TJCE - 3030537-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/11/2024 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/11/2024 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:03
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112753828
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112753828
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3030537-43.2024.8.06.0001BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)[Alienação Fiduciária]AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.REU: VANDERLEY KENNEDY PENHA PAIVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69.
Antes mesmo do cumprimento da decisão liminar, a instituição financeira acostou pedido de desistência da busca e apreensão (Id 112751464). É o relatório no essencial.
Decido.
Considerando que a manifestação do autor precede a formação de relação processual válida, reputo desnecessária aquiescência do requerido, razão pela qual HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado (Id 112751464), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC/15.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor (art. 90, CPC).
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois ausente triangulação processual no caso concreto.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos, com baixa no SAJ.
Publique-se a presente decisão via DJe.
Registro da sentença pelo sistema. Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz -
04/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112753828
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01/11/2024 15:35
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:48
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 19:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 18:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 13:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 110008936
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030537-43.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: T.
A.
D.
C.
L.
REU: V.
K.
P.
P. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a planilha atualizada do débito em questão, a fim de se indicar, à parte devedora, o quantum devido, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive para fins de purgação de mora. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. - o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial ao deferimento do pleito liminar, mormente porque necessário é se comprovar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 110008936
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22/10/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110008936
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21/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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