TJCE - 3001127-95.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20661693
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20661693
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3001127-95.2022.8.06.0069 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: JOAO ANTONIO ARAUJO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: SIMONE PASCOAL BRANDAO JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VÍCIO NO PRODUTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOAO ANTONIO ARAUJO ALBUQUERQUE NETO em face de SIMONE PASCOAL BRANDAO. Em síntese, aduz a parte promovente que, comprou da requerida (01) uma fachada de vidro refletivo que fora instalada na sua residência pelo valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Que o requerente fechou junto à empresa requerida, no montante de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), pago da seguinte forma: na data de 26 de março de 2021 fez uma transferência no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), no dia 21 de maio de 2021 fez outra transferência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em 21 de junho de 2021 mais uma transferência no valor de R$ 1.100,00 (um mil cem reais).
Que assim foram realizadas 3 transferências para a empresa requerida. anexou os comprovantes de pagamento.
Adveio sentença (ID.17083100) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), a título de dano material, referente à restituição dos valores efetivamente pagos e comprovados pela parte autora pela compra do produto e serviço defeituosos, valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo.
IMPROCEDENTE quanto ao pedido de danos morais. A parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID.17083104) pugnando pela reforma da sentença a fim de que se reconheça a existência de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Cumpre esclarecer que, no caso em análise, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e as empresa promovida, de maneira que esta deve responder objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pela promovente.
Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada no que tange aos danos morais.
O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar.
De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato não exorbitam da esfera do abalo moral indenizável.
A promovente não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da promovida foi irregular, todavia, contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento, por si só, não são capazes de configurar dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial que ora concedo. Fortaleza, data do julgamento virtual. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20661693
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22/05/2025 16:42
Sentença confirmada
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22/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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