos fatos constitutivos do seu direito, o autor deixou evidente, por meio do extrato de id 108417624, os descontos tarifários em sua conta, o suficiente para invocar a lesão alegada.
O requerido, por sua vez, não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, porquanto ausente contrato de abertura de conta ou qualquer outro documento aludindo a celebração do serviço, logo, não se desincumbiu do ônus de provar qualquer elemento que confirmasse a tese defendida em contestação.
Embora o banco requerido alegue que o desconto é legítimo, pois as movimentações da autora ultrapassam meros serviços, o extrato bancário juntado pelo próprio demandado demonstra que as movimentações do requerido foram majoritariamente de recebimento dos proventos e saques, contudo, não juntou contrato autorizando os descontos.
Nesse mesmo sentido, colaciono o julgado do STJ e do E.
TJCE: "[...] É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) [grifo nosso] [...] In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022)" [grifo nosso] Assim, pelo que se extrai da leitura dos extratos, tratam-se de movimentações simples, onde a autora recebe seus proventos do INSS e os saca logo em seguida.
Constatada a abusividade dos descontos ante a ausência de contrato e indícios de operações diversas, é dever do banco requerido restituir o valor indevido.
Comprovado o desconto indevido, resta definir se há ou não incidência de danos morais.
O dano moral, por sua vez, é decorrente da violação a direitos da personalidade, pautado na razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, os tribunais têm reconhecido que diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, onde a privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
No caso em discussão, restou claro que a conta utilizada pela autora é destinada ao recebimento do seu benefício junto à autarquia e que os descontos ali realizados se efetuam diretamente em seu provento beneficial, tendo em vista que é depositado mensalmente pela instituição pagadora.
Cumpre destacar que não se tem data do início dos descontos, apenas que persistem independentemente da vontade da autora, que os vem suportando por incontáveis anos, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, configurando dano moral.
Sobre o quantum indenizatório, consoante as peculiaridades do caso concreto e o que vem sendo arbitrado pela jurisprudência pátria, fixo no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: i) declarar inexistente o contrato de tarifa bancária e determinar que o promovido oferte ao autor uma conta isenta de tarifas; ii) condenar o requerido à restituição os descontos realizados indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento e a correção monetária (INPC) a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ), observando a prescrição parcial das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; e iii) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Nesses termos, determino: 1.
A intimação das partes da presente sentença, por seus advogados constituídos, via DJE, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não realizado o recolhimento das custas no prazo assinalado, seja remetido à PGE para a tomada das medidas cabíveis, via PJeCOR, conforme determina o Provimento n° 02/2021/CGJCE. 3.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, na sequência, venham os autos conclusos. 4.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com baixa na distribuição.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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