TJCE - 3002056-34.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153543080
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153543080
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07/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153543080
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 151076642
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151076642
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3002056-34.2024.8.06.0013 DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL.
REINCIDÊNCIA DE DEFEITO APÓS REPAROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSÉ DANIEL DOS SANTOS NETO, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA.
Narra a parte autora na inicial (ID 111637673), que houve defeito reincidente em notebook adquirido no valor de R$ 9.499,00, modelo NP960XGL-XG2BR, número de série 0AWR9QCX400740X, entregue ao autor em 19/06/2024.
Alega a parte autora que o equipamento apresentou vício técnico na tela apenas 16 dias após o recebimento, sendo submetido a três reparos distintos, sem resolução definitiva do problema.
Sustenta que o bem é essencial ao exercício de sua atividade profissional como freelancer, e que os constantes defeitos impactaram sua produtividade e ocasionaram repetidas perdas de dados, reinstalações e frustrações.
Na contestação, a parte ré (ID 138385826) sustentou que o produto foi devidamente reparado dentro do prazo legal de 30 dias e encontra-se funcional e apto ao uso; ademais, não restou comprovada a reincidência do defeito após o último reparo, faltando à parte autora comprovação mínima de persistência do vício.
Impugnou o valor do produto indicado na inicial, apontando como valor correto R$ 8.260,00.
Argumentou não estarem presentes os pressupostos para indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano.
Na audiência de conciliação, não houve acordo, conforme consta na ata registrada sob ID 138469688.
Réplica apresentada sob ID 144397248. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e se configura pela falha reiterada na prestação do serviço de assistência técnica, uma vez que o produto apresentou o mesmo defeito após três tentativas de reparo, frustrando a função essencial do bem.
A repetição do vício em curto espaço de tempo caracteriza falha essencial na funcionalidade do produto, permitindo ao consumidor a escolha entre a substituição do bem, o abatimento proporcional do preço ou a restituição do valor pago, conforme previsto no §1º do art. 18 do CDC.
Quanto ao valor, embora a ré tenha sustentado que o notebook custou R$ 8.260,00, consta da nota fiscal apresentada pela própria parte autora o valor integral de R$ 9.499,00, não havendo nos autos comprovação de abatimentos, descontos ou de que o valor inclua outros produtos.
Assim, considera-se legítimo o valor postulado pelo autor, já que corresponde ao total pago pela unidade defeituosa.
A alegação da ré de que o último reparo foi eficaz não afasta a incidência da responsabilidade, pois cabe ao fornecedor demonstrar de forma cabal a ausência do defeito, o que não ocorreu nos autos.
O dano moral está caracterizado, extrapolando os limites do mero aborrecimento, diante da essencialidade do bem para o exercício da profissão do autor, das constantes perdas de dados e reinstalações exigidas a cada reparo, e da frustração provocada pela ineficiência da assistência técnica, o que comprometeu sua subsistência e causou transtornos relevantes.
Entretanto, o valor pleiteado de R$ 19.768,00 revela-se desproporcional.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o entendimento consolidado pelos Juizados Especiais Cíveis, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 9.499,00 (nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais com correção monetária a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (súmula 362, STJ) e com juros legais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau, a parte recorrente que interpuser recurso com pedido de gratuidade da justiça deve apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, comprovantes de renda que demonstrem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem comprometer sua subsistência.
O não cumprimento dessa exigência resulta na deserção recursal, conforme previsto no Enunciado do FONAJE nº 116.
P.
R.
I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A6/S2 -
28/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151076642
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28/04/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111699206
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3002056-34.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOSE DANIEL DOS SANTOS NETO Requerido: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA FERNANDES LIMA / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3002056-34.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 12/03/2025 14:00, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 23 de outubro de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei. -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111699206
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23/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111699206
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23/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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