TJCE - 3001127-95.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168055315
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168055315
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168055315
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168055315
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3001127-95.2022.8.06.0069 Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido. A transação pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 164243768, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 08 de agosto de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
11/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168055315
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11/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168055315
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08/08/2025 18:46
Homologada a Transação
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21/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 15:58
Juntada de decisão
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27/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2024 17:32
Alterado o assunto processual
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26/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105451255
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3001127-95.2022.8.06.0069 Promovente: JOAO ANTONIO ARAUJO ALBUQUERQUE NETO Promovido: SIMONE PASCOAL BRANDAO DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 80376811, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 105451255
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22/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105451255
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18/10/2024 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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03/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 78939317
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 78939317
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78939317
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78939317
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07/02/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78939317
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07/02/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78939317
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31/01/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 11:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/04/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 00:55
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/02/2023 02:47
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/02/2023 02:16
Decorrido prazo de SIMONE PASCOAL BRANDAO em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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