TJCE - 0246243-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0246243-36.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ROSA MOUZINHO RODRIGUES EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de suposta contradição no acórdão embargado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição com relação à análise dos tópicos de revisão dos juros remuneratórios e capitalização. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexiste contradição a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições. 4.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Súmula nº 18; EDcl nº 0012287-62.2018.8.06.0182, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024; TJCE.
EDcl nº 0202145-66.2022.8.06.0055.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSA MOUZINHO RODRIGUES contra o Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que deu provimento à Apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor da ora recorrente (ID nº 23725572). A embargante, em suas razões recursais, alega que "a sentença de ID 20587109, limitou-se a fundamentar sua decisão com base na ausência de informação e transparência ao consumidor, em decorrência da previsão de juros capitalizados diariamente. Na referida decisão de primeiro grau, não se fala em abusividade da taxa de juros nem da legalidade ou não de capitalização. Desse modo, o v. acórdão ora embargado incorreu em vício de julgamento ao analisar questões que extrapolam os limites da lide e da sentença recorrida, configurando decisão extra petita. Isto porque a r. sentença em momento algum enfrentou ou fundamentou sua decisão com base na discussão acerca da suposta abusividade dos juros remuneratórios ou na legalidade da capitalização de juros." (ID nº 23858889). O embargado, em suas contrarrazões recursais, pleiteia, em síntese, pelo não provimento do recurso (ID nº 25027106). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
Recurso não provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. A embargante alega que o acórdão foi contraditório na análise dos juros remuneratórios e da capitalização, uma vez que esses tópicos não foram analisados pelo Juízo de primeiro grau. Entretanto, no caso, inexiste contradição a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o então Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito recursal do banco, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições. Vale salientar que apesar da matéria suscitada não ter sido objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, é possível sua análise sem incorrer em supressão de instância, na medida em que cabe ao julgador decidir, de ofício, as questões atinentes à formação e ao desenvolvimento válido da relação jurídica processual (pressupostos processuais). No caso, a regularidade/caracterização da mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sendo, portanto, matéria de ordem pública, sujeitas ao conhecimento de ofício. Dessa forma, conforme o entendimento do Tribunal da Cidadania "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora." (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.983.007/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 25/2/2022.) Desse modo, a intenção da embargante é rediscutir o mérito recursal, a que não se presta o presente recurso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste contradição e omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, constando especificamente a análise da alegação que aduz a embargante restar contraditória e omissa, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas, omissões ou contradições. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJCE.
EDcl nº 0012287-62.2018.8.06.0182.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTES.
PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, no apontamento do vício de omissão, sob a alegação de que o acórdão embargado é omisso quanto a questão levantada em sede de contrarrazões ao apelatório, no tocante ao silêncio do embargado quando intimado para dizer do seu interesse na produção de provas, bem como que o acórdão não foi devidamente fundamentado. 2.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Todavia, infere-se do reexame dos autos e da leitura do acórdão embargado que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que todo acervo processual coligido pelas partes foi minuciosamente examinado e existe pronunciamento acerca de toda a matéria que se mostrou essencial ao deslinde da controvérsia e que era suficiente para o Julgador adotar o seu entendimento e se mostravam aptos a infirmar a decisão recorrida. 4.
Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, "o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e que o Julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 5.
Além disso, o acórdão se encontra devidamente fundamentado, tendo o direito sido devidamente aplicado ao caso concreto de forma clara, objetiva e incapaz de provocar dúvidas ao seu leitor. 6.
Na verdade, o que se conclui é que o embargante traz rediscussão da matéria já examinada e decidida pelo Tribunal, com a finalidade de obter um rejulgamento da apelação, quando se sabe que os embargos não são meios aptos à consecução de um novo julgamento, mas são servíveis apenas para sanar omissão, obscuridade e contradição, segundo expressa o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isso em decorrência da sua natureza estrita e de fundamentação vinculada. (Precedente: STF: ARE: 1363321 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023 - STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023). 7.
Ademais, o recorrente traz à discussão, matérias que já foram analisadas e decididas no acórdão, quando é cediço, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matérias já examinadas e, nesse sentido, este Egrégio Sodalício, editou a Súmula 18, a qual prescreve que: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (GN). 8.
Destarte, o embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, deixando claro o propósito de se obter novo julgamento da causa, mediante a rediscussão de matéria já analisada e decidida. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Inalterada. (TJCE.
EDcl nº 0202145-66.2022.8.06.0055.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/02/2024) Nesse esteio, ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 desse Tribunal de Justiça. Por fim, destaco que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"(art. 1.025, do CPC). Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados no que concerne ao prequestionamento dos pontos suscitados em seus aclaratórios. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/06/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0246243-36.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 11:25
Alterado o assunto processual
-
01/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Apelação
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 140720288
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140720288
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0246243-36.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: ROSA MOUZINHO RODRIGUES SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento n°312805914/30410 com a parte promovida, garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante desde a parcela vencida em 21/08/2023.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor, totalizando 48 parcelas mensais de R$ 1.181,14, com valor total da dívida de R$ 32.581,43.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos (ID 91802888 ao ID 91802894).
Despachada a inicial, após emenda, a liminar foi deferida (ID 104710815) e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido (ID 105770656), conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 18/09/2024.
A requerida foi citada posteriormente conforme AR de Id 136833674.
Em sede de Contestação (ID 132549726), a parte recorrida requereu a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, descaracterizando a mora.
Apontou as obrigações que pretende ver revisadas: estipulação de capitalização diária no contrato sem que consta especificação do percentual aplicável.
Intimada, a instituição financeira acostou réplica (ID 140615350). É o relatório no essencial.
Decido nos termos que seguem.
FUNDAMENTAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Analisando as especificidades do caso concreto, observo que a parte promovida instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Então, sem maiores delongas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Oportuno registrar que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, mormente em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, urge ponderar que nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Como se sabe, não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[…] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes […]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" ao consumidor.
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não induz nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, tratase de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Logo, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado abuso.
Ao que tudo sugere, a parte autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, tratase de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Logo, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado abuso.
Ao que tudo sugere, a parte autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida. - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Como se sabe, é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz fica adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exclusivo enfrentamento dos temas suscitados pelo promovente em sua petição inicial. - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO: No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios, conforme se verifica no ID 91802891 - fls. 2, cláusula 3 (PROMESSA DE PAGAMENTO) do contrato em discussão.
Pois bem.
A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.
Então, diante de tamanha obscuridade é patete que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Vertente que também encontra sólido respaldo nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA.
DECRETO-LEI N. 413/69.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª Turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 3.
Na hipótese em liça, embora conste a indicação que a periodicidade da capitalização dos juros é diária, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária do juros remuneratórios.
Nessa perspectiva, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada.
Precedente. 4.
Por consequência, a exclusão da incidência da capitalização diária de juros é medida impositiva, pois não mencionado, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. (…) 7.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, Apelação 0199412- 03.03.2019.8.10.0001, julgada em 25/07/2023).
Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. - INSUBSISTÊNCIA DA MORA: É cediço que o reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual possui o condão de afastar a mora (requisito essencial da ação de busca e apreensão).
Vejamos: "RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MORA DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISONAL JULGADA PROCEDENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a ausência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, de modo que o julgamento desta não afeta o julgamento daquela, quando devidamente caracterizada a mora pelo inadimplemento contratual do devedor. 2 - Reconhecida em ação revisional a descaracterização da mora por abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida."(Apelação Cível - 0008270-31.2012.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/07/2020, data da publicação: 07/07/2020).
Logo, levando em conta que a capitalização diária (considerada abusiva) está prevista no período de normalidade contratual - ID 91802891 - fls. 2, cláusula 3 (PROMESSA DE PAGAMENTO -, revela-se acomodável o requerimento de descaracterização da mora formulado pela requerida, razão pela qual compreendo que a busca e apreensão deve ser julgada improcedente. - FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Perceba-se: "TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior antes de 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores subsequente devem ser repetidos em dobro.
DISPOSITIVO Assim, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata.
Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, já recolhidas, e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe)/Defensoria Pública, para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do estado do Ceará.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Sem intimações (partes representadas por advogados constituídos).
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição no sistema.
Expediente Necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140720288
-
04/04/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:11
Decorrido prazo de ROSA MOUZINHO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137193819
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137193819
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0246243-36.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: ROSA MOUZINHO RODRIGUES DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovida foi devidamente citada conforme AR de Id 136833674.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de Id 132549726.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137193819
-
25/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057280
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057280
-
20/01/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132057280
-
14/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132057280
-
09/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124870674
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124870674
-
21/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124870674
-
20/11/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/11/2024 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112716171
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112716171
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0246243-36.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: ROSA MOUZINHO RODRIGUES DESPACHO R.H.
Intime-se, a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas destinadas à expedição de carta de citação, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
04/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716171
-
01/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109970495
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0246243-36.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: ROSA MOUZINHO RODRIGUES DESPACHO R.H.
Verifico que o bem foi apreendido (Id. 105770655), sem que a parte promovida fosse citada.
Intime-se a parte autora, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Deve a SEJUD certificar o decurso de prazo para purgação da mora, a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109970495
-
23/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109970495
-
18/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSA MOUZINHO RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão judicial
-
18/09/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 01:58
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/07/2024 22:05
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/07/2024 atraves da guia n 001.1596993-20 no valor de 3.590,12
-
12/07/2024 18:08
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1597002-72 no valor de 60,37
-
05/07/2024 20:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 11:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 06:40
Mov. [10] - Documento Analisado
-
28/06/2024 11:58
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 10:16
Mov. [8] - Conclusão
-
28/06/2024 09:45
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
28/06/2024 09:45
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
28/06/2024 05:56
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/06/2024 05:55
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
27/06/2024 13:51
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 12:48
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2024 12:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200381-61.2022.8.06.0179
Dilva Regino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 18:30
Processo nº 0200721-80.2022.8.06.0154
Andre Jacinto de Almeida Neto
Estado do Ceara
Advogado: Lunara Farias Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 16:42
Processo nº 0050992-23.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Antonia Ednelia da Silva
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 15:08
Processo nº 0001051-02.2018.8.06.0122
Izabel Cristina Barroso Leite
Ematerce
Advogado: Luiz Airesvaldo Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2018 10:51
Processo nº 3000123-51.2024.8.06.0134
Banco Bradesco S.A.
Manoel Neri de Oliveira Filho
Advogado: Daiany Mara Ribeiro Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 20:16