TJCE - 3002166-44.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 27/06/2025. Documento: 24439059
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24439059
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002166-44.2024.8.06.0171 Recorrente DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Recorrida MARGARIDA MARIA DA SILVA Juiz Relator ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por sociedade de advogados em face de servidor(a) público(a) municipal, objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais, pactuados em 20% sobre valores recebidos pelo executado em ação de cobrança de recursos do FUNDEF. Em sentença (id. 17310785), o Juízo singular reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial e, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Após embargos acolhidos, o Juízo decidiu (id. 17310796) alterar a sentença terminativa e, com fundamento no art. 332, III do CPC, "JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, de forma liminar, por contrariar entendimento vinculante do STF que declara a impossibilidade constitucional de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, extinguindo o processo com resolução de mérito". A parte exequente ingressou com novos embargos de declaração, aduzindo não se tratar de incompetência dos Juizados, porém, não foram acolhidos (id. 17310804). Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado (id. 17310815), pedindo a reforma a decisão para fixar a competência territorial do JECC de Tauá para processar e julgar a demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após remessa dos autos a esta instância revisora, foi o presente feito incluído na pauta da sessão de julgamento por videoconferência, programada para o dia 26 de junho de 2025, às 09h00min.
Contudo, ao id. 17310837, a parte executada apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a pagar o valor cobrado em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 148,48 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com início em 05/01/2025.
A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com a proposta de parcelamento, informando seus dados bancários para o recebimento do crédito (id. 17373570). É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a composição amigável entre as partes é plenamente possível em sede recursal, nos termos do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, devendo ser incentivada como meio eficaz de pacificação social e solução célere dos litígios.
Com efeito, o art. 840 do Código Civil enuncia que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", e o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Assim, a composição amigável deve ser prestigiada como instrumento eficaz de pacificação social e concretização da celeridade processual. No caso vertente, verifica-se que as partes celebraram acordo quanto ao objeto do litígio, de modo que a matéria posta à discussão neste recurso resta prejudicada, não subsistindo o interesse de agir, na medida em que ausente a utilidade do pronunciamento judicial sobre o mérito do recurso.
Diante disso, determino a retirada do feito da pauta da sessão por videoconferência, e HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto em face da sentença, por restar prejudicado em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes. Como se trata de acordo, proceder imediata baixa (Art. 41. da Lei n. 9099/95: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator -
25/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24439059
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25/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 11:33
Homologada a Transação
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25/06/2025 11:33
Homologada a Desistência do Recurso
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24/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 22611502
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05/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22611502
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04/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22611502
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04/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18465937
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18465937
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Despacho do Relator Trata-se de execução de título extrajudicial (honorários advocatícios) em razão de serviços advocatícios executados em benefício de professores do município de Quiterianópolis (CE) relativos ao pagamento do Precatório decorrente de diferenças do FUNDEF. Há cerca de sete demandas no mesmo sentido nesta relatoria, seja por distribuição, seja por redistribuição por prevenção. A intenção deste relator é, na medida do possível, decidir a matéria o mais rapidamente possível, tendo em vista a importância da lide (honorários - verba alimentar) e o patrimônio dos professores daquela municipalidade que foram aquinhoados com o pagamento proporcional deste precatório do Fundef. Na petição inicial, o exequente dá notícia de uma ação de tutela cautelar antecedentes proposta pelo Sindicato, com patrocínio do escritório exequente, que ainda está pendente de julgamento: Recentemente, no 54o FONAJE, aprovou-se o Enunciado 174 com a seguinte redação: Enunciado 174 "Quando, no juízo comum, houver ajuizamento de pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, a demanda principal não poderá ser ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis, em face da prevenção." De logo, adianto que não tenho opinião formada sobre o tema, até porque não disponho dos dados (fundamentos jurídicos e pedido) desta ação de tutela cautelar antecedente e se, no limite, poderia afastar as execuções individuais propostas contra os(as) filiados(as) ao Sindicato. Todavia, considerando que o novo CPC exige que o contraditório seja dialogado e que não haja decisão surpresa, antes de levar tais execuções a julgamento, seria prudente me certificar sobre a efetiva competência dos juizados especiais neste panorama. Assim, delibero: (i) determinar que o exequente, no prazo de cinco dias úteis, junte a petição inicial e eventual liminar concedida na ação 3001433-15.2023.8.06.0171, em trâmite na primeira vara cível de Tauá(CE); (ii) bem como facultar, no mesmo prazo comum de cinco dias úteis, que as partes falem sobre a (in)competência dos juizados especiais cíveis em contraste com o Enunciado 174 acima; (iii) acaso seja necessário, adotando postura colaborativa com as partes, este relator poderá, em havendo pedido, elastecer o prazo de cinco dias úteis com a devida justificação das partes. Intimem-se. Fortaleza, 28/2/2025. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
05/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18465937
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28/02/2025 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de ANNA NATHALIA CAVALCANTE DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
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07/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 14:04
Declarada incompetência
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06/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17354484
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17354484
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21/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17354484
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21/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:39
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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